Resolução
Conama
DECRETO Nº 2332, DE
06 DE ABRIL DE 1984
Dispõe sobre
a comercialização interna de pescado
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º - Todo aquele
que, no território do Estado de Goiás,
desenvolver atividade de comércio ou
transporte de pescado, fica sujeito a registro
na Fundação Estadual do Meio Ambiente
de Goiás - FEMAGO.
§ 1º - Para efeito do disposto neste
artigo, os interessados deverão apresentar
os seguintes documentos:
I - Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério
da Fazenda - C.G.C.;
II - Inscrição no Cadastro Geral
da Secretaria da Fazenda;
III - Registro na Superintendência de
Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;
IV - Quadro informativo das condições
sanitárias e higiênicas de seus
equipamentos, utensílios e instalações,
fornecido pela Organização de
Saúde do Estado de Goiás - OSEGO;
V - Comprovante de Recolhimento da taxa de registro.
§ 2º - O registro será revalidado
anualmente, desde que atendidas as exigências
deste artigo;
§ 3º - É fixado em 2 (duas)
UFIR's (Unidade Fiscal de Referência)
o valor da taxa de registro e da revalidação.
Art. 2º - O trânsito
de peixe somente será permitido, estando
o transportador munido de nota fiscal de venda
ou transferência e de guia de trânsito
para pescado, expedida pelo órgão
competente.
Art. 3º - Fica proibido,
no território do Estado de Goiás,
o tráfego de materiais predatórios
à fauna aquática.
Parágrafo Único
- Considera-se material predatório todo
aquele não previsto pela Portaria nº
N - 018, de 30 de novembro de 1977, da SUDEPE.
Art. 4º - Será
apreendido o pescado que apresentar marcas de
captura ou apetrechos de pesca proibida ou que
apresentar amputação por parte
do seu corpo.
Parágrafo Único
- A identificação de exemplares
com as características indicadas neste
artigo comprometerá todo o pescado.
Art. 5º - A captura
de peixes de qualquer espécie obedecer
aos tamanhos mínimos fixados pela SUDEPE,
com observância do disposto do §
1º do artigo 33 do Decreto - Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 6º - Os estabelecimentos
hoteleiros, restaurantes e similares sujeitam-se
à fiscalização da FEMAGO,
no tocante à execução deste
decreto.
Art. 7º - As empresas
de pesquisas e projetos de pisicultura, que
operam no Estado, bem como as pessoas físicas
que desenvolvem este trabalho, deverão
ser licenciadas pela FEMAGO, à qual incumbe
autorizar o trânsito de material predatório
necessário às suas atividades.
Art. 8º - Os infratores
das disposições deste decreto
serão punidos com a apreensão
do produto e/ou material, suspensão de
atividades ou cancelamento de registro.
Art. 9º - O produto
apreendido será vendido em hasta pública,
incinerado ou doado a entidades beneficentes,
observada a legislação pertinente,
enquanto que o material será incinerado
ou doado para pesquisadores, observado o Art.
7º.
Art. 10 - Fica delegada
competência ao Diretor Presidente da Fundação
Estadual do Meio Ambiente para baixar os atos
necessários à regulamentação
da matéria objeto deste decreto.
Art. 11 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
NO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06
de abril de 1984, 96º da República.
ONOFRE
QUINAN
Ronei Edmar Ribeiro