Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/N.º
005 de I5 de junho de 1989
Publicada no D.O.U, de 30/08/89, Seção
I, Pág. 15.048
O CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do Art. 8º,
da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
e o Art 48, do Decreto nº 88.351 de 01
de junho de 1983,
Considerando o acelerado crescimento urbano
e industrial brasileiro e da frota de veículos
automotores;
Considerando o progressivo e decorrente aumento
da poluição atmosférica
principalmente nas regiões metropolitanas;
Considerando seus reflexos negativos sobre a
sociedade, a economia e o meio ambiente;
Considerando as perspectivas de continuidade
destas condições e,
Considerando a necessidade de se estabelecer
estratégias para o controle, preservação
e recuperação da qualidade do
ar, válidas para todo o território
nacional, conforme previsto na Lei 6.938 de
31.08.81 que instituiu a Política Nacional
do Meio Ambiente, RESOLVE:
I - Instituir o Programa Nacional de Controle
da Qualidade do Ar - PRONAR, como um dos instrumentos
básicos da gestão ambiental para
proteção da saúde e bem
estar das populações e melhoria
da qualidade de vida com o objetivo de permitir
o desenvolvimento econômico e social do
país de forma ambientalmente segura,
pela limitação dos níveis
de emissão de poluentes por fontes de
poluição atmosférica com
vistas a:
a) uma melhoria na qualidade do ar;
b) o atendimento
aos padrões estabelecidos;
c) o não
comprometimento da qualidade do ar em áreas
consideradas não degradadas.
2 - ESTRATÉGIAS
A estratégia
básica do PRONAR é limitar, à
nível nacional, as emissões por
tipologia de fontes e poluentes prioritários,
reservando o uso dos padrões de qualidade
do ar como ação complementar de
controle.
2.I - LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO
Entende-se
por limite máximo de emissão a
quantidade de poluentes permissível de
ser lançada por fontes poluidoras para
a atmosfera.
Os limites máximos de emissão
serão diferenciados em função
da classificação de usos pretendidos
para as diversas áreas e serão
mais rígidos para as fontes novas de
poluição.
2.1.1 - Entende-se por fontes novas de poluição
aqueles empreendimentos que não tenham
obtido a licença prévia do órgão
ambiental licenciador na data de publicação
desta Resolução.
Os limites máximos de emissão
aqui descritos serão definidos através
de Resoluções específicas
do CONAM A.
2.2 - ADOÇÃO DE PADRÕES
NACIONAIS DE QUALIDADE DO AR
Considerando
a necessidade de uma avaliação
permanente das ações de controle
estabelecidas no PRONAR, é estratégica
a adoção de padrões de
qualidade do ar como ação complementar
e referencial aos limites máximos de
emissão estabelecidos.
2.2.1 - Ficam estabelecidos dois tipos de padrões
de qualidade do ar: os primários e os
secundários.
a) São
padrões primários de qualidade
do ar as concentrações de poluentes
que, ultrapassadas, poderão afetar a
saúde da população, podendo
ser entendidos como níveis máximos
toleráveis de concentração
de poluentes atmosféricos, constituindo-se
em metas de curto e médio prazo.
b) São
padrões secundários de qualidade
do ar, as concentrações de poluentes
atmosféricos abaixo das quais se prevê
o mínimo efeito adverso sobre o bem estar
da população, assim como o mínimo
dano à fauna e flora aos materiais e
meio ambiente em geral, podendo ser entendidos
como níveis desejados de concentração
de poluentes, constituindo-se em meta de longo
prazo.
Os padrões de qualidade do ar aqui escritos
serão definidos através de Resolução
específica do CONAMA.
2.3 - PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO
SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR
Para a implementação
de uma política de não deterioração
significativa da qualidade do ar em todo o território
nacional, suas áreas serão enquadradas
de acordo com a seguinte classificação
de usos pretendidos:
Classe I: Áreas de preservação,
lazer e turismo, tais como Parques Nacionais
e Estaduais, Reservas e Estações
Ecológicas, Estâncias Hidrominerais
e Hidrotermais. Nestas áreas deverá
ser mantida a qualidade do ar em nível
o mais próximo possível do verificado
sem a intervenção antropogênica.
Classe II : Áreas onde o nível
de deterioração da qualidade do
ar seja limitado pelo padrão secundário
de qualidade.
Classe III
: Áreas de desenvolvimento onde o nível
de deterioração da qualidade do
ar seja limitado pelo padrão primário
de qualidade.
Através de Resolução específica
do CONAMA serão definidas as áreas
Classe I e Classe III, sendo as demais consideradas
Classe II.
2.4 - MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Considerando
a necessidade de conhecer e acompanhar os níveis
de qualidade do ar no país, como forma
de avaliação das ações
de controle estabelecidas pelo PRONAR, é
estratégica a criação de
uma Rede Nacional de monitoramento da Qualidade
do Ar.
Nestes termos, será estabelecida uma
Rede Básica e Monitoramento que permitirá
o acompanhamento dos níveis de qualidade
do ar e sua comparação com os
respectivos padrões estabelecidos.
