Resoluções
Conama
LEI Nº 9.985,
DE 18 DE JUNHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225,
§ 1º, incisos I, II, III, e VII da
Constituição Federal, institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, estabelece critérios
e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art 2º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se pôr:
I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas juridicionais, com
características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público
com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação
da natureza: o manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservação a
manutenção, a utilização
sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural,
para que possa produzir o maior benefício,
em bases sustentáveis, às atuais
gerações, mantendo seu potencial
de satisfazer as necessidades e aspirações
das gerações futuras, e garantindo
a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica:
a variedade de organismo vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas
terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos
e os complexos ecológicos de que fazem
parte; compreendendo ainda a diversidade dentro
de espécies; entre espécies e
de ecossistemas;
IV - recurso ambiental,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo,
o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora;
V - preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e
políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats
e ecosistema além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo
a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção
integral: manutenção dos ecossistemas
livres de alterações causadas
por interferência humana, admitindo apenas
o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação
in situ : conservação de ecossistemas
e habitats naturais e a manutenção
e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios
naturais e, no caso de espécies domesticadas
ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer
procedimento que vise assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aqueles
que não envolve consumo, coleta, dano
ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que
envolve coleta e uso, comercial ou não,
dos recursos naturais;
XI - uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira
a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo o biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa
e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema
de exploração baseado na coleta
e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação:
restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV - restauração:
restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível
da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição
de setores ou zonas em uma unidade de conservação
com objetivos de manejo e normas específicas,
com o propósito de proporcionar os meios
e as condições para que todos
os objetivos da unidade possam ser alcançados
de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo:
documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade
de conservação, se estabelece
o seu zoneamento e as normas que devem presidir
o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação
das estruturas fiscais necessárias à
gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas
a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais
ou seminaturais, ligando unidades de conservação,
que possibilitam entre elas o fluxo de genes
e o movimento da biota, facilitando a dispersão
de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção
de populações que demandam para
sua sobrevivência áreas com extensão
maior do que aquela das unidades individuais.
CAPíTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC
Art 3º O Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC é constituído
pelo conjunto das unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, de acordo
com o disposto nesta Lei.
Art 4º O SNUC tem os
seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção
da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território nacional
e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies
ameaçados de extinção no
âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a
preservação e a restauração
da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento
sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização
dos princípios e práticas de conservação
da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens
naturais e pouco alteradas de notável
beleza cênica;
VII - proteger as características
relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica
e cultural;
VIII - proteger e recuperar
recursos hídricos;
IX - recuperar ou restaurar
ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e
incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica
e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições
e promover a educação e interpretação
ambiental, a recreação em contrato
com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos
naturais necessários à subsistência
de populações tradicionais, respeitando
e valorizando seu conhecimento e sua cultura
e promovendo-as social e economicamente.
Art 5º O SNUC será
regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto
das unidades de conservação estejam
representadas amostras, significativas e ecologicamente
viáveis das diferentes populações,
habitais e ecossistemas do território
nacional e das águas Jurisdicionais,
salvaguardando o patrimônio biológico
existente;
II - assegurem os mecanismos
e procedimentos necessários ao envolvimento
da sociedade no estabelecimento e na revisão
da política nacionais de unidades de
conservação;
III - assegurem a participação
efetiva das populações locais
na criação, implantação
e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a
cooperação de organizações
não-governamentais, de organizações
privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento
de estudos, pesquisas científicas, práticas
de educação ambiental, atividades
de lazer e turismo, ecológico, monitoramento
e manutenção e outras atividades
de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações
locais e as organizações privadas
a estabelecerem e administrarem unidades de
conservação dentro do sistema
nacional;
VI - assegurem, nos casos
possíveis, a sustentabilidade econômica
de conservação;
VII - permitam o uso das
unidades de conservação para a
conservação in situ de populações
das variantes genética selvagens dos
animais e plantas domésticados e recursos
genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo
de criação e a gestão das
unidades de conservação sejam
feitos de forma integrada com as políticas
de administração das terras e
águas circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considere as condições
e necessidades das populações
locais no desenvolvimento e adaptação
de métodos e técnicas de uso sustentável
dos recursos naturais;
X - garantam as populações
tradicionais cuja subsistência dependa
da utilização de recursos naturais
existentes no interior das unidades de conservação
meios de subsistência alternativo ou a
ajusta indenização pelos recursos
perdidos;
XI - garantam uma alocação
adequada dos recursos financeiros necessários
para que, uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender
aos seus objetivos;
XII - busquem conferir unidades
de conservação nos casos possíveis,
e respeitadas as conveniências da administração,
autonomia administrativa e financeira, e;
XIII - busquem proteger
grandes áreas por meio de um conjunto
integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou
contíguas e suas respectivas zonas de
amortecimento e corredores ecológicos,
integrando as diferentes atividades de preservação
da natureza, uso sustentável dos recursos
naturais e restauração dos ecossistemas;
Art 6º O SNUC será
gerido pelos seguintes órgãos,
com as respectivas atribuições:
I - Órgão
consultivo e deliberado: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente Conama, com as atribuições
de acompanhar a implementação
do Sistema;
II - Órgão
central: o Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgão
executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, os órgão estaduais, e municipais
com a função de implantar o SNUC,
subsidiar as propostas de criação
e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais nas respectivas
esferas de atuação.
Parágrafo único.
Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a
critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para
atender a peculiaridades regionais ou locais,
possuam objetivos de manejo que não possam
ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma
categoria previstas nesta Lei e cujas características
permitam, em relação a estas,
uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art 7º As unidades
de conservação integrados do SNUC
dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidade de Proteção
Integral;
II - Unidade de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo
bàsico de Proteção Integral
é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
§ 2º O objetivo
bàsico das Unidades de Uso Sustentável
é compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de
parcela de seus recursos naturais.
Art 8º O grupo das
Unidades de Proteção Integral
é composto pelas seguintes categorias
de unidades de conservação:
I - Estação
Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida
Silvestre.
Art 9º A Estação
Ecológica tem como objetivo a preservação
da natureza e a realização de
pesquisas científicas.
§ 1º A Estação
Ecológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública,
exceto quando um objetivo educacional, de acordo
com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade
e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação
Ecológica só podem ser permitidas
alterações do ecossistema no caso
de:
I - medidas que visem a
restauração de ecossistema modificado;
II - manejo de espécie
com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes
dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas
cujo impacto sobre o ambiente seja maior do
que aquele causado pela simples observação
ou pela coleta controlada de componentes do
ecossistemas, em uma área correspondente
a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um
mil e quinhentos hectares.
Art 10 A Reserva Biológica
tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações
ambientais, executando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar
e preservar o equilíbrio natural, a diversidade
biológica e os processos ecológicos
naturais.
§ 1º A Reserva
Biológica é de posse e domínio
público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública,
exceto quando um objetivo educacional, de acordo
com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade
e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
Art 11 O Parque Nacional
tem como objetivo bàsico a preservação
de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando
a realização de pesquisas científicas
e o desenvolvimento de atividades de educação
e interpretação ambiental, na
recreação em contato com a natureza
e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque
Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2º A visitação
pública está sujeita às
normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e aquelas
previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa
científica depende da autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade
e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades
dessa categoria quando criadas pelo Estado ou
Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal.
Art 12 O Monumento Natural
tem como objetivo bàsico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza
cênica.
§ 1º O Monumento
Natural pode ser constituídos por áreas
particulares desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário as condições
propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade
para a coexistência do Monumento Natural
com o uso da propriedade, a área deve
ser desapropriada, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 3º A visitação
pública está sujeita às
normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e aquelas
previstas em regulamento.
Art 13 O Refúgio
de Vida Silvestre tem com objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local
e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refugio
de Vida Silvestre pode ser constituídos
por áreas particulares desde que seja
possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário as condições
propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade
para a coexistência do Monumento Natural
com o uso da propriedade, a área deve
ser desapropriada, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 3º A visitação
pública está sujeita às
normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e aquelas
previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa
científica depende da autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade
e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
Art 14 Constituem o grupo
das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção
Ambiental;
II - Área DE Relevante
Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna
VI - Reserva de Desenvolvimento
Sustentável;
VII - Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
Art 15 A Área de
Proteção Ambiental é uma
área em geral extensa, com um certo grau
de ocupação humana, dotadas de
atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem
-bem das populações humanas, e
tem como objetivos bàsicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar
a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área
de Proteção Ambiental é
constituídas por terras públicas
ou privadas.
§ 2º Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma
área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições
para a realização de pesquisa
científica e visitação
pública nas áreas sobre domínio
públicos serão estabelecidas as
exigências e restrições
legais.
§ 4º Nas áreas
sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público,
observada as exigências e restrições
legais.
§ 5º A Área
de Produção Ambiental disporá
de um Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes dos
órgão públicos, de organizações
da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento
desta lei.
Art 16 A Área de
Relevante interesse Ecológico é
uma área em geral de pequena extensão,
com pouco ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares
raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância
regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação
da natureza.
§ 1º A Área
de Relevante Interesse Ecológico é
constituídas por terras públicas
ou privadas.
