Resolução
Conama
RESOLUÇÃO
Nº 02, DE 18 DE ABRIL DE 1996
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei no. 6.938, de
31 de agosto de 1981,incisos II e X, do artigo
7º, do Decreto nº 99.274, de 06 de
junho de 1990, resolve:
Art. 1º
Para fazer face à reparação
dos danos ambientais causados pela destruição
de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento
de empreendimentos de relevante impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental
competente com fundamento do EIA/RIMA, terá
como um dos requisitos a serem atendidos pela
entidade licenciada, a implantação
de uma unidade de conservação
de domínio público e uso indireto,
preferencialmente uma Estação
Ecológica, a critério do órgão
licenciador, ouvido o empreendedor.
§ 1º
Em função das características
da região ou em situações
especiais, poderão ser propostos o custeio
de atividades ou aquisição de
bens para unidades de conservação
públicas definidas na legislação,
já existentes ou a serem criadas, ou
a implantação de uma única
unidade para atender a mais de um empreendimento
na mesma área de influência.
§ 2º
As áreas beneficiadas dever-se-ão
se localizar, preferencialmente, na região
do empreendimento e visar basicamente a preservação
de amostras representativas dos ecossistemas
afetados.
Art. 2º
O montante dos recursos a serem empregados na
área a ser utilizada, bem como o valor
dos serviços e das obras de infra-estrutura
necessárias ao cumprimento do disposto
no artigo 1º, será proporcional
à alteração e ao dano ambiental
a ressarcir e não poderá ser inferior
a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos
para implantação do empreendimento.
Art. 3º
O órgão ambiental competente deverá
explicitar todas as condições
a serem atendidas pelo empreendedor para o cumprimento
do disposto nesta Resolução, durante
o processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo
único. O órgão de licenciamento
ambiental competente poderá destinar,
mediante convênio com o empreendedor,
até 15% (quinze por cento) do total dos
recursos previstos no artigo 2º desta Resolução
na implantação de sistemas de
fiscalização, controle e monitoramento
da qualidade ambiental no entorno onde serão
implantadas as unidades de conservação.
Art. 4º
O EIA/RIMA, relativo ao empreendimento, apresentará
proposta ou projeto ou indicará possíveis
alternativas para o atendimento ao disposto
nesta Resolução.
Art. 5º
O responsável pelo empreendimento, após
a implantação da unidade, transferirá
seu domínio à entidade do Poder
Público responsável pela administração
de unidades de conservação, realizando
sua manutenção mediante convênio
com o órgão competente.
Art. 6º
O órgão ambiental competente fiscalizará
a implantação das unidades de
conservação ou da alternativa
que venha a ser adotada, previstas nesta Resolução.
Art. 7º
O CONAMA poderá suspender a execução
de projetos que estiverem em desacordo com esta
Resolução.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando
seus efeitos aos processos de licenciamento
ambiental em trâmite nos órgãos
competentes.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução/conama/nº
10, de 03 de dezembro de 1987, publicada no
D.O.U de 18 de março de 1988, Seção
I, Pag 4.563.