Lei Municipal
LEI Nº
8544, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Dispõe
sobre o controle da poluição do
meio ambiente.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica instituído o sistema de prevenção
e controle da poluição do meio
ambiente, na forma prevista nesta lei.
Art. 2º
- Considera-se poluição do meio
ambiente a presença, o lançamento
ou a liberação nas águas,
no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de
matéria ou energia, com intensidade,
em quantidade de concentração
ou com características em desacordo com
as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem
ou possam tornar as águas, o ar ou o
solo:
I - impróprios,
nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes
ao bem-estar público;
III - danosos
aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais
à segurança, ao uso e gozo da
propriedade e às atividades normais da
comunidade.
Art. 3º
- Fica proibido o lançamento ou liberação
de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo
Único - Considera-se poluente toda e
qualquer forma de matéria ou energia
que, direta ou indiretamente, cause poluição
do meio ambiente.
Art. 4º
- A atividade fiscalizadora e repressiva da
poluição do meio ambiente será
exercida, no que diz respeito a despejos, pelo
órgão estadual incumbido de seu
controle em todo e qualquer corpo ou curso da
água situado nos limites do território
do Estado, ainda que não pertença
ao seu domínio e não esteja sob
sua jurisdição.
Parágrafo
Único - Para cumprimento do disposto
neste artigo, o órgão estadual
representará ao federal competente sempre
que a poluição tiver origem fora
do território do Estado, ocasionando
conseqüências que se façam
sentir dentro de seus limites.
Art. 5º
- A instalação, a construção
ou ampliação, bem como a operação
ou funcionamento das fontes de poluição
que forem enumeradas no regulamento desta lei,
ficam sujeitas à prévia autorização
do órgão estadual de controle
de poluição do meio ambiente,
mediante licenças de instalação
e de funcionamento.
Parágrafo
Único - Considera-se fonte de poluição
qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinário, equipamento ou dispositivos,
móvel ou não, previsto no regulamento
desta lei, que cause ou possa vir a causar a
emissão de poluentes.
Art. 6º
- Os órgãos da administração
direta ou indireta do Estado e dos Municípios
deverão exigir a apresentação
das licenças de que trata o artigo anterior,
antes de aprovarem projetos de ampliação,
instalação ou construção
de fontes de poluição que forem
enumeradas em regulamento, ou de autorizarem
a operação ou funcionamento dessas
fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Art. 7º
- Os infratores das disposições
desta lei, de seu regulamento e das demais normas
dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertências;
II - multa
não inferior ao valor de 2 (duas) UPCs
(Unidades Padrão de Capital) e não
superior ao de 20 (vinte) UPCs, por dia em que
persistir a infração;
III - interdição
temporária.
§ 1º
- Na aplicação das multas diárias,
serão observados os seguintes limites:
1 - de 2
(duas) UPCs a 8 (oito) UPCs, nos casos de infrações
leves;
2 - de 9
(nove) UPCs a 20 (vinte) UPCs, nos casos de
infrações consideradas graves.
§ 2º
- A penalidade de interdição temporária
implica na cassação das licenças
de instalação e de funcionamento
e será sempre aplicada nos casos de infrações
gravíssimas.
§ 3º
- O regulamento desta lei estabelecerá
critérios para a classificação
das infrações em leves, graves
e gravíssimas.
Art. 8º
- Responderá pela infração
quem, por qualquer modo, concorrer para sua
prática ou dela se beneficiar.
Art. 9º
- Nos casos de reincidência, a multa será
aplicada pelo valor correspondente ao dobro
da anteriormente imposta, podendo, porém,
a penalidade consistir na interdição
temporária, a partir da terceira reincidência.
Parágrafo
Único - Caracteriza-se a reincidência
quando o infrator cometer nova infração
da mesma natureza.
Art. 10
- Imposta qualquer das penalidades previstas
nesta lei, poderá o apenado apresentar
defesa perante a autoridade competente, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Único - Da decisão que mantiver
a sanção imposta caberá
recurso à autoridade imediatamente superior,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11
- O produto arrecadado das multas decorrentes
das infrações previstas nesta
lei constituirá receita da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente.
Art. 12
- O débito relativo à multa aplicada
nos termos do artigo 7º, não recolhido
no prazo fixado, ficará sujeito:
I - a correção
monetária do seu valor, a partir do segundo
mês subseqüente ao da lavratura do
auto de infração;
II - a incidência
de juros à taxa de 1% (um por cento)
por mês, a partir do mês subseqüente
ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento
da multa.
§ 1º
- A correção monetária
mencionada no inciso I será determinada
com base nos coeficientes de atualização
adotados pela Secretaria da Fazenda para os
débitos fiscais de qualquer natureza,
vigorante no mês em que ocorrer o pagamento
do débito.
§ 2º
- O acréscimo referido no inciso II incidirá
sobre o valor da multa.
Art. 13
- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar
medidas de emergência, a fim de evitar
episódios críticos de poluição
ambiental ou impedir sua continuidade, em casos
de grave e eminente risco para vidas humanas
ou recursos econômicos.
Parágrafo
Único - Para a execução
das medidas de emergência de que trata
este artigo, poderão durante o período
crítico ser reduzidas quaisquer atividades
em áreas atingidas pela ocorrência.
Art. 14
- Para garantir a execução do
Sistema de Prevenção e Controle
de Poluição do Meio Ambiente previsto
nesta lei, em seu regulamento e nas normas dela
decorrentes, ficam asseguradas aos agentes credenciados
do órgão competente a entrada,
a qualquer dia e hora, e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário,
em estabelecimento públicos ou privados.
Art. 15
- Constituirão, também, objeto
do regulamento desta lei:
I - a indicação
de órgãos da Administração,
direta ou indireta, incumbidos do exercício
da atividade fiscalizadora e repressiva da poluição
do meio ambiente;
II - a determinação
de normas de utilização e preservação
das águas, do ar e do solo, bem como
do ambiente ecológico em geral;
III - a
enumeração das fontes de poluição
e o preço a ser cobrado pelo órgão
competente, pela expedição das
licenças e do cobrado pelo órgão
competente, pela expedição das
licenças e do certificado nele previstos;
IV - o procedimento
administrativo a ser adotado na aplicação
das penalidades previstas nesta lei;
V - os "Padrões
de Qualidade do Meio Ambiente", como tais
entendidas a intensidade, a concentração,
a quantidade e as características de
toda e qualquer forma de matéria ou energia,
cuja presença, nas águas, no ar
ou no solo, possa ser considerada normal;
VI - os
"Padrões de Emissão",
como tais entendidas a intensidade, a concentração,
e as quantidades máximas de toda e qualquer
forma de matéria ou energia, cujo lançamento,
ou liberação, nas águas,
no ar ou no solo, seja permitido;
VII - os
"Padrões de Condicionamento e Projeto",
como tais entendidas as características
e as condições de lançamento,
ou liberação de toda e qualquer
matéria ou energia, nas águas,
no ar ou no solo, bem como as características
e condições de localização
e de utilização das fontes de
poluição.
Art. 16
- Somente poderão ser concedidos financiamentos
com recursos oriundos do Tesouro do Estado,
sob forma de fundos especiais ou de capital,
ou de qualquer outra, com taxas e condições
favorecidas pela instituições
financeiras sob controle acionário do
Governo do Estado, a empresas que apresentarem
o certificado emitido pelos órgão
estaduais de controle da poluição.
Parágrafo
Único - As fontes de poluição
que forem enumeradas em regulamento, existentes
à data da vigência desta lei, ficam
obrigadas a registrarem-se no órgão
estadual de controle da poluição
do meio ambiente e a deterem licença
de funcionamento no prazo que lhe for fixado.
Art. 17
- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia,
17 de outubro de 1978, 90. da República.
IRAPUAN
COSTA JÚNIOR
Sizelízio Simões de Lima Filho