§ 2º Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma
área de Proteção Ambiental.
Art 17 A Floresta Nacional
é uma área com cobertura florestal
de espécies predominantemente nativas
e tem como objetivo bàsico o uso múltiplo
sustentável fdos recursos florestais
e a pesquisa científica, com ênfase
em métodos para a exploração
sustentável de floresta nativas.
§ 1º A Floresta
Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2º Nas Floresta
Nacionais é admitida a permanência
de populações tradicionais que
a habitam quando de sua criação,
em conformidade com o disposto em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3º A visitação
pública é permitida condicionada
às normas estabelecidas para o manejo
da unidade pelo órgão responsável
por sua administração .
§ 4º A pesquisa
é permitida e incentivada sujeitando-se
á prévia a autorização
do órgão responsável pela
administração da unidade e está
sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 5º A Floresta
Nacional disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes de órgão públicos,
de organizações da sociedade civil
e, quandofor o caso das populações
tradicionais residentes.
§ 6º A unidade
desta categoria, quando criada pelo Estado ou
Município, será denominada, respectivamente,
Floresta Estadual e Floresta Municipal .
Art 18 A Reserva Extrativista
é uma área utilizadas por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação
de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
bàsicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar
o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.
§ 1º A Reserva
extrativista é de domínio público,
com uso concedido as populações
extrativistas tradicionais conforme o disposto
no art 23 desta lei e em regulamento especidica
sendo que as área particulares incluídas
em seu limite devem ser desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2º A Reserva
extrativista será gerida por um Conselho
Deliberativo presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes dos
órgão públicos, de organizações
da sociedade civil e da populações
tradicionais residentes na área, conforme
dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 3º A visitação
pública é permitida, desde que
compatível com os interesses locais e
de acordo com o disposto no Plano Manejo da
área.
§ 4º A pesquisa
é permitida e incentivada sujeitando-se
á prévia a autorização
do órgão responsável pela
administração da unidade e está
sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de
Manejo da unidade será aprovado pelo
seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São
proibidas a exploração de recursos
minerais e a caça amadorística
ou profissional.
§ 7º A exploração
comercial de recursos madeireiros só
será admitida em bases sustentáveis
e em situações especiais e complementares
às demais atividades desenvolvidas na
Reserva Extrativista, Conforme Disposto em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
Art 19 A Reserva de Fauna
é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestre
ou aquáticas, residentes ou migratórias
adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável
de recursos faunísticos .
§ 1º A Reserva
da fauna é posse de domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação
pública pode ser permitida desde que
compatível com o manejo da unidade pelo
órgão responsável por sua
administração .
§ 3º É
proibido o exercício da caça amadorística
ou profissional.
§ 4º A comercialização
dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa
obedecerá ao disposto nas leis sobre
fauna e regulamentos.
Art 20 A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável é uma área
natural que abriga populações
tradicionais cuja a existência baseia-se
em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo
de gerações e adaptados às
condições ecológicas locais
e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da
diversidade biológica.
§ 1º A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável tem como
objetivo bàsico preservar a natureza
e, ao mesmo tempo, assegurar as condições
e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida
e exploração dos recursos naturais
das populações tradicionais, bem
como valorizar, conservar e aperfeiçoar
o conhecimento e as técnicas de manejo
do ambiente, desenvolvido por estas populações
.
§ 2º A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável é
domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso de
áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo
com o disposto no art 23 desta lei em regulamentação
específica.
§ 4º A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável será
gerida por um Conselho Deliberativo presidido
pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes dos órgão públicos,
de organizações da sociedade civil
e da populações tradicionais residentes
na área, conforme dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades
Desenvolvidas na A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerá as seguintes
condições:
I - é permitido e
incentivada a visitação pública,
desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de
Manejo da área;
II - é permitido
e incentivada a pesquisa científica voltada
á conservação da natureza,
á melhor relação das populações
residentes com seu meio e á educação
ambiental, sujeitando-se á prévia
autorização do órgão
responsável pela administração
da unidade, às condições
e restrições por este estabelecidas
e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado
o equilíbrio dinâmico entre o tamanho
da população e a conservação;
e
IV - é admitida a
exploração de componentes dos
ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável
e a substituição da cobertura
vegetal por espécie cultiváveis,
desde que sujeitas ao zoneamento, às
limitações legais e ao Plano Manejo
da área;
§ 6º O Plano Manejo
da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção
integral, de uso sustentável e de amortecimento
e corredores ecológicos, e será
aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade
.
Art 21 A Reserva Particular
do Patrimônio Natural é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravante
de que trata este artigo constará de
termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência
de interesse público, e será averbado
á margem da inscrição no
Registro de Imóveis.
