Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/N.º
008 de 06 de dezembro de 1990
Publicada no D.O.U, de 28/12/90,
Seção I, Pág. 25.539
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho
de 1990, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, e
Considerando o previsto na Resolução/conama/nº
05, de 15 de junho de 1989, que instituiu o
Programa Nacional de Controle da Qualidade do
Ar PRONAR;
Considerando a necessidade do estabelecimento
de limites máximos de emissão
de poluentes do ar (padrões de emissão)
em fontes fixas de poluição;
Considerando, que o estabelecimento deste mecanismo,
em nível nacional, constitui-se no mais
eficaz instrumento de controle da poluição
atmosférica, em conjunto com os limites
máximos de emissão veiculares,
já fixados pelo PROCONVE,
Considerando que, entre toda a tipologia industrial,
os processos de combustão externa constituem-se
no maior contigente de fontes fixas de poluentes
atmosféricos, o que justifica ser a primeira
atividade a ter emissões regulamentadas
em nível nacional, RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, em nível
nacional, limites máximos de emissão
de poluentes do ar (padrões de emissão)
para processos de combustão externa em
fontes novas fixas de poluição
com potências nominais totais até
70 MW (setenta megawatts) e superiores.
§ lº - A definição de
limites máximos de emissão é
aquela dada pela Resolução CONAMA
nº 05, de 15.06.89, que instituiu o PRONAR.
§ 2º - Para os efeitos desta Resolução
fontes novas de poluição são
aquelas pertencentes a empreendimentos cujas
LP venha a ser solicitada aos órgãos
licenciadores competentes após a publicação
desta Resolução.
§ 3º - Entende-se por processo de
combustão externa em fontes fixas toda
a queima de substâncias combustíveis
realizada nos seguintes equipamentos: caldeiras;
geradores de vapor; centrais para a geração
de energia elétrica; fornos, fornalhas,
estufas e secadores para a geração
e uso de energia térmica incineradores
e gaseificadores.
Art 2º
- Para efeitos desta Resolução,
ficam definidos os seguintes limites máximos
de emissão para particular totais e dióxido
de enxofre (SO2), expressos em peso de poluentes
por poder colorífico superior do combustível
e densidade colorimétrica. consoante
a classificação de usos pretendidos
definidas pelo PRONAR.
2.l Para novas fontes fixas com potência
nominal total igual ou inferior a 70 MW (setenta
megawatts).
2.1.1 Áreas Classe 1
2.1.1.1 Áreas a serem atmosfericamente
preservadas (Unidades de Conservação
com exceção das (APA'S).
Nestas áreas
fica proibida qualquer atividade econômica
que gere poluição do ar.
2.1.1.2 Áreas a serem atmosfericamente
conservadas (lazer, turismo, estâncias
climáticas, hidrominerais e hidrotermais)
a) Partículas Totais
- 120 (cento
e vinte) gramas por milhão de quilocalorias.
b) Densidade
Colorimétrica
- Máximo
de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala
de Ringelmann nº 01, exceto na operação
de ramonagem e na partida do equipamento.
c) Dióxido
de Enxofre (SO)
- 2.000
(dois mil) gramas por milhão de quilocalorias.
d) O limite
de consumo de óleo combustível
por fonte rixa, (correspondente à capacidade
nominal total do(s) equipamento(s)), será
de 3.000 toneladas por ano. Consumos de óleo
superiores ao ora estabelecido, ou o use de
outros combustíveis estarão sujeitos
à aprovação do órgão
Estadual do Meio Ambiente por ocasião
do licenciamento ambiental.
2.1.2 Áreas Classe II e III
a) Partículas
Totais
- 350 (trezentos
e cinqüenta) gramas por milhão de
quilocalorias (para óleo combustível).
- 1.500
(hum mil e quinhentos) gramas por milhão
de quilocalorias (para carvão mineral).
b) Densidade
Calorimétrica
- Máximo
de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala
de Ringelmann nº 01, exceto na operação
de ramonagem e na partida do equipamento.
c) Dióxido
de Enxofre (SO2)
- 5.000
(cinco mil) gramas por milhão de quilocalorias
(para óleo combustível e carvão
mineral).
2.2 Para
novas fontes fixas com potência nominal
total superior a 70MW (setenta megawatts).
2.2.1 Áreas Classe I
Nestas áreas não será permitida
a instalação de novas fontes fixas
com este porte.
2.2.2 Áreas Classe II e III
a) Partículas Totais
- 120 (cento
e vinte) gramas por milhão de quilocalorias
(para óleo combustível).
- 800 (oitocentos)
gramas por milhão de quilocalorias (para
carvão mineral).
b) Densidade
Calorimétrica
- Máximo
de 2% (vinte por cento), equivalente a Escala
de Ringelmann nº 01, exceto na operação
de ramonagem ou na partida do equipamento.
c) Dióxido
de Enxofre (SO2)
- 2.000
(dois mil) gramas por milhão de quilocalorias
para óleo combustível e carvão
mineral).
Art 3º - Para outros combustíveis,
exceto óleo combustível e carvão
numeral, caberá aos Órgãos
Estaduais de Meio Ambiente o estabelecimento
de limites máximos de emissão
para partículas totais, dióxido
e enxofre e, se for o caso, outros poluentes,
quando do licenciamento ambiental do empreendimento.
Art 4º - Cabe aos órgãos
Estaduais de Meio Ambiente propor aos governos
de seus respectivos estados o enquadramento
de suas áreas Classe I e III, conforme
já previsto na Resoluçãc/conama/nº
05/89 e Resolução/conama/nº
05/89 e Resolução/conama/nº
03/90.
Art. 5º - O atendimento aos limites máximos
de emissão aqui estabelecidos, não
exime o empreendedor do atendimento a eventuais
exigências de controle complementares,
conforme a legislação vigente.
Art 6º - A verificação do
atendimento aos limites máximos de emissão
fixado através desta Resolução,
quando do fornecimento da LO - Licença
de Operação, poderá ser
realizada pelo órgão ambiental
licenciador ou pela Empresa em Licenciamento,
desde que com acompanhamento do referido órgão
ambiental licenciador.
Art 7º - Os limites máximos de emissão
aqui fixados são passíveis de
uma 1a. revisão dentro de dois anos,
e em seguida a cada 05 (cinco) anos, quando
também poderão ser, eventualmente,
acrescentados outros poluentes gerados nos processos
de combustão externa em fontes rixas.
Art 8º
- Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Tânia
Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger