Resolução
Conama
Portaria nº 169-A/80
O Superintendente Estadual
do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o que dispõe
o Art. 135, do decreto nº 1745, de 06 de
dezembro de 1979, publicado no Diário
Oficial do Estado de 17 de dezembro de 1979,
que regulamenta a lei nº 8544, de 17 de
outubro de 1978.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir
a figura da Licença Prévia, em
caráter precário, com validade
não superior a 120 (cento e vinte) dias,
a ser emitida às fontes poluidoras descritas
no Art. 77, deste regulamento.
Art. 2º - A Licença
Prévia somente será emitida a
pedido do interessado visando proporcionar prazo
suficiente para o cumprimento das exigências
formuladas pela FEMAGO, com vistas a expedição
da competente Licença de Instalação.
§ Único - A referida Licença
só será expedida após vistoria
da área a ser instalada a fonte de poluição
e preenchidos os requisitos exigidos pela Legislação
Ambiental em vigor.
Art. 3º - O preço
para a expedição da Licença
Prévia, será calculado obedecendo
a seguinte fórmula: P = f x w.
P = Preço a ser cobrado
em UPC
F = Valor fixo igual a 12
W = Fator de complexidade da fonte de poluição.
DÊ CIÊNCIA E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Goiânia,
aos 6 dias do mês de Outubro de 1980.
Leolídio
Di Ramos Caiado
Superintendente