§ 2º Só
poderá ser permitida, na Reserva Particular
do Patrimônio Natural, conforme se dispuser
em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação
com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3º Os órgãos
integrantes do SNUC, sempre que possível
e oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário
de Reserva Particular do Patrimônio Natural
para a elaboração de um Plano
Manejo ou de Proteção e de Gestão
da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art 22 As unidades de conservação
são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação
de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos
e de consulta pública que permitam identificar
a localização, a dimensão
e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo
de consulta de que trata o § 2º o
Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis
á população local e a outras
partes interessadas .
§ 4º Na criação
de Estação Ecológica ou
Reserva Biológica não é
obrigatória a consulta de que trata o
§2º deste artigo.
§ 5º As unidades
de conservação do grupo de Uso
Sustentável podem ser transformadas total
ou parcialmente em unidades de grupo de Proteção
Integral, por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou
a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 2º
deste artigo.
§ 6 º A ampliação
dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites
originais, exceto pelo acréscimo proposto,
pode ser feita por instrumento normativo do
mesmo nível hierárquico do que
criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecido no § 2º deste
artigo.
§ 7º A desafetação
ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só
podee ser feita mediante lei específica.
Art 23 A posse e o uso das
áreas ocupadas pelas populações
tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas
de Desenvolvimento Sustentável serão
regulados por contrato, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei.
§ 1º As populações
de que trata este artigo obrigam-se a participar
da preservação, recuperação,
defesa e manutenção da unidade
de conservação.
§ 2º O uso dos
recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às
seguintes normas:
I - proibição
do uso de espécies localmente ameaçadas
de extinção ou de práticas
que danifiquem os seus habituais;
II - proibição
de práticas ou atividades que impeçam
a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas
na legislação, no Plano de Manejo
da unidade de conservação e no
contrato de concessão de direito real
de uso.
Art 24. O subsolo e o espaço
aéreo, sempre que influírem na
estabilidade do ecossistema, integram os limites
das unidades de conservação.
Art 25. As unidades de conservação,
exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, devem possuir zona de amortezimento
e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão
responsável pela administração
da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o
uso dos recursos da zona de amortecimento e
dos corredores ecológicos de uma unidade
de conservação.
§ 2º Os limites
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
e as respectivas normas de que trata o §
1º poderão ser definidas no ato
de criação da unidade ou posteriormente.
Art 26. Quando existir um
conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não, próximas,
justapostas ou sobrepostas, e ouras áreas
protegidas públicas ou provadas, constituindo
um mosaico, a gestão do conjunto deverá
ser feita de forma integrada e participativa,
considerando-se os seus distintos objetivos
de conservação, de forma a compatibilizar
a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável
no contexto regional.
Parágrafo único.
O regulamento desta Lei disporá sobre
a forma de gestão integrada do conjunto
das unidades.
Art 27. As unidades de conservação
devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de
Manejo deve abranger a área da unidade
de conservação, sua zona de amortecimento
e os corredores ecológicos, incluindo
medidas com o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2º Na elaboração,
a atualização e implementação
do Plano de Manejo das Reservas Extrativas,
das Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
das Áreas de Proteção Ambiental
e, quando couber, das Florestal Nacionais e
das Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3º O Plano de
Manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a
partir da data de sua criação.
Art 28. São proibidas,
nas unidades de conservação, quaisquer
alterações, atividades ou modalidades
de utilização em desacordo com
os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Parágrafo único.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo,
todas as atividades e obras desenvolvidas nas
unidades de conservação de proteção
integral devem se limitar àquelas destinadas
a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger, assegurando-se às
populações tradicionais porventura
residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação
de sua necessidades materiais, sociais e culturais.
Art 29. Cada unidade de
conservação do grupo de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidio pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes dos órgãos
públicos, de organizações
da sociedade civil, por proprietários
de terras localizadas em Refúgios de
Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando
for a caso, e, na hipótese prevista no
§ 2º do art. 42, das populações
tradicionais residentes, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de criação
da unidade.
Art 30. As unidades de conservação
podem ser geridas por organizações
da sociedade civil de interesse público
com objetivos afins aos da unidade, mediante
instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.
Art 31. É proibida
a introdução nas unidades de conservação
de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo as Áreas de
Proteção Ambiental, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas
doe Desenvolvimento Sustentável, bem
como os animais e plantas necessários
à administração e às
atividades das demais categorias de unidades
de conservação, de acordo com
o que se dispuser o seu Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas
particulares localizadas em Refúgios
de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem
ser criados animais domésticos e cultivadas
plantas consideradas compatíveis com
as finalidades da unidade, de acordo com o que
dispuser o seu Plano de Manejo.