Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/N.º
007 de 16 de Setembro de 1987
Publicada
no D.O.U, de 22/10/87, Seção I,
Pág. 17.499
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no use das atribuições que lhe
confere o Artigo 48 do Decreto 88.351, de 1º
de junho de 1983, para o efetivo exercício
das responsabilidades que lhe são atribuídas
pelo § 1º do Artigo 18 do mesmo Decreto.
Considerando a importância do assunto
e a necessidade de iniciar-se o processo de
regulamentação do use do amianto
(asbestos), RESOLVE:
Art. 1º - Os fabricantes de produtos que
contenham amianto (asbestos) devem imprimir
em cada peça dos mesmos, os seguintes
dizeres, em caracteres bem visíveis.
Cuidado! este produto contém fibras de
amianto. Evite a geração de poeira.
Respirar poeira de Amianto pode prejudicar gravemente
sua saúde. O Perigo é maior para
os fumantes.
§ 1º - Quando pelas pequenas dimensões
ou outras características do produto
não for possível imprimir nos
mesmos os dizeres acima, o fabricante deverá
colocar essa advertência em etiqueta individual
ou impressa na embalagem de cada peça
ou conjunto de peças, comunicando ao
órgão ambiental competente que
avaliará a oportunidade de solicitar
alguma mudança.
§ 2º - Os produtos destinados à
exportação deverão ter
esta comunicação redigida na língua
oficial do país, ou nos dizeres exigidos
pelo país importador.
Art. 2º - Os fabricantes de produtos que
contenham amianto (asbestos) em sua composição,
devem também comunicar aos consumidores
intermediários e finais os cuidados atinentes
à utilização destes produtos
com segurança, através de folhetos
ou cartazes em cores padronizadas: vermelho,
preto e branco.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto
nesta Resolução, acarretará
aos infratores multa de 10 a 1.000 ONTs, aplicável
em dobro nas reincidências, na forma do
Artigo 14 e alíneas, da Lei 6.938 e do
Decreto 88.351, Artigo 37 e alíneas,
complementado pelo Decreto nº 89.532/84.
Art. 4º - Os fabricantes terão um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data de publicação desta Resolução,
para implementar o estabelecido no Artigo 2º.
Parágrafo
Único - Para a impressão dos dizeres
estabelecidos no Artigo 1º, os fabricantes
terão o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - As penalidades aqui previstas
serão aplicadas pelos órgãos
ambientais dos Estados, Distrito Federa, Territórios
e, supletivamente, pela SEMA e Municípios.
Art. 6º - A SEMA apresentará à
Câmara Técnica de Poluição
Industrial em até cento e oitenta dias,
a partir da data de publicação
desta Resolução, estudos visando
a:
fixação de normas e procedimentos
para mineração, transporte, industrialização,
comercialização e manuseio do
amianto (asbestos) no que se refere a proteção
ambiental e ocupacional.
formulação de um Programa Nacional
de utilização de amianto e eventuais
substitutos.
Art. 7º - Fica proibida, a partir de um
ano da publicação desta Resolução,
a comercialização de produtos
contendo amianto (asbestos) sem observância
das disposições contidas no Artigo
1º e 2º.
Parágrafo Único - O não
cumprimento do disposto no caput deste artigo
acarretará aos infratores as penalidades
previstas nesta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
(Alterada
pelo art. 1º da Resolução
009/88)
Deni
Lineu Schwartz