Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/Nº
009 de 06 de dezembro de 1990
Publicada no D.O.U, de 28/12/90,
Seção I, Págs. 25.39 a
25.540
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 79, inciso II, do Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, para efetivo
exercício das responsabilidades que lhe
são atribuídas pelo artigo 17
do mesmo Decreto, e
Considerando a necessidade de serem editadas
normas específicas para o Licenciamento
Ambiental de Extração Mineral
das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX
(Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de
1967), e tendo em vista o disposto no artigo
18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90,
RESOLVE:
Art 1º - A realização da
pesquisa mineral quando envolver o emprego de
guia de utilização, fica sujeita
ao licenciamento ambiental pelo órgão
competente.
Parágrafo Único - O empreendedor
deverá requerer ao órgão
ambiental competente a licença de operação
para pesquisa mineral, nos casos previstos no
caput deste artigo, apresentando o plano de
pesquisa mineral, com a avaliação
do impacto ambiental e as medidas mitigadoras
a serem adotadas.
Art 2º - Para o empreendedor exercer as
atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral
das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX,
excetuado o regime de permissão de lavra
garimpeira. deverá submeter seu pedido
de licenciamento ambiental ao órgão
estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando
couber, prestando todas as informações
técnicas sobre o respectivo empreendimento,
conforme prevê a legislação
ambiental vigente, bem como atender ao disposto
nesta Resolução.
Parágrafo 1º - O empreendedor, quando
da apresentação do Relatório
de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se
junto ao órgão ambiental competente
sobre os procedimentos para habilitação
ao licenciamento ambiental
Parágrafo
2º - As solicitações da Licença
Prévia - LP, da Licença de Instalação
- LI e da Licença de Operação
-LO deverão ser acompanhadas dos documentos
relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução,
de acordo coma fase do empreendimento, salvo
outras exigências complementares do órgão
ambiental competente.
Art. 3º - Caso o empreendimento necessite
ser licenciado por mais de um Estado, dada a
sua localização ou abrangência
de sua área de influência, os órgãos
estaduais deverão manter entendimento
prévio no sentido de, na medida do possível,
uniformizar as exigências.
Parágrafo Único - O IBAMA será
o coordenador entre os entendimentos previstos
neste artigo.
Art. 4º - A Licença Prévia
deverá ser requerida ao órgão
ambiental competente, ocasião em que
o empreendedor deverá apresentar os Estudos
de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório
de Impacto Ambiental, conforme Resolução/conama/nº
01/86, e demais documentos necessários.
Parágrafo Único - O órgão
ambiental competente, após a análise
da documentação pertinente, decidirá
sobre a concessão da LP.
Art. 5º - A Licença de Instalação
deverá ser requerida ao meio ambiental
competente, ocasião em que o empreendedor
deverá apresentar o Plano de Controle
Ambiental-PCA, que conterá os projetos
executivos de minimização dos
impactos ambientais avaliados na fase da LP,
acompanhado dos demais documentos necessários.
§ lº - O órgão ambiental
competente, após a análise do
PCA do empreendimento e da documentação
pertinente, decidirá sobre a concessão
da LI.
§ 2º - O ambiental competente, após
a aprovação do PCA do empreendimento,
concederá a Licença de Instalação.
§ 3º - O órgão ambiental
competente solicitará ao empreendedor
a autorização de desmatamento,
quando couber.
Art. 6º - A concessão da Portaria
de lavra ficará condicionada à
apresentação ao DNPM, por parte
do empreendedor, da Licença de Instalação.
Art. 7º - Após a obtenção
da Portaria de lavra e a implantação
dos projetos constantes do PCA, aprovados quando
da concessão da Licença de Instalação,
o empreendedor deverá requerer a Licença
de Operação, apresentando a documentação
necessária.
§ 1º - O órgão ambiental
competente, após a verificação
da implantação dos projetos constantes
do PCA e a análise da documentação
pertinente, decidirá sobre a concessão
da LO.
§ 2º - O órgão ambiental
competente, após a comprovação
da implantação dos projetos do
PCA, concederá a Licença de Operação.
Art. 8º - O órgão ambiental
competente, ao negar a concessão da Licença.
em qualquer de suas modalidades, comunicará
o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando
os motivos do indeferimento.
Art. 9º - O não cumprimento do disposto
nesta Resolução acarretará
aos infratores as sanções previstas
nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e 7.805,
de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº
99.274, de 06/06/90 e no 98.812, de 09/01/90,
e demais leis específicas
Art. 1º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Tânia Maria Tonelli Munhoz José
A. Lutzenberger
Minerais das Classes I, III, I, V, VI, VII,
VIII e IX
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA PRÉVIA - LP
(fase de
planejamento e
viabilidade
do empreendimento)
1 - Requerimento da L.P.
2 - Cópia da publicação
do pedido da L. P.
3 - Certidão
da Prefeitura Municipal
4- Estudos
de Impacto Ambiental - EIA e seu
respectivo
Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, conforme
Resolução/conama/nº
01/86
ANEXO II
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LI
( fase de desenvolvimento
da mina,
de instalação do
complexo
minerário, inclusive
a usina,
e implantação dos
projetos
de controle ambiental
1 - Requerimento da LI
2 - Cópia da publicação
do pedido da LI
3 - Cópia
da publicação da concessão
da LP
4- Cópia
da comunicação do DNPM julgando
satisfatório
ao PAE - Plano de Aproveita-
mento Econômico
5 - Plano
de Controle Ambiental
6- Licença
para desmate expedida pelo órgão
competente,
quando for o caso
ANEXO III
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE OPERÇÃO -
(fase de lavra, beneficiamento
e acompanhamento
de sistemas
de controle
ambiental)
1 - Requerimento da LO
2 - Cópia publicação do
pedido de LO
3 - Cópia
da publicação da concessão
da LI
4
- Cópia autenticada da Portaria de Lavra