Resoluções
Conama
LEI Nº 9.984,
DE 17 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a criação
da Agência Nacional de Água - ANA,
entidade federal de implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos
e de coordenação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art 1º Esta Lei cria
a Agência Nacional de Águas - ANA,
entidade federal de implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos,
integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, estabelecendo regras
para a sua atuação, sua estrutura
administrativa e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO,
NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -
ANA
Art 2º Compete ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos promover
a articulação dos planejamentos
nacional, regionais, estaduais e dos setores
usuários elaborados pelas entidades que
integram o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos e formular a Política
Nacional de Recursos Hídricos, nos termos
da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art 3º Fica criada
a Agência Nacional de Águas - ANA,
autarquia sob regime especial, com autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério
do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar,
em sua esfera de atribuições,
a Política Nacional de Recursos Hídricos,
integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
Parágrafo único.
A ANA terá sede e foro no Distrito Federal,
podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art 4º A atuação
da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos,
diretrizes e instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos e será
desenvolvida em articulação com
órgãos e entidades públicas
e privadas integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar
e avaliar as ações e atividades
decorrentes do cumprimento da legislação
federal pertinente ao recursos hídricos;
II - disciplinar, em caráter
normativo, a implementação, a
operacionalização, o controle
e a avaliação dos instrumentos
da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III - (VETADO)
IV - outorgar, por intermédio
de autorização, o direito de uso
do recursos hídricos em corpos de água
de domínio da União, observado
o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º
e 8º;
V - fiscalizar os usos de
recursos hídricos nos corpos de água
de domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos
para subsidiar a definição, pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União,
com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica,
na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº
9.433, de 1997;
VII - estimular e apoiar
as iniciativas voltadas para a criação
de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII - implementar, em articulação
com os Comitês de Bacia Hidrográfica,
a cobrança pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União;
IX - arrecadar, distribuir
e aplicar receitas auferidas por intermédio
da cobrança pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União, na forma
do disposto no art. 22 da Lei nº 9.433,
de 1997.
X - planejar e promover
ações destinadas a prevenir ou
minimizar os efeitos de secas e inundações,
no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, em articulação
com o órgão central do Sistema
Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados
e Municípios;
XI - promover a elaboração
de estudos para subsidiar a aplicação
de recursos financeiros da União em obras
e serviços de regularização
de cursos de água, de alocação
e distribuição de água,
e de controle da poluição hídrica,
em consonância com o estabelecido nos
planos de recursos hídricos;
XII - definir e fiscalizar
as condições de operação
de reservatórios por agentes públicos
e privados, visando a garantir o uso múltiplo
dos recursos hídricos, conforme estabelecido
nos planos de recursos hídricos das respectivas
bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito
da rede hidrometerológica nacional, em
articulação com órgãos
e entidades públicas ou privadas que
a integram, ou que dela sejam usuárias;
XIV - organizar, implantar
e gerir o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos;
XV - estimular a pesquisa
e a capacitação de recursos humanos
para a gestão de recursos hídricos;
XVI - prestar apoio aos
Estados na criação de órgãos
gestores de recursos hídricos;
XVII - propor ao Conselho
Nacional de recursos Hídricos o estabelecimento
de incentivos, inclusive financeiros, à
conservação qualitativa e quantitativa
de recursos hídricos.
§ 1º Na execução
das competências a que se refere o inciso
II deste artigo, serão considerados,
nos casos de bacia hidrográficas compartilhadas
com outros países, os respectivos acordos
e tratados.
§ 2º As ações
a que se refere o inciso X deste artigo, quando
envolverem a aplicação de racionamentos
preventivos, somente poderão ser promovidas
mediante a observância de critérios
a serem definidos em decreto do Presidente da
República.
