Resolução Conama
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 019, DE 29 DE JANEIRO DE 1981
Considerando ser urgente
e indispensável evitar a contaminação
do ambiente por bifenil policlorados-PCB's (comercialmente
conhecidos como Askarel, Aroclor, Clophen, Phenoclor,
Kanechlor e outros), devido aos efeitos nocivos
que esses compostos causam ao Homem e animais;
OS MINISTROS DE ESTADO DO
INTERIOR, DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
e DAS MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições,
acolhendo proposta da Secretaria Especial do
Meio Ambiente (SEMA), e de acordo com o que
dispõem o Decreto nº 73.030, de
30 de outubro de 1973, o Decreto-lei nº
1413, de 14 de agosto de 1975 e o Decreto nº
76.389, de 03 de outubro de 1975;
Considerando que os mencionados
compostos provocam males, como lesões
dermatológicas acentuadas, alterações
no fígado e rins, alterações
morfológicas nos dentes á, alterações
psíquicas, perda da libido, efeitos tetratogênicos
e cancerígenos.
Considerando, ainda, os
efeitos nefastos sobre o Homem e animais, de
acordo com estudos realizados, por ocasião
de contaminação acidental de alimentos
com PCB's em alguns países;
RESOLVEM BAIXAR AS SEGUINTES
NORMAS:
I - A partir da data da
publicação desta Portaria, fica
proibida, em todo Território Nacional,
a implantação de processos que
tenham como finalidade principal a produção
de bifenil policlorados - PCB's.
II - Ficam proibidos, em
todo Território Nacional, o uso e a comercialização
de bifenil policlorados-PCB's, em todo estado,
puro ou em mistura, em qualquer concentração
ou estado físico, nos casos e prazos
relacionados abaixo:
a) como fluído dielétrico
nos transformadores novos, encomendados a partir
de 06 (seis) meses da data da publicação
da presente Portaria;
b) como fluído dielétrico nos
transformadores novos, encomendados a partir
de 20 (vinte) meses da data da publicação
desta Portaria;
c) como aditivo para tintas,
plásticos, lubrificantes e óleo
de corte, fabricados a partir de 12 (doze) meses
da data da publicação desta Portaria;
d) em outras aplicações,
que não as acima citadas, a partir de
24 (vinte e quatro) meses da data da publicação
da presente Portaria.
III - Os equipamentos de
sistema elétrico, em operação,
que usam bifenil policlorados-PCB's, como fluído
dielétrico, poderão continuar
com este dielétrico, até que seja
necessário o seu esvaziamento, após
o que somente poderão ser preenchidos
com outros que não contenha PCB's.
IV - As empresas usuárias
de equipamentos elétricos deverão
considerar, nas especificações
de novos capacitadores de potências, a
aquisição de equipamentos que
não utilizem PCB's.
V - Fica terminantemente
proibido o despejo de bifenil policlorados-PCB's,
ou produtos que contenham, quer direta ou indiretamente,
nos cursos d'água ou locais expostos
às intempéries.
VI - Cabe aos órgãos
estaduais do meio ambiente a vigilância
e fiscalização para o cumprimento
das normas contidas nesta Portaria.
VII - A SEMA poderá estabelecer, através
de Instruções Normativas, procedimentos
e exigências referentes a esta Portaria.
VIII - A não observância
das normas baixadas por esta portaria sujeitará
os infratores às cominações
previstas na legislação pertinente.
IX - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO
DAVID ANDREAZZA
Ministro do Interior
JOÃO
CAMILO PENNA
Ministro da Indústria e do Comércio
CESAR
CALS DE OLIVEIRA FILHO
Ministro das Minas e Energia