2.5 - GERENCIAMENTO DO LICENCIAMENTO DE FONTES
DE POLUIÇÃO DO AR
Considerando
que o crescimento industrial e urbano, não
devidamente planejado, agrava as questões
de poluição do ar, é estratégico
estabelecer um sistema de disciplinamento da
ocupação do solo baseado no licenciamento
prévio das fontes de poluição.
Por este mecanismo o impacto de atividades poluidoras
poderá ser analisado previamente, prevenindo
uma deterioração descontrolada
da qualidade do ar.
2.6 - INVENTÁRIO NACIONAL DE FONTES E
POLUENTES DO AR
Como forma
de subsidiar o PRONAR, no que tange às
cargas e locais de emissão de poluentes,
é estratégica a criação
de um Inventário Nacional de Fontes e
Emissões objetivando o desenvolvimento
de metodologias que permitam o cadastramento
e a estimativa das emissões, bem como
o devido processamento dos dados referentes
às fontes de poluição do
ar.
2.7 - GESTÕES POLÍTICAS
Tendo em
vista a existência de interfaces com os
diferentes setores da sociedade, que se criam
durante o estabelecimento e a aplicação
de medidas de controle da poluição
do ar é estratégia do PRONAR que
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IB AMA
coordene gestões junto aos órgãos
da Administração Pública
Direta ou Indireta. Federais, Estaduais ou Municipais
e Entidades Privadas, no intuito de se manter
um permanente canal de comunicação
visando viabilizar a solução de
questões pertinentes.
2.8 - DESENVOLVIMENTO NACIONAL NA ÁREA
DE POLUIÇÃO DO AR
A efetiva
implantação do PRONAR está
intimamente correlacionada com a capacitação
técnica dos órgãos ambientais
e com o desenvolvimento tecnológico na
área de poluição do ar.
Nestes termos, é estratégia do
PRONAR promover junto aos órgãos
ambientais meios de estruturação
de recursos humanos e laboratoriais a fim de
se desenvolverem programas regionais que viabilizarão
o atendimento dos objetivos estabelecidos.
Da mesma forma o desenvolvimento científico
e tecnológico em questões relacionadas
com a poluição atmosférica
envolvendo órgãos ambientais,
universidades, setor produtivo e demais instituições
afetas à questão, deverá
ser propiciado pelo PRONAR como forma de criar
novas evidências científicas que
possam ser úteis ao Programa.
2.9 - AÇÕES DE CURTO, MÉDIO
E LONGO PRAZO.
Considerando
que os recursos disponíveis para a implementação
do PRONAR são finitos, é estratégico
que se definam metas de curto, médio
e longo prazo para que se dê prioridade
à alocação desses recursos.
Nestes termos, fica definida como seqüência
de ações:
a) A Curto Prazo:
. Definição dos limites de emissão
para fontes poluidoras prioritárias;
. Definição
dos padrões de qualidade do ar
. Enquadramento
das áreas na classificação
de usos pretendidos;
. Apoio
a formulação dos Programas Estaduais
de Controle de Poluição do Ar;
. Capacitação
Laboratorial;
. Capacitação
de Recursos Humanos.
b) A Médio Prazo:
. Definição dos demais limites
de emissão para fontes poluidoras;
. Implementação
da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade
do Ar;
. Criação
do Inventário Nacional de Fontes e Emissões;
. Capacitação
Laboratorial (continuidade);
. Capacitação
de Recursos Humanos (continuidade).
c) A Longo Prazo:
. Capacitação laboratorial (continuidade):
. Capacitação
de Recursos Humanos (continuidade);
. Avaliação
e Retro-avaliação do PRONAR.
3 - INSTRUMENTOS
Para que as ações de controle
definidas pelo PRONAR possam ser concretizadas
a nível nacional, ficam estabelecidos
alguns instrumentos de apoio e operacionalização.
3.1 - SÃO INSTRUMENTOS DO PRONAR:
. Limites
máximos de emissão;
. Padrões
de Qualidade do Ar;
. PROCONVE
- Programa de Controle da Poluição
do Ar por Veículos Automotores, criado
pela Resolução CONAMA Nº
018/86;
. PRONACOP
- Programa Nacional de Controle da Poluição
Industrial;
. Programa
Nacional de Avaliação da Qualidade
do Ar;
. Programa
Nacional de Inventário de Fontes Poluidoras
do Ar
. Programas
Estaduais de Controle da Poluição
do Ar.
4 - DISPOSIÇÕES GERAIS
. Compete ao IBAMA o gerenciamento do PRONAR.
. Compete
ao IBAMA o apoio na formulação
dos programas de controle, avaliação
e inventário que instrumentalizam o PRONAR.
. Compete
aos Estados o estabelecimento e implementação
dos Programas Estaduais de Controle da Poluição
do Ar, em conformidade
com o estabelecido
no PRONAR.
. Sempre
que necessário, os limites máximos
de emissão poderão ter valores
mais rígidos, fixados a nível
estadual.
. Sempre
que necessário, poderão ser adotadas
ações de controle complementares.
As estratégias de controle de poluição
do ar estabelecidas no PRONAR estarão
sujeitas a revisão a qualquer tempo,
tendo em vista a necessidade do atendimento
dos padrões nacionais de qualidade do
ar.
5 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Fernando
César de Moreira Mesquita
João Alves Filho