Agência Goiana Ambiental - 2005
   
 
     
 

 
 

Resolução Conama

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 019, DE 29 DE JANEIRO DE 1981

Considerando ser urgente e indispensável evitar a contaminação do ambiente por bifenil policlorados-PCB's (comercialmente conhecidos como Askarel, Aroclor, Clophen, Phenoclor, Kanechlor e outros), devido aos efeitos nocivos que esses compostos causam ao Homem e animais;

OS MINISTROS DE ESTADO DO INTERIOR, DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO e DAS MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições, acolhendo proposta da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), e de acordo com o que dispõem o Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, o Decreto-lei nº 1413, de 14 de agosto de 1975 e o Decreto nº 76.389, de 03 de outubro de 1975;

Considerando que os mencionados compostos provocam males, como lesões dermatológicas acentuadas, alterações no fígado e rins, alterações morfológicas nos dentes á, alterações psíquicas, perda da libido, efeitos tetratogênicos e cancerígenos.

Considerando, ainda, os efeitos nefastos sobre o Homem e animais, de acordo com estudos realizados, por ocasião de contaminação acidental de alimentos com PCB's em alguns países;

RESOLVEM BAIXAR AS SEGUINTES NORMAS:

I - A partir da data da publicação desta Portaria, fica proibida, em todo Território Nacional, a implantação de processos que tenham como finalidade principal a produção de bifenil policlorados - PCB's.

II - Ficam proibidos, em todo Território Nacional, o uso e a comercialização de bifenil policlorados-PCB's, em todo estado, puro ou em mistura, em qualquer concentração ou estado físico, nos casos e prazos relacionados abaixo:

a) como fluído dielétrico nos transformadores novos, encomendados a partir de 06 (seis) meses da data da publicação da presente Portaria;
b) como fluído dielétrico nos transformadores novos, encomendados a partir de 20 (vinte) meses da data da publicação desta Portaria;

c) como aditivo para tintas, plásticos, lubrificantes e óleo de corte, fabricados a partir de 12 (doze) meses da data da publicação desta Portaria;

d) em outras aplicações, que não as acima citadas, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da presente Portaria.

III - Os equipamentos de sistema elétrico, em operação, que usam bifenil policlorados-PCB's, como fluído dielétrico, poderão continuar com este dielétrico, até que seja necessário o seu esvaziamento, após o que somente poderão ser preenchidos com outros que não contenha PCB's.

IV - As empresas usuárias de equipamentos elétricos deverão considerar, nas especificações de novos capacitadores de potências, a aquisição de equipamentos que não utilizem PCB's.

V - Fica terminantemente proibido o despejo de bifenil policlorados-PCB's, ou produtos que contenham, quer direta ou indiretamente, nos cursos d'água ou locais expostos às intempéries.

VI - Cabe aos órgãos estaduais do meio ambiente a vigilância e fiscalização para o cumprimento das normas contidas nesta Portaria.
VII - A SEMA poderá estabelecer, através de Instruções Normativas, procedimentos e exigências referentes a esta Portaria.

VIII - A não observância das normas baixadas por esta portaria sujeitará os infratores às cominações previstas na legislação pertinente.

IX - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO DAVID ANDREAZZA
Ministro do Interior

JOÃO CAMILO PENNA
Ministro da Indústria e do Comércio

CESAR CALS DE OLIVEIRA FILHO
Ministro das Minas e Energia

 
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