Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/N.º
005 de I5 de junho de 1988
Publicada no D.O.U, de 16/11/88, Seção
I, Pág. 22.123
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do artigo 7º e artigo
48 do Decreto nº 88.351, de 1º de
junho de 1983 e,
Considerando
que as obras de saneamento podem causar modificações
ambientais;
Considerando que essas modificações
podem ser avaliadas por critérios técnico-científicos;
Considerando que obras de saneamento também
estão sujeitas à licenciamento;
Considerando que as obras de saneamento estilo
diretamente ligadas a problemas de medicina
preventiva e de saúde pública,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam sujeitas a licenciamento
as obras de saneamento para as quais seja possível
identificar modificações ambientais
significativas.
Parágrafo Único - Para os efeitos
desta Resolução, são consideradas
significativas e, portanto, objeto de licenciamento,
as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade
sejam assim consideradas pelo órgão
licenciador e necessariamente as atividades
e obras relacionadas no artigo 3º desta
Resolução.
Art. 2º - Na elaboração do
projeto o empreendedor deverá atender
aos critérios e parâmetros estabelecidos
previamente pelo órgão ambiental
competente.
Art. 3º - Ficam sujeitas a licenciamento
as obras de sistemas de abastecimento de água
sistemas de esgotos sanitários, sistemas
de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir
especificadas:
I - Em Sistemas de Abastecimento de Água.
a) obras
de captação cuja vazão
seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão
mínima da fonte de abastecimento no ponto
de captação e que modifiquem as
condições físicas e/ou
bióticas dos corpos d'água.
II - Em Sistemas de Esgotos Sanitários:
a) obras
de coletores troncos;
b) interceptores;
c) elevatórias;
d) estações
de tratamento;
e) emissários
e,
f) disposição
final;
III - Em Sistemas de Drenagem:
a) obras
de lançamento de efluentes de sistemas
de microdrenagem;
b) obras
de canais, dragagem e retificação
em sistemas de macrodrenagem.
IV - Em Sistemas de Limpeza Urbana.
a) obras
de unidades de transferência, tratamento
e disposição final de resíduos
sólidos de origem doméstica, pública
e industrial;
b) atividades
e obras de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos
sólidos de origem hospitalar.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução,
se aplica onde couber as obras já implantadas
ou em implantação, observadas
as demais exigências da legislação
ambiental em vigor, não isentando-se,
porém, de licenciamento nos casos de
ampliação.
Art. 5º - Os critérios e padrões
para o licenciamento previsto no Art. 3º
serão fixados pelo órgão
ambiental competente.
Art. 6º - O licenciamento previsto nesta
Resolução só se tornará
exigível após a fixação
de critérios e padrões pelo órgão
ambiental competente, que para isso terá
o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 7º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
João
Alves Filho