§ 3º Para os fins
do disposto no inciso XII deste artigo, a definição
de condições de operação
de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos
será efetuada em articulação
com o Operador nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
§ 4º A ANA poderá
delegar ou atribuir a agências de água
ou de bacia hidrográfica a execução
de atividades de sua competência, nos
termos do art. 44 da Lei nº 9.433, de 1997,
e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 5º (VETADO)
§ 6º A aplicação
das receitas de que trata o inciso IX será
feita de forma descentralizada, por meio das
agências de que trata o Capítulo
IV do Título II da Lei nº 9.433,
de 1997, e, na ausência ou impedimento
destas, por outras entidades pertencentes ao
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 7º Nos atos
administrativos de outorga de direito de uso
de recurso hídricos de cursos de água
que banham o semi-árido nordestino, expedidos
nos termos do inciso IV deste artigo, deverão
constar, explicitamente, as restrições
decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da
Lei nº 9.433, de 1997.
Art 5º Nas outorgas
de direito de uso de recursos hídricos
de domínio da União, serão
respeitados os seguintes limites de prazos,
contados da data de publicação
dos respectivos atos administrativos de autorização:
I - até dois anos,
para início da implantação
do empreendimento objeto da outorga;
II - até seis anos,
para conclusão da implantação
do empreendimento projetado;
III - até trinta
e cinco anos, para vigência da outorga
de direito de uso.
§ 1º Os prazos
de vigência das outorgas de direito de
uso de recursos hídricos serão
fixados em função da natureza
e do porte do empreendimento, levando-se em
consideração, quando for o caso,
o período de retorno do investimento.
§ 2º Os prazos
a que se referem o incisos I e II poderão
ser ampliados, quando o porte e a importância
social e econômica do empreendimento o
justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 3º O prazo de
que trata o inciso III poderá ser prorrogado,
pela ANA, respeitando-se as prioridades estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 4º As outorgas
de direito de uso de recursos hídricos
para concessionárias e autorizadas de
serviços públicos e de geração
de energia hidrelétrica vigorarão
por prazos coincidentes com os dos correspondentes
contratos de concessão ou ato administrativo
de autorização.
Art 6º A ANA poderá
emitir outorgas preventivas de uso de recursos
hídricos, com a finalidade de declarar
a disponibilidade de água para os usos
requeridos, observado o disposto no art. 13
da Lei nº 9.433, de 1997.
§ 1º A outorga
preventiva não confere direito de uso
de recursos hídricos e se destina a reservar
a vazão passível de outorga, possibilitando,
aos investidores, o planejamento de empreendimentos
que necessitem desses recursos.
§ 2º O prazo de
validade da outorga preventiva será fixado
levando-se em conta a complexidade do planejamento
do empreendimento, limitando-se ao máximo
de três anos, findo o qual será
considerado o disposto nos incisos I e II do
art. 5º.
Art 7º Para licitar
a concessão ou autorizar o uso de potencial
de energia hidráulica em corpo de água
de domínio da União, a Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverá promover, junto à ANA,
a prévia obtenção de declaração
de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1º Quando o
potencial hidráulico localizar-se em
corpo de água de domínio dos Estados
ou do Distrito Federal, a declaração
de reserva de disponibilidade hídrica
será obtida em articulação
com a respectiva entidade gestora de recursos
hídricos.
§ 2º A declaração
de reserva de disponibilidade hídrica
será transformada automaticamente, pelo
respectivo poder outorgante, em outorga de direito
de uso de recursos hídricos à
instituição ou empresa que receber
da ANEEL a concessão ou a autorização
de uso do potencial de energia hidráulica.
§ 3º A declaração
de reserva de disponibilidade hídrica
obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei
nº 9.433, de 1997, e será fornecida
em prazos a serem regulamentados por decreto
do Presidente da República.
Art 8º A ANA dará
publicidade aos pedidos de outorga de direito
de uso de recursos hídricos de domínio
da União, bem como aos atos administrativos
que deles resultarem, por meio de publicação
na imprensa oficial e em pelo menos um jornal
de grande circulação na respectiva
região.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -
ANA
Art 9º A ANA será
dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta
por cinco membros, nomeados pelo Presidente
da República, com mandatos não
coincidentes de quatro anos, admitida uma única
recondução consecutiva, e contará
com uma Procuradoria.
