Portaria
do Ministério
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº1 DE 23 DE JANEIRO DE 1978
Os Ministro de Estado
das Minas e Energia, do Interior e dos Transportes,
no uso de suas atribuições;
Considerando que, de conformidade
com o disposto na PortariaMIGM-N. 0013, de 15
de janeiro de 1976, do Ministério do
Interior, os padrões de qualidade a serem
exigidos no controle da poluição
de um determinado curso d’água,
deverão ser estabelecido de acordo com
o uso preponderante que se lhe pretenda dar;
Considerando que, nos termos
da letra “b” do ítem XV do
art. 8º da Constituição Federal,
compete à União explorar, diretamente
ou mediante autorização ou concessão,
os serviços e instalações
de energia elétrica;
Considerando que o domínio
dos Estados sobre quaisquer correntes, fica
limitado pela competência que a União
a se confere para o aproveitamento industrial
das águas e da energia hidráulica
e para navegação conforme estabelecido
no § 1º do art. 29 do Código
de Águas (Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934);
Considerando, finalmente
que o controle da poluição das
águas federais e estaduais deverá
ser compatibilizado com os aproveitamentos energéticos
e para navegação outorgados pela
União, resolvem:
I – Recomendar que
a classificação e o enquadramento
de águas federais e estaduais, para efeito
de controle de poluição deverão
levar em conta as condições existentes
de produção de energia hidrelétrica
e de navegação, objetos de concessões
ou autorizações federais.
II – Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
SHIGEAKI UEKI
Ministro das Minas e Energia
MAURÍCIO
RANGEL REIS
Ministro do Interior
DYRCEU
ARAÚJO NOGUEIRA
Ministro dos Transportes