Resoluções
Conama
LEI Nº 9.974,
DE 6 DE JUNHO DE 2000.
Altera a Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre
a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a utilização,
a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens,
o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 6º
da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...............................................................................
...................................................."
"I – devem ser
projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer
vazamento, evaporação, perda ou
alteração de seu conteúdo
e de modo a facilitar as operações
de lavagem, classificação, reutilização
e reciclagem;" (NR)
"................................................................................
......................................................................."
"§ 1º O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins
com o objetivo de comercialização
somente poderão ser realizados pela empresa
produtora, ou por estabelecimento devidamente
credenciado, sob responsabilidade daquela, em
locais e condições previamente
autorizados pelos órgãos competentes."
(NR)
"§ 2º Os
usuários de agrotóxicos, seus
componentes e afins deverão efetuar a
devolução das embalagens vazias
dos produtos aos estabelecimentos comerciais
em que foram adquiridos, de acordo com as instruções
previstas nas respectivas bulas, no prazo de
até um ano, contado da data de compra,
ou prazo superior, se autorizado pelo órgão
registrante, podendo a devolução
ser intermediata por postos ou centros de recolhimento,
desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão
competente." (AC)
"§ 3º Quando
o produto não for fabricado no País,
assumirá a responsabilidade de que trata
o § 2º a pessoa jurídica responsável
pela importação e, tratando-se
de produto importado submetido a processamento
industrial ou a novo acondicionamento, caberá
ao órgão registrante defini-la."
(AC)
"§ 4º As
embalagens rígidas que contiverem formulações
miscíveis ou dispensáveis em água
deverão ser submetidas pelo usuário
à operação de tríplice
lavagem, tecnologia equivalente, conforme normas
e técnicas oriundas dos órgãos
competentes e orientação constante
de seus rótulos e bulas." (AC)
"§ 5º As
empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, são responsáveis
pela destinação das embalagens
vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados,
após a devolução pelos
usuários, e pela dos produtos apreendidos
pela ação fiscalizadora e dos
impróprios para utilização
ou em desuso, com vistas à sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas
as normas e instruções dos órgãos
registrantes e sanitário-ambientais competentes."
(AC)
"§ 6º As
empresas produtoras de equipamentos para pulverização
deverão, no prazo de cento e oitenta
dias da publicação desta Lei,
inserir nos novos equipamentos adaptações
destinadas a facilitar as operações
de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente."
(AC)
Art 2º O caput e a
alínea b do inciso II do art. 7º
da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º Para
serem vendidos ou expostos à venda em
todo o território nacional, os agrotóxicos
e afins são obrigados a exibir rótulos
próprios e bulas, redigidos em português,
que contenham, entre outros, os seguintes dados:"
(NR)
"................................................................................
.........................................................................
II - ................................................................................
.........................................................
................................................................................
........................................................................"
"b) informações
sobre os equipamentos a serem usados e a discrição
dos processos de tríplice lavagem ou
tecnologia equivalente, procedimentos para a
devolução, destinação,
transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização das embalagens
vazias e efeitos sobre meio ambiente decorrentes
da destinação inadequada dos recipientes."
(NR)
"................................................................................
......................................................................."
Art 3º A Lei nº
7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 12A:
"Art. 12A.Compete ao
Poder Público a fiscalização:"
(AC)
"I – da devolução
e destinação de embalagens vazias
de agrotóxicos, seus componentes e afins,
de produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e daqueles impróprios para
utilização ou em desuso;"
(AC)
"II – do armazenamento,
transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização de embalagens vazias
e produtos referidos no inciso I." (AC)
Art 4º O caput e as
alíneas b , c e e do art. 14 da Lei nº
7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14. As responsabilidades
administrativa, civil e penal pelos danos causados
à saúde das pessoas e ao meio
ambiente, quando a produção, comercialização,
utilização, transporte e destinação
de embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes e afins, não cumprirem
o disposto na legislação pertinente,
cabem:" (NR)
"................................................................................
......................................................................."
"b) ao usuário
ou ao prestador de serviços, quando proceder
em desacordo com o receituário ou as
recomendações do fabricante e
órgãos registrantes e sanitário-ambientais;"
(NR)
"c) ao comerciante,
quando efetuar venda sem o respectivo receituário
ou em desacordo com a receita ou recomendações
do fabricante e órgãos registrantes
e sanitários-ambientais;"
"................................................................................
......................................................................."
"e) ao produtor, quando
produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo,
da bula, do folheto e da propaganda, ou não
der destinação às embalagens
vazias em conformidade com a legislação
pertinente;" (NR)
"................................................................................
......................................................................."
Art 5º O art. 15 da
Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar
com a seguinte:
"Art. 15. Aquele que
produzir, comercializar, transportar, aplicar,
prestar serviço, der destinação
a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes e afins em descumprimento às
exigências estabelecidas em legislação
pertinente estará sujeito à pena
de reclusão, de dois a quatro anos, além
de multa." (NR)
Art 