§ 1º O Diretor-Presidente
da ANA será escolhido pelo Presidente
da República entre os membros da Diretoria
Colegiada, e investido na função
por quatro anos ou pelo prazo que restar de
seu mandato.
§ 2º Em caso de
vaga no curso do mandato, este será completado
por sucessor investido na forma prevista no
caput , que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art 10. A exoneração
imotivada de dirigentes da ANA só poderá
ocorrer nos quatros meses iniciais dos respectivos
mandatos.
§ 1º Após
o prazo a que se refere o caput , os dirigentes
da ANA somente perderão o mandato em
decorrência de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado, ou de decisão
definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Sem prejuízo
do que prevêem as legislações
penal e relativa à punição
de atos de improbidade administrativa no serviço
público, será causa da perda do
mandato a inobservância, por qualquer
um dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibições
inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3º Para os fins
do disposto no § 2º, cabe ao Ministro
de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial, competindo
ao Presidente da República determinar
o afastamento preventivo, quando for o caso,
e proferir o julgamento.
Art 11. Aos dirigentes da
ANA é vedado o exercício de qualquer
outra atividade profissional, empresarial, sindical
ou de direção político-partidária.
§ 1º É
vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser
o seu regimento interno, ter interesse direto
ou indireto em empresa relacionada com o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º A vedação
de que trata o caput não se aplica aos
casos de atividades profissionais decorrentes
de vínculos contratuais mantidos com
entidades públicas ou privadas de ensino
e pesquisa.
Art 12. Compete à
Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração
da ANA;
II - editar normas sobre
matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento
interno da ANA, a organização,
a estrutura e o âmbito decisório
de cada diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir
as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre
pedidos de outorga de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União;
VI - elaborar e divulgar
relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - encaminhar os demonstrativos
contábeis da ANA aos órgãos
competentes;
VII - decidir pela venda,
cessão ou aluguel de bens integrantes
do patrimônio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos
de reconsideração de decisões
de componentes da Diretoria da ANA.
§ 1º A Diretoria
deliberará por maioria simples de votos,
e se reunirá com a presença de,
pelo menos, três diretores, entre eles
o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º As decisões
relacionadas com as competências institucionais
da ANA, previstas no art. 3º, serão
tomadas de forma colegiada.
Art 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I - exercer a representação
legal da ANA;
II - presidir as reuniões
da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir
as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum
da Diretoria Colegiada as questões de
urgência;
V - decidir, em caso de
empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores,
provendo os cargos em comissão e as funções
de confiança;
VII - admitir, requisitar
e demitir servidores, preenchendo os empregos
públicos;
VIII - encaminhar ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos os relatórios
elaborados pela Diretoria Colegiada e demais
assuntos de competência daquele Conselho;
IX - assinar contratos e
convênios e ordenar despesas; e
X - exercer o poder disciplinar,
nos termos da legislação em vigor.
Art 14. Compete à
Procuradoria da ANA, que se vincula à
Advocacia-Geral da União para fins de
orientação normativa e supervisão
técnica:
I - representar judicialmente
a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda
Pública;
II - representar judicialmente
os ocupantes de cargos e de funções
de direção, inclusive após
a cessação do respectivo exercício,
com referência a atos praticados em decorrência
de suas atribuições legais ou
institucionais, adotando, inclusive, as medidas
judiciais cabíveis, em nome e em defesa
dos representados;
III - apurar a liquidez
e certeza de créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades
de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Art 15. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES DA ANA
Art 16. A ANA constituirá,
no prazo de trinta e seis meses a contar da
data de publicação desta Lei,
o seu quadro próprio de pessoal, por
meio da realização de concurso
público de provas, ou de provas e títulos,
ou da redistribuição de servidores
de órgãos e entidades da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º Nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição,
fica a ANA autorizada a efetuar contratação
temporária, por prazo não excedente
a trinta e seis meses, do pessoal técnico
imprescindível ao exercício de
suas atribuições institucionais.
