Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/N.º
002 de 08 de março de 1990
Publicada no D.O.U, de 02/04/90,
Seção I, Pág. 6.408
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, do § 2º, do Art.
8º do seu Regimento Interno e inciso I,
do Art. 8º, da Lei 6.938 de 31 de agosto
de I981, e
Considerando que os problemas de poluição
sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas
urbanas, e que som em excesso é uma séria
ameaça a saúde, ao bem-estar público
e a qualidade de vida;
Considerando que o homem cada vez mais vem sendo
submetido a condições sonoras
agressivas no seu Meio Ambiente, e que este
tem o direito garantido de conforto ambiental;
Considerando que o crescimento demográfico
descontrolado, ocorrido nos centros urbanos
acarretam uma concentração de
diversos tipos de fontes de poluição
sonora;
Considerando que é fundamental o estabelecimento
de normas, métodos e ações
para controlar o ruído excessivo que
possa interferir na saúde e bem-estar
da população, RESOLVE:
Art 1º
- Instituir em caráter nacional o programa
Nacional . Educação e Controle
da Poluição Sonora - "SILÊNCIO"
com os objetivos de:
a) Promover cursos técnicos para capacitar
pessoal e controlar os problemas de poluição
sonora nos órgãos de meio ambiente
estaduais e municipais em todo o país;
b) Divulgar
junto à população, através
dos meios de comunicação disponíveis,
matéria educativa e conscientizadora
dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso
de ruído.
c) Introduzir
o tema "poluição sonora"
nos cursos secundários da rede oficial
e privada de ensino, através de um Programa
de Educação Nacional;
d) Incentivar
a fabricação e uso de máquinas,
motores, equipamentos e dispositivos com menor
intensidade de ruído quando de sua utilização
na indústria, veículos em geral,
construção civil, utilidades domésticas,
etc.
e) Incentivar
a capacitação de recursos humanos
e apoio técnico e logístico dentro
da política civil e militar para receber
denúncias e tomar providências
de combate para receber denúncias e tomar
providências de combate a poluição
sonora urbana em todo o Território Nacional;
f) Estabelecer
convênios, contratos e atividades afins
com órgãos e entidades que, direta
ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento
do Programa SILÊNCIO.
Art. 2º - O Programa SILÊNCIO, será
coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e deverá contar com a participação
de Ministérios do Poder Executivo, órgãos
estaduais e municipais de meio ambiente, e demais
entidades interessadas.
Art. 3º - Disposições Gerais
. Compete ao IBAMA a coordenação
do Programa SILÊNCIO;
. Compete
aos Estados e Municípios o estabelecimento
e implementação dos programas
estaduais de educação e controle
da poluição sonora, em conformidade
com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;
. Compete
aos Estados e Municípios a definição
das sub-regiões e áreas de implementação
prevista no Programa SILÊNCIO;
. Sempre
que necessário, os limites máximos
de emissão poderão ter valores
mais rígidos fixados a nível Estadual
e Municipal.
. Em qualquer
tempo este Programa estará sujeito a
revisão tendo em vista a necessidade
de atendimento a qualidade ambiental
Art. 4º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
José
Carlos Carvalho
Fernando César de Moreira Mesquita