Resolução
Conama
RESOLUÇÃO/conama/N.º
001 de 08 de março de 1990
Publicada no D.O.U, de 02/04/90,
Seção I, Pág. 6.408
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe
confere o Inciso I, do § 2º, do Art
8º do seu Regimento Interno, o Art lo da
Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e
Considerando que os problemas dos níveis
excessivos de ruído estão incluídos
entre os sujeitos ao Controle da Poluição
de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração
da qualidade de vida, causada pela poluição,
está sendo continuamente agravada nos
grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões
deverão ser abrangentes e de forma a
permitir fácil aplicação
em todo o Território Nacional, RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência
de qualquer atividades indus-triais, comerciais,
sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda
política. obedecerá, no interesse
da saúde, do sossego público,
aos padrões, critérios e diretrizes
estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde
e ao sossego público, para os fins do
item anterior aos ruídos com níveis
superiores aos considerados aceitáveis
pela norma NBR 10.152 - Avaliação
do Ruído em Áreas Habitadas visando
o conforto da comunidade, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
III - Na execução dos projetos
de construção ou de reformas de
edificações para atividades heterogêneas,
o nível de som produzido por uma delas
não poderá ultrapassar os níveis
estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação
do Ruído em Áreas Habitadas visando
o conforto da comunidade, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos
por veículos automotores e os produzidos
no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão
às normas expedidas, respectivamente,
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
e pelo órgão competente do Ministério
do Trabalho.
V - As entidades e órgãos públicos
(federais, estaduais e municipais) competentes,
no uso do respectivo poder de política,
disporão de acordo com o estabelecido
nesta Resolução, sobre a emissão
ou proibição da emissão
de ruídos produzidos por qualquer meios
ou de qualquer espécie, considerando
sempre os local, horários e a natureza
das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar
o exercício das atividades com a preservação
da saúde e do sossego público.
VI - Para os efeitos desta Resolução,
as medições deverão ser
efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação
do Ruído em Áreas Habitadas visando
o conforto da comunidade, da ABNT.
VII - Todas as normas reguladoras da poluição
sonora, emitidas a partir da presente data,
deverão ser compatibilizadas com a presente
Resolução.
VIII - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
José Carlos Carvalho Fernando César
de Moreira Mesquita
RETIFICAÇÃO
. No D.O.U, de 02.04.90, pág. 6.408,
Seção I, no item II, da Resolução/conama/nº
001 de 08.03.90, onde se lê: NBR 10.152,
LEIA-SE: NBR 10,151.
. No D.O.U. de 02.04.90, pág. 6.408,
Seção I, no item III, da Resolução/conama/nº
001 de 08.03.90, onde se lê: ... Avaliação
do Ruído em Áreas Habitadas visando
o conforto da comunidade..., LEIA - SE: ...níveis
de Ruído para conforto acústico...
Tânia
Maria Tonel Munhoz
José A. Lutzenberger