Agência Goiana Ambiental - 2005
   
 
     
 

 
 

Resolução Conama

Portaria nº 169-A/80

O Superintendente Estadual do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que dispõe o Art. 135, do decreto nº 1745, de 06 de dezembro de 1979, publicado no Diário Oficial do Estado de 17 de dezembro de 1979, que regulamenta a lei nº 8544, de 17 de outubro de 1978.


RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a figura da Licença Prévia, em caráter precário, com validade não superior a 120 (cento e vinte) dias, a ser emitida às fontes poluidoras descritas no Art. 77, deste regulamento.

Art. 2º - A Licença Prévia somente será emitida a pedido do interessado visando proporcionar prazo suficiente para o cumprimento das exigências formuladas pela FEMAGO, com vistas a expedição da competente Licença de Instalação.
§ Único - A referida Licença só será expedida após vistoria da área a ser instalada a fonte de poluição e preenchidos os requisitos exigidos pela Legislação Ambiental em vigor.

Art. 3º - O preço para a expedição da Licença Prévia, será calculado obedecendo a seguinte fórmula: P = f x w.

P = Preço a ser cobrado em UPC
F = Valor fixo igual a 12
W = Fator de complexidade da fonte de poluição.

DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Goiânia, aos 6 dias do mês de Outubro de 1980.

Leolídio Di Ramos Caiado
Superintendente

 
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