Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/N.º
003 de 28 de junho de 1990
Publicada no D.O.U, de 22/08/90,
Seção I, Págs. 15.937 a
15.939.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei
nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274,
de 06 de junho de 1990 e, Considerando a necessidade
de ampliar o número de poluentes atmosféricos
passíveis de monitoramento e controle
no País;
Considerando que a Portaria GM 0231, de 27.04.76,
previa o estabelecimento de novos padrões
de qualidade do ar quando houvesse informação
científica a respeito;
Considerando o previsto na Resolução
CONAMA nº 05, de 15.06.89, que instituiu
o Programa Nacional de Controle da Qualidade
do Ar "PRONAR, RESOLVE:
Art. 1º - São padrões de
qualidade do ar as concentrações
de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas,
poderão afetar a saúde, a segurança
e o bem-estar da população, bem
como ocasionar danos à flora e à
fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Parágrafo Único - Entende-se como
poluente atmosférico qualquer forma de
matéria ou energia com intensidade e
em quantidade, concentração, tempo
ou características em desacordo com os
níveis estabelecidos, e que tornem ou
possam tornar o ar:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à
saúde;
II - inconveniente ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais, à fauna e
flora.
IV - prejudicial à segurança.
ao uso e gozo da propriedade e às atividades
normais da comunidade.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução
ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Padrões Primários de Qualidade
do Ar são as concentrações
de poluentes que, ultrapassadas, poderão
afetar a saúde da população.
II - Padrões Secundários de Qualidade
do Ar são as concentrações
de poluentes abaixo das quais se prevê
o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar
da população, assim como o mínimo
dano à fauna, à flora, aos materiais
e ao meio ambiente em geral.
Parágrafo Único - Os padrões
de qualidade do ar serão o objetivo a
ser atingido mediante à estratégia
de controle fixada pelos padrões de emissão
e deverão orientar a elaboração
de Planos Regionais de Controle de Poluição
do Ar.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes
Padrões de Qualidade do Ar:
I - Partículas Totais em Suspensão
a) Padrão Primário
1 - concentração
média geométrica anual de 80 (oitenta)
microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de
240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro
cúbico de ar, que não deve ser
excedida mais de uma vez por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração
média geométrica anual de 60 (sessenta)
micro gramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de
150 (cento e cinqüenta) microgramas por
metro cúbico de ar, que não deve
ser excedida mais de uma vez por ano.
II - Fumaça
a) Padrão Primário
1 -concentração
média aritmética anual de 60 (sessenta)
microgramas por metro cúbico de ar.
2 -concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de
150 (cento e cinqüenta) microgramas por
metro cúbico de ar, que não deve
ser excedida mais de uma vez por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração
média aritmética anual de 40 (quarenta)
microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de
100 (cem) microgramas por metro cúbico
de ar, que não deve ser excedida uma
de urna vez por ano.
III - Partículas Inaláveis
a) Padrão Primário e Secundário
1- concentração
média aritmética anual de 50 (cinqüenta)
microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de
150 (cento e cinqüenta) microgramas por
metro cúbico de ar, que não deve
ser excedida mais de uma vez por ano.
IV - Dióxido de Enxofre
a) Padrão Primário
1- concentração
média aritmética anual de 80 (oitenta)
microgramas por metro cúbico de ar.
2- concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de
365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas
por metro cúbico de ar, que não
deve ser excedida mas de uma vez por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração
média aritmética anual de 40 (quarenta)
microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração
média de 24 (vinte e quatro) horas de,100
(cem) microgramas por metro cúbico de
ar, que não deve ser excedida mas de
urna vez por ano.
V-Monóxido de carbono
a) Padrão Primário e Secundário
1- concentração
médio de 8 (oito) horas de 10.000 (dez
mil) microgramas por metro cúbico de
ar (9 ppm), que não deve ser excedida
mais de uma vez por ano.
2 - concentração
média de 1 (urna) hora de 40.000 (quarenta
mil) microgramas por metro cúbico de
ar (35 ppm), que não deve ser excedida
mais de uma vez por ano.
