Resolução
Conama
LEI Nº 8544, DE 17
DE OUTUBRO DE 1978
Dispõe sobre o controle
da poluição do meio ambiente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído
o sistema de prevenção e controle
da poluição do meio ambiente,
na forma prevista nesta lei.
Art. 2º - Considera-se
poluição do meio ambiente a presença,
o lançamento ou a liberação
nas águas, no ar ou no solo, de toda
e qualquer forma de matéria ou energia,
com intensidade, em quantidade de concentração
ou com características em desacordo com
as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem
ou possam tornar as águas, o ar ou o
solo:
I - impróprios, nocivos
ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar
público;
III - danosos aos materiais,
à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à
segurança, ao uso e gozo da propriedade
e às atividades normais da comunidade.
Art. 3º - Fica proibido
o lançamento ou liberação
de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo Único
- Considera-se poluente toda e qualquer forma
de matéria ou energia que, direta ou
indiretamente, cause poluição
do meio ambiente.
Art. 4º - A atividade
fiscalizadora e repressiva da poluição
do meio ambiente será exercida, no que
diz respeito a despejos, pelo órgão
estadual incumbido de seu controle em todo e
qualquer corpo ou curso da água situado
nos limites do território do Estado,
ainda que não pertença ao seu
domínio e não esteja sob sua jurisdição.
Parágrafo Único
- Para cumprimento do disposto neste artigo,
o órgão estadual representará
ao federal competente sempre que a poluição
tiver origem fora do território do Estado,
ocasionando conseqüências que se
façam sentir dentro de seus limites.
Art. 5º - A instalação,
a construção ou ampliação,
bem como a operação ou funcionamento
das fontes de poluição que forem
enumeradas no regulamento desta lei, ficam sujeitas
à prévia autorização
do órgão estadual de controle
de poluição do meio ambiente,
mediante licenças de instalação
e de funcionamento.
Parágrafo Único
- Considera-se fonte de poluição
qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinário, equipamento ou dispositivos,
móvel ou não, previsto no regulamento
desta lei, que cause ou possa vir a causar a
emissão de poluentes.
Art. 6º - Os órgãos
da administração direta ou indireta
do Estado e dos Municípios deverão
exigir a apresentação das licenças
de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem
projetos de ampliação, instalação
ou construção de fontes de poluição
que forem enumeradas em regulamento, ou de autorizarem
a operação ou funcionamento dessas
fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Art. 7º - Os infratores
das disposições desta lei, de
seu regulamento e das demais normas dela decorrentes,
ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertências;
II - multa não inferior
ao valor de 2 (duas) UPCs (Unidades Padrão
de Capital) e não superior ao de 20 (vinte)
UPCs, por dia em que persistir a infração;
III - interdição
temporária.
§ 1º - Na aplicação
das multas diárias, serão observados
os seguintes limites:
1 - de 2 (duas) UPCs a 8
(oito) UPCs, nos casos de infrações
leves;
2 - de 9 (nove) UPCs a 20
(vinte) UPCs, nos casos de infrações
consideradas graves.
§ 2º - A penalidade
de interdição temporária
implica na cassação das licenças
de instalação e de funcionamento
e será sempre aplicada nos casos de infrações
gravíssimas.
§ 3º - O regulamento
desta lei estabelecerá critérios
para a classificação das infrações
em leves, graves e gravíssimas.
Art. 8º - Responderá
pela infração quem, por qualquer
modo, concorrer para sua prática ou dela
se beneficiar.
Art. 9º - Nos casos
de reincidência, a multa será aplicada
pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente
imposta, podendo, porém, a penalidade
consistir na interdição temporária,
a partir da terceira reincidência.
Parágrafo Único
- Caracteriza-se a reincidência quando
o infrator cometer nova infração
da mesma natureza.
Art. 10 - Imposta qualquer
das penalidades previstas nesta lei, poderá
o apenado apresentar defesa perante a autoridade
competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único
- Da decisão que mantiver a sanção
imposta caberá recurso à autoridade
imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 11 - O produto arrecadado
das multas decorrentes das infrações
previstas nesta lei constituirá receita
da Superintendência Estadual do Meio Ambiente.
Art. 12 - O débito
relativo à multa aplicada nos termos
do artigo 7º, não recolhido no prazo
fixado, ficará sujeito:
I - a correção
monetária do seu valor, a partir do segundo
mês subseqüente ao da lavratura do
auto de infração;
II - a incidência
de juros à taxa de 1% (um por cento)
por mês, a partir do mês subseqüente
ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento
da multa.
§ 1º - A correção
monetária mencionada no inciso I será
determinada com base nos coeficientes de atualização
adotados pela Secretaria da Fazenda para os
débitos fiscais de qualquer natureza,
vigorante no mês em que ocorrer o pagamento
do débito.
§ 2º - O acréscimo
referido no inciso II incidirá sobre
o valor da multa.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo
autorizado a determinar medidas de emergência,
a fim de evitar episódios críticos
de poluição ambiental ou impedir
sua continuidade, em casos de grave e eminente
risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo Único
- Para a execução das medidas
de emergência de que trata este artigo,
poderão durante o período crítico
ser reduzidas quaisquer atividades em áreas
atingidas pela ocorrência.
Art. 14 - Para garantir
a execução do Sistema de Prevenção
e Controle de Poluição do Meio
Ambiente previsto nesta lei, em seu regulamento
e nas normas dela decorrentes, ficam asseguradas
aos agentes credenciados do órgão
competente a entrada, a qualquer dia e hora,
e a permanência, pelo tempo que se tornar
necessário, em estabelecimento públicos
ou privados.
Art. 15 - Constituirão,
também, objeto do regulamento desta lei:
I - a indicação
de órgãos da Administração,
direta ou indireta, incumbidos do exercício
da atividade fiscalizadora e repressiva da poluição
do meio ambiente;
II - a determinação
de normas de utilização e preservação
das águas, do ar e do solo, bem como
do ambiente ecológico em geral;
III - a enumeração
das fontes de poluição e o preço
a ser cobrado pelo órgão competente,
pela expedição das licenças
e do cobrado pelo órgão competente,
pela expedição das licenças
e do certificado nele previstos;
IV - o procedimento administrativo
a ser adotado na aplicação das
penalidades previstas nesta lei;
V - os "Padrões
de Qualidade do Meio Ambiente", como tais
entendidas a intensidade, a concentração,
a quantidade e as características de
toda e qualquer forma de matéria ou energia,
cuja presença, nas águas, no ar
ou no solo, possa ser considerada normal;
VI - os "Padrões
de Emissão", como tais entendidas
a intensidade, a concentração,
e as quantidades máximas de toda e qualquer
forma de matéria ou energia, cujo lançamento,
ou liberação, nas águas,
no ar ou no solo, seja permitido;
VII - os "Padrões
de Condicionamento e Projeto", como tais
entendidas as características e as condições
de lançamento, ou liberação
de toda e qualquer matéria ou energia,
nas águas, no ar ou no solo, bem como
as características e condições
de localização e de utilização
das fontes de poluição.
Art. 16 - Somente poderão
ser concedidos financiamentos com recursos oriundos
do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais
ou de capital, ou de qualquer outra, com taxas
e condições favorecidas pela instituições
financeiras sob controle acionário do
Governo do Estado, a empresas que apresentarem
o certificado emitido pelos órgão
estaduais de controle da poluição.
Parágrafo Único
- As fontes de poluição que forem
enumeradas em regulamento, existentes à
data da vigência desta lei, ficam obrigadas
a registrarem-se no órgão estadual
de controle da poluição do meio
ambiente e a deterem licença de funcionamento
no prazo que lhe for fixado.
Art. 17 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17
de outubro de 1978, 90. da República.
IRAPUAN
COSTA JÚNIOR
Sizelízio Simões de Lima Filho