Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/N.º
009, de 03 de dezembro de 1987
Publicada no D.O.U, de 05/07/90,
na Seção I, Pág. 12.945
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do
Decreto nº 88.351, de 1º de junho
de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º
001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - A Audiência Pública
referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º
001/86, tem por finalidade expor aos interessados
o conteúdo do produto em análise
e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas
e recolhendo dos presentes as críticas
e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário,
ou quando for solicitado por entidade civil,
pelo Ministério Público, ou por
50 (cinqüenta) ou mais cidadãos,
o Órgão de Meio Ambiente promoverá
a realização de audiência
pública.
§ 1º - O Órgão de Meio
Ambiente, a partir da data do recebimento do
RIMA, fixará em edital e anunciará
pela imprensa local a abertura do prazo que
será no mínimo de 45 dias para
solicitação de audiência
pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação
de audiência pública e na hipótese
do Órgão Estadual não realizá-la,
a licença concedida não terá
validade.
§ 3º - Após este prazo, a convocação
será feita pelo Órgão Licenciador,
através de correspondência registrada
aos solicitantes e da divulgação
em órgãos da imprensa local.
§ 4º - A audiência pública
deverá ocorrer em local acessível
aos interessados.
§ 5º - Em função da
1ocalização geográfica
dos solicitantes, e da complexidade do tema,
poderá haver mais de uma audiência
pública sobre o mesmo projeto de respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3º - A audiência pública
será dirigida pelo representante do Órgão
licenciador que, após a exposição
objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA,
abrirá as discussões com os interessados
presentes.
Art 4º - Ao final de cada audiência
pública será lavrara uma ata suscinta
Parágrafo Único -Serão
anexadas à ata, todos os documentos escritos
e assinados que forem entregues ao presidente
dos trabalhos durante a seção.
Art. 5º - A ata da(s) audiência(s)
pública(s) e seus anexos, servirão
de base, juntamente com o RIMA, para a análise
e parecer final do licenciador quanto à
aprovação ou não do projeto.
Art. 6º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonel Munhoz José A.
Lutzenberger
* Resolução aprovada na 15ª
Reunião Ordinária do CONAMA, porém,
só foi referendada pelo presidente do
Conselho por ocasião da 24ª Reunião
realizada em 28 de junho de 1990.