Resolução
Conama
RESOLUÇÃO
CONAMA nº 002, de 22 de agosto de 1991
Publicada no D.O.U, de 20/09/91,
Seção I, Págs. 20.293 e
20.294
O CONSELHO NACIONAI- DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho
de 1990, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, e Considerando que as cargas
deterioradas ou fora de especificação
têm um grande potencial de gerar dados
ambientais;
Considerando
que as ações preventivas, se adotadas
assim que os fatos se apresentem, são
menos onerosas e podem evitar danos ao meio
ambiente;
Considerando
que as ações corretivas, de tratamento
e de disposição final destas cargas
são caras;
Considerando
ainda que as legislações internacional
e nacional estabelecem responsabilidade civil
e penal para esses casos; RESOLVE:
Art. 1º
As cargas deterioradas, contaminadas, fora de
especificação ou abandonadas são
tratadas como fontes potenciais de risco para
o meio ambiente até manifestação
do órgão de Meio Ambiente competente.
Art. 2º
Cabe ao órgão Federal de Meio
Ambiente em conjunto com outros órgãos
que tenham competência sobre a matéria,
adorar as medidas necessárias para facilitar
a internalização e solução
final quando da ocorrência de problemas
relacionados com cargas deterioradas, contaminadas,
fora de especificação ou abandonadas.
Art. 3º
Cabe ao órgão que tenha conhecimento
da existência de cargas deterioradas,
contaminadas, fora de especificações
ou abandonadas, a comunicação
do fato, num prazo máximo de 24 horas
ao órgão Estadual de Meio Ambiente
que cientificará o órgão
Federal de Meio Ambiente, que acionará
a autoridade competente e o responsável
pelas cargas para as providências de sua
competência.
Art. 4º
Responde solidariamente pela ação
de prevenção, controle, tratamento
e disposição final dos resíduos
gerados pelas cargas mencionadas no Art. 12,
o importador, transportador, embarcador ou agente
que os represente, salvo previsão específica
de responsabilidade, em contrato.
Parágrafo
único. As despesas oriundas da avaliação,
monitoramento, controle e gerenciamento dos
resíduos gerados pelas cargas mencionadas
no art. 12 correrão a expensas do responsável
pelas mesmas.
Art. 5º
Os portos, terminais e entrepostos alfandegários
preverão áreas para o armazenamento
das cargas mencionadas no art. 12, contaminadas,
conforme estabelecer instrução
normativa do de Meio Ambiente.
Art. 6º
Cabe ao órgão Federal de Meio
Ambiente coordenar a ação interinstitucional
de regulamentação e definição
de procedimentos téc-nico-operacionais
e administrativos que devam ser adotados para
atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 7º
A inobservância desta Resolução
sujeita os infratores às penas previstas
na legislação vigente.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Tânia
Maria Tonelli Munhoz
Eduardo de Souza Martins