§ 2º Para os fins
do disposto no § 1º, são consideradas
necessidades temporárias de excepcional
interesse público as atividades relativas
à implementação, ao acompanhamento
e à avaliação de projetos
e programas de caráter finalístico
na área de recursos hídricos,
imprescindível à implantação
e à atuação da ANA.
Art 17. A ANA poderá
requisitar, com ônus, servidores de órgãos
e entidades integrantes da administração
pública federal direta, autárquica
e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições
a serem exercidas.
§ 1º As requisições
para exercício na ANA, sem cargo em comissão
ou função de confiança,
ficam autorizadas pelo prazo máximo de
vinte quatro meses, contado da instalação
da autarquia.
§ 2º Transcorrido
o prazo a que se refere o § 1º, somente
serão cedidos para a ANA servidores por
ela requisitados para o exercício de
cargos em comissão.
§ 3º Durante os
primeiros trinta e seis meses subsequentes à
instalação da ANA, as requisições
de que trata o caput deste artigo, com a prévia
manifestação dos Ministro de Estado
do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento
e Gestão, serão irrecusáveis
e de pronto atendimento.
§ 4º Quando a
cessão implicar redução
da remuneração do servidor requisitado,
fica a ANA autorizada a complementá-la
até atingir o valor percebido no Órgão
ou na entidade de origem.
Art 18. Ficam criados, com
a finalidade de integrar a estrutura da ANA:
I - quarenta e nove cargos
em comissão, sendo cinco cargos de Natureza
Especial, no valor unitário de R$6.400,00
(seis mil e quatrocentos reais), e quarenta
e quatro cargos do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:
nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS
101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; DAS 101.2;
e dois DAS 102.1;
II - cento e cinqüenta
cargos de confiança denominados Cargos
Comissionados de Recursos Hídricos -
CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário
de R$1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta
CCRH-IV, no valor unitário de R$855,00
(oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
trinta CCRH-III, no valor unitário de
R$515,00(quinhentos e quinze reais); vinte CCRH-II,
no valor unitário de R$454,00 (quatrocentos
e cinquenta e quatro reais); e trinta CCRH-I,
no valor unitário de R$402,00 (quatrocentos
e dois reais).
§ 1º O servidor
investido em CCRH exercerá atribuições
de assessoramento e coordenação
técnica e perceberá remuneração
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida do valor da função para
a qual tiver sido designado.
§ 2º A designação
para função de assessoramento
de que trata este artigo não pode ser
acumulada com a designação ou
nomeação para qualquer outra forma
de comissionamento, cessado o seu pagamento
durante as situações de afastamento
do servidor, inclusive aquelas consideradas
de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos
I, IV, VI e VIII e alíneas a e e do inciso
X art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e o disposto no art. 471 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 3º A Diretoria
Colegiada da ANA poderá sobre a alteração
de quantitativos e a distribuição
dos CCRH dentro da estrutura organizacional
da autarquia, observados os níveis hierárquicos,
os valores da retribuição correspondente
e os respectivos custos globais.
§ 4º Nos primeiros
trinta e seis meses seguinte à instalação
da ANA, o CCRH poderá ser ocupado por
servidores ou empregados requisitados na forma
do art. 3º.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS
Art 19. Constituem patrimônio
da ANA os bens e direitos de sua propriedade,
os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir
ou incorporar.
Art 20. Constituem receitas
da ANA:
I - os recursos que lhe
forem transferidos em decorrência de dotações
consignadas no Orçamento-Geral da União,
créditos especiais, créditos adicionais
e transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
II - os recursos decorrentes
da cobrança pelo uso de água de
corpos hídricos de domínio da
União, respeitando-se as forma e os limites
de aplicação previstos no art.
22 da Lei nº 9.433, de 1997;
III - os recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades, organismos ou emrpesas nacionais
ou internacionais;
IV - as doações,
legados, subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de
publicações, material técnico,
dados e informações, inclusive
para fins de licitação pública,
de emolumentos administrativos e de taxas de
inscrições em concursos;
VI - retribuição
por serviço de quaisquer natureza prestados
a terceiros;
VII - o produto resultante
da arrecadação de multas aplicadas
em decorrência de ações
de fiscalização de que tratam
os arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados
com a venda ou aluguel de bens móveis
e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação
de bens, objetos e instrumentos utilizados para
a prática de infrações,
assim como do patrimônio dos infratores,
a apreendidos em decorrência do exercício
do poder de polícia e incorporados ao
patrimônio da autarquia, nos termos de
decisão judicial; e
X - os recursos decorrentes
da cobrança de emolumentos administrativos.
Art 21. As receitas provenientes
da cobrança pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União serão
mantidas à disposição da
ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional,
enquanto não forem destinadas para as
respectivas programações.
§ 1º A ANA manterá
registros que permitam correlacionar as receitas
com as bacias hidrográficas em que foram
geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido
no art. 22 da lei nº 9.433, de 1997.
§ 2º As disponibilidades
de que trata o caput deste artigo poderão
ser mantidas em aplicações financeiras,
na forma regulamentada pelo Ministério
da Fazenda.
§ 3º (VETADO)
§ 4º As prioridades
de aplicação de recursos a que
se refere o caput do art. 22 da Lei nº
9.433, de 1997, serão definidas pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
em articulação com os respectivos
comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 22. Na primeira gestão
da ANA, um diretor terá mandato de três
anos, dois diretores terão mandatos de
quatro anos e dois diretores terão mandatos
de cinco anos para implementar o sistema de
mandatos não coincidentes.
Art 23. Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - transferir para a ANA
o acervo técnico e patrimonial, direitos
e receitas do Ministério do Meio Ambiente
e seus órgãos, necessários
ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir
ou utilizar os saldos orçamentários
do Ministério do Meio Ambiente para atender
às despesas de estruturação
e manutenção da ANA, utilizando,
como recursos, as dotações orçamentárias
destinadas às atividades fins e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subatividades
e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária
em vigor.
Art 24. A Consultoria Jurídica
do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia
Geral da União prestarão à
ANA, no âmbito de suas competências,
a assistência jurídica necessária,
até que seja provido o cargo de Procurador
da autarquia.
Art 25. O Poder Executivo
implementará a descentralização
das atividades de operação e manutenção
de reservatórios, canais e adutoras de
domínio da União, excetuada a
infra-estrutura componente do Sistema Interligado
Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único.
Caberá à ANA a coordenação
e a supervisão do processo de descentralização
de que trata este artigo.
Art 26. O Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, contado a partir da
data de publicação desta Lei,
por meio de decreto do Presidente da República,
estabelecerá a estrutura regimental da
ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo único.
O decreto a que se refere o caput estabelecerá
regras de caráter transitório,
para vigorarem na fase de implementação
das atividades da ANA, por prazo não
inferior a doze e nem superior a vinte quatro
meses, regulando a emissão temporária,
pela ANELL, das declarações de
reserva de disponibilidade hídrica de
que trata o art. 7º.
Art 27. A ANA promoverá
a realização de concurso público
para preenchimento das vagas existentes no seu
quadro de pessoal.
Art 28. O art. 17 da Lei
nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A compensação
financeira pela utilização de
recursos hídricos de que trata a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será
de seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento sobre o valor da energia elétrica
produzida, a ser paga por titular de concessão
ou autorização para exploração
de potencial hidráulico aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios
em cujos territórios se localizarem instalações
destinadas à produção de
energia elétrica, ou que tenham área
invalidas por água dos respectivos reservatórios,
e a órgãos da administração
direta da União." (NR)
"§ 1º Da
compensação financeira de que
trata o caput " (AC)
"I - seis por cento
do valor da energia produzida serão distribuídos
entre os Estados, Municípios e órgãos
da administração direta da União,
nos termos do art. 1º da Lei nº 8.001,
de 13 de março de 1990, com a redação
dada por esta Lei;" (AC)
"II - setenta e cinco
centésimos por cento do valor da energia
produzida serão destinados ao Ministério
do Meio Ambiente, para aplicação
na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta
Lei." (AC)
"§ 2º A parcela
a que se refere o inciso II do § 1º
constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos
e será aplicada nos termos do art. 22
da Lei nº 9.433, de 1997." (AC)
Art 29. O art. 1º da
Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990, com a redação dada pela
Lei nº 9.433, de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º A distribuição
mensal da compensação financeira
de que trata o inciso I do § 1º do
art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio
de 1998, com a redação alterada
por esta Lei, será feita da seguinte
forma:" (NR)
"I - quarenta e cinco
por cento aos Estados;"
"II - quarenta e cinco
por cento aos Municípios;"
"III - quatro inteiros
e quatro décimos por cento ao Ministério
do meio Ambiente;" (NR)
"IV - três inteiros
e seis décimos por cento ao Ministério
de Minas e Energia;" (NR)
"V - dois por cento
ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
§ 1º Na distribuição
da compensação financeira, o Distrito
Federal receberá o montante correspondente
às parcelas de Estado e de Municípios."
"§ 2º Nas
usinas hidrelétricas beneficiadas por
reservatórios de montante, o acréscimo
de energia por eles propiciado será considerado
como geração associada a este
reservatórios regularizadores, competindo
à ANEEL efetuar a avaliação
correspondente para determinar a proporção
da compensação financeira devida
aos Estados, Distrito Federal e Municípios
afetados por esse reservatórios."
(NR)
"§ 3º A Usina
de Itaipu distribuirá mensalmente, respeitados
os percentuais definidos no caput deste artigo,
sem prejuízo das parcelas devidas aos
órgãos da administração
direta da União, aos Estados e aos Municípios
por ela diretamente afetados, oitenta e cinco
por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional
ao Brasil, previstos no Anexo C , item III do
Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março
de 1973, entre a República Federativa
do Brasil e a República do Paraguai,
bem como nos documentos interpretativos subseqüentes,
e quinze por cento aos Estados e Municípios
afetados por reservatórios a montante
da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento
de energia nela produzida." (NR)
"§ 4º A cota
destinada ao Ministério do Meio Ambiente
será empregada na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional." (NR)
"§ 5º Revogado."
Art 30. O art. 33 da Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:"
"Art. 33. Integram
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos:
"I - Conselho Nacional
de Recursos Hídricos;"
"I - A. - a Agência
Nacional de Águas;"(AC)
"II - os Conselhos
de Recursos Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal;"
"III - os Comitês
de Bacia Hidrográfica;"
"IV - os órgão
dos poderes públicos federal, estaduais,
do Distrito Federal e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recurso
hídricos;" (NR)
"V - as Agências
de Água."
Art 31. O inciso IX do art.
35 da Lei nº 9.433, de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 35 ................................................................................
..................................................
................................................................................
........................................................................"
" IX - acompanhar a
execução e aprovar o Plano Nacional
de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;" (NR)
"................................................................................
............................................................."
Art 32. O art. 46 da Lei
nº 9.433, de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 46. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos:"
"I - prestar apoio
administrativo, técnico e financeiro
ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"II - revogado;"
"III - instruir os
expedientes provenientes do Conselho Estaduais
de Recursos Hídricos e dos Comitês
de Bacia Hidrográfica;"
"IV - revogado;"
"V - elaborar seu programa
de trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual e submetê-los à aprovação
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."
Art 33. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho
de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim
Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius
Pratini de Moraes
Rodolpho
Tourinho Neto
Martus Tavares
José
Sarney Filho