Agência Goiana Ambiental - 2005
   
 
     
 

 
 


ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMAm

PRESIDÊNCIA

 Resolução nº. 69 DE 2006

 

Dispõe sobre os critérios para a Descentralização do Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2°, IV do Decreto nº 5.805, de 21 de julho de 2003 e conforme o disposto em seu Regimento Interno:

  

considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente (art. 23, incisos VI e VII );

 

considerando as disposições da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos e critérios do licenciamento ambiental e da emissão da licença ambiental;

 

considerando o disposto no Decreto n° 5.159, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Programa de Descentralização das Ações Ambientais no Estado de Goiás;

considerando a atribuição da Agência Goiana do Meio Ambiente -AGMA, estabelecida no art.2°, inciso VI do Decreto n° 5.226, de 25 de abril de 2000, de apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação do meio ambiente;

considerando a atribuição do CEMAm de estabelecer normas operacionais necessárias à aplicação das políticas e diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente ou recomendar o seu estabelecimento nos casos em que a competência pertença a outros Órgãos;

 

considerando a necessidade de definir as atividades e empreendimentos de impacto local, citados no art. 6° da Resolução n.º 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

 

considerando a necessidade de consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental Estadual, visando ao desenvolvimento sustentável;

 

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade e omissão de ações;

 

RESOLVE :

Art. 1º - Os Municípios para realizarem o licenciamento ambiental e emitirem a licença ambiental das atividades de impacto local deverão credenciar-se junto ao CEMAm.

Art. 2º - Visando ao credenciamento junto ao CEMAm para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local, deverá o Município:

  1. ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de lei, dotação orçamentária e conta bancária;
  2. ter implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Meio Ambiente ou  Conselho misto que tenha entre suas atribuições institucionais a proteção e conservação do meio ambiente, com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;
  3. possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou a disposição deste órgão, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental;
  4. possuir servidores municipais com competência para exercício da fiscalização ambiental;
  5. possuir legislação administrativa para aplicação do licenciamento ambiental e com as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
  6. possuir o levantamento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras no Município;

§ 1º- O Município encaminhará à AGMA a documentação especificada nos incisos I a VI, observado o Anexo Único desta Resolução;

§2°- poderá ser acordado o repasse integral ou gradual das atividades de impacto local, ainda que não listadas no Anexo Único desta Resolução, observadas as peculiaridades de cada Município;

§3°- no caso de optar pelo repasse gradual das atividades, o Município deverá apresentar, além da documentação acima listada, termo de compromisso contendo o cronograma anual das atividades a serem licenciadas pelo Município, se comprometendo formalmente a cumpri-las no prazo discriminado;

§4°- apresentado o termo de compromisso que se refere o §3° e caso o Município seja credenciado, somente será permitida a prorrogação de prazo, mediante deliberação do CEMAm, com anuência da AGMA;

§5°- a AGMA avaliará a documentação, elaborará parecer no prazo máximo de trinta dias e encaminhará ao CEMAm para deliberação;

§6°- cumpridas as exigências, o CEMAm deliberará pelo credenciamento do Município;

§7°- o CEMAm dará ciência à AGMA e ao Município de sua decisão;

§8°- será elaborada lista relacionando as atividades a serem licenciadas pelo Município, devendo ser encaminhada uma via ao IBAMA;

§9°- a AGMA repassará os processos de licenciamento ao Município das atividades acordadas como incumbência municipal, no prazo de trinta dias;

§10°- repassados os processos aos Municípios, estes assumirão a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento das exigências da licença ambiental;

§11- os Municípios deverão se comprometer a respeitar a validade dos prazos das licenças ambientais já expedidas pela AGMA;

§12- repassadas as atividades, a AGMA providenciará baixa em seu sistema, não permitindo a abertura de pedidos de licenciamento das atividades repassadas aos Municípios, informando ainda à Diretoria de Qualidade Ambiental;

§13- a AGMA disponibilizará em seu site página específica contendo informações sobre os Municípios credenciados e a lista de atividades repassadas, devendo o CEMAm solicitar ao IBAMA e ao Município que também disponibilize estas informações em seus respectivos sites.

Art. 3º- No caso de inobservância do procedimento e dos prazos estabelecidos no art.2°, a parte interessada poderá oferecer reclamação ao CEMAm, que tomará as medidas cabíveis no sentido de gestionar junto ao Órgão competente para solucionar a questão.

Art. 4º - Existindo dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, o CEMAm deliberará sobre o caso.

Art. 5º - O Município credenciado deverá disponibilizar para consulta as licenças expedidas.

Art. 6º - O Município que, depois de credenciado para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto local, vier a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução, poderá ser descredenciado pelo CEMAm, assumindo a AGMA o licenciamento das atividades, dentro do exercício da competência supletiva.

§1°- Recebida a denúncia o  CEMAm notificará o Município para que no prazo de trinta dias apresente sua defesa, devendo deliberar no mesmo prazo;

§2°- o CEMAm informará às autoridades competentes o descredenciamento do Município.

Art. 7º- Os Municípios que já realizam, no momento da publicação desta Resolução, o licenciamento das atividades consideradas como de impacto local, ainda que não listadas no Anexo Único, deverão no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de publicação desta Resolução, encaminhar à AGMA a documentação exigida no art. 2º dessa Resolução, para o credenciamento.

Art. 8º- A SEMARH e a AGMA providenciarão um Programa Permanente de Capacitação para os gestores municipais, com vistas a facilitar o desempenho das atividades de sua incumbência.

Art. 9º- Pertencem exclusivamente ao município as receitas advindas da cobrança de taxas e multas por ele aplicadas.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

 

JOSÉ DE PAULA MORAES FILHO
Presidente do CEMAm 

 
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