VI-Ozônio
a) Padrão Primário e Secundário
1 - concentração
média de 1 (uma) hora de 160 (cento e
sessenta) microgramas por metro cúbico
do ar, que não deve ser excedida mais
de uma vez por ano.
VII - Dióxido de Nitrogênio
a) Padrão
Primário
1 - concentração
média aritmética anual de 100
(cem) microgramas
por metro
cúbico de ar.
2 - concentração
média de 1 (uma) hora de 320 (trezentos
e vinte)
microgramas
por metro cúbico de ar.
b) Padrão Secundário
1- concentração
média aritmética anual de 100
(cem) microgramas
por metro
cúbico de ar.
2 - concentração
média de 1 (uma) hora de 190 (cento e
noventa)
microgramas
por metro cúbico de ar.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes
métodos de amostragem e análise
dos poluentes atmosféricos a serem definidos
nas respectivas Instruções Normativas:
a) Partículas Totais em Suspensão
- Método de Amostrador de Grandes Volumes
ou Método Equivalente.
b) Fumaça
- Método da Refletância ou Método
Equivalente.
c) Partículas
Inaláveis - Método de Separação
Inercial/Filtração ou Método
Equivalente.
d) Dióxido
de Enxofre - Método de Pararonasilina
ou Método Equivalente.
e) Monóxido
de Carbono - Método do Infra-Vermelho
não Dispersivo ou Método Equivalente.
f) Ozônio
- Método da Quimioluminescência
ou Método Equivalente.
g) Dióxido
de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência
ou Método Equivalente.
§ 1º - Constitui-se Método
de Referência, os métodos aprovados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO e na ausência
deles os recomendados pelo IBAMA como os mais
adequados e que deva ser utilizado preferencialmente.
§ 2º - Poderão ser adotados
métodos equivalentes aos métodos
de referência, desde que aprovados pelo
IBAMA.
§ 3º - Ficam definidas como condições
de referência a temperatura de 25ºC
e a pressão de 760 milímetros
de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).
Art. 4º - O monitoramento da qualidade
do ar é atribuição dos
Estados.
Art. 5º
- Ficam estabelecidos os Níveis de Qualidade
do Ar para elaboração do Plano
de Emergência para Episódios Críticos
de Poluição do Ar, visando providências
dos governos de Estado e dos Municípios,
assim como de entidades privadas e comunidade
geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente
risco à saúde à saúde
da população.
§ lº
- Considera-se Episódio Crítico
de Poluição do Ar a presença
de altas concentrações de poluentes
na atmosfera em curto período de tempo,
resultante da ocorrência de condições
meteorológicas desfavoráveis à
dispersão dos mesmos.
§ 2º - Ficam estabelecidos os Níveis
de Atenção, Alerta e Emergência,
para a execução do Plano.
§ 3º - Na definição
de qualquer dos níveis enumerados poderão
ser consideradas concentrações
de dióxido de enxofre, partículas
totais em suspensão, produto entre partículas
totais em suspensão e dióxido
de enxofre, monóxido de carbono, ozônio,
partículas inaláveis, fumaça,
dióxido de nitrogênio, bem como
a previsão meteorológica e os
fatos e fatores intervenientes previstos e esperados.
§ 4º - As providências a serem
tomadas a partir da ocorrência dos Níveis
de Atenção e de Alerta tem por
objetivo evitar o atingimento do Nível
de Emergência.
§ 5º - O Nível de Atenção
será declarado quando, prevendo-se a
manutenção das emissões,
bem como condições meteorológicas
desfavoráveis à dispersão
dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas
subseqüentes, for atingida urna ou mais
das condições a seguir enumeradas:
concentração de dióxido
de enxofre (SO2), média de 24 (vinte
e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas
por metro cúbico;
concentração de partículas
totais em suspensão, média de
24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos
e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
produto, igual a 65x103, entre a concentração
de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração
de partículas totais em suspensão
- ambas em microgramas por metro cúbico,
média de 24 (vinte e quatro) horas;
concentração de monóxido
de carbono (CO), média de 08 (oito) horas,
de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro
cúbico (15 ppm);
concentração de ozônio,
média de 1 (uma) hora. de 400 (quatrocentos)
microgramas por metro cúbico;
concentração de partículas
inaláveis, média de 24 (vinte
e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqüenta)
microgramas por metro cúbico;
concentração de fumaça,
média de 24 (vinte e quatro) horas, de
250 (duzentos e cinqüenta) microgramas
por metro cúbico.
concentração de dióxido
de nitrogênio (NO2), média de 1
(uma) hora, de 1130 (hum mil cento e trinta)
microgramas por metro cúbico.
§ 6º - O Nível de Alerta será
declarado quando, prevendo-se a manutenção
das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis à
dispersão de poluentes nas 24 (vinte
e quatro) horas subseqüentes, for atingida
uma ou mais das condições a seguir
enumeradas:
concentração
de dióxido de enxofre (SO2), média
de 24 (vinte e quatro) horas, 1.600 (hum mil
e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
concentração de partículas
totais em suspensão, média de
24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos
e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
produto, igual a 261 x 103, entre a concentração
de dióxido de enxofre(SO2) e a concentração
de partículas totais em suspensão
- ambas em microgramas por metro cúbico,
média de 24 (vinte e quatro) horas;
concentração de monóxido
de carbono (CO), média de 8 (oito) horas,
de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas
por metro cúbico (30 ppm);
concentração de ozônio,
média de 1 (uma) hora. de 800 (oitocentos)
microgramas por metro cúbico;
concentração de partículas
inaláveis, média de 24 (vinte
e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte)
microgramas por metro cúbico.
concentração de fumaça.
média de 24 (vinte e quatro) horas, de
420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro
cúbico.
concentração de dióxido
de nitrogênio (NO2), média de 1(urna)
hora de 2.260 (dois mil, duzentos e sessenta)
microgramas por metro cúbico:
§ 7º - O nível de Emergência
será declarado quando prevendo-se a manutenção
das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis à
dispersão dos poluentes nas 24 (vinte
e quatro) horas subseqüentes, for atingida
uma ou mais das condições a seguir
enumeradas:
concentração de dióxido
de enxofre (SO2 ); média de 24 (vinte
e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas
por metro cúbico;
concentração de partículas
totais em suspensão, média de
24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos
e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
produto, igual a 393 x 103, entre a concentração
de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração
de partículas totais em suspensão
- ambas em microgramas por metro cúbico,
média de 24 (vinte e quatro) horas;
d) concentração de monóxido
de carbono (CO), média de 8 (oito) horas,
de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas
por metro cúbico (40 ppm);
concentração
de ozônio, média de 1 (uma) hora
de 1.000 (hum mil) microgramas por metro cúbico;
concentração de partículas
inaláveis, média de 24 (vinte
e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas
por metro cúbico;
concentração de fumaça,
média de 24 (vinte e quatro) horas, de
500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico;
concentração de dióxido
de nitrogênio (NO2), média de 1
(uma) hora de 3.000 (três mil) microgramas
por metro cúbico.
§ 8º - Cabe aos Estados a competência
para indicar as autoridades responsáveis
pela declaração dos diversos níveis,
devendo as declarações efetuar-se
por qualquer dos meios usuais de comunicação
de massa.
§ 9º - Durante a permanência
dos níveis acima referidos, as fontes
de poluição do ar ficarão,
na área atingida sujeitas às restrições
previamente estabelecidas pelo órgão
de controle ambiental.
Art. 6º - Outros Padrões de Qualidade
do Ar para poluentes, além dos aqui previstos,
poderão ser estabelecidos pelo CONAMA,
se isto vier a ser julgado necessário.
Art. 7º - Enquanto cada Estado não
deferir as áreas de Classe I, II e III
mencionadas no item 2, subitem 2.3, da Resolução/CONAMA
nº 005/89, serão adotados os padrões
primários de qualidade do ar estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Tânia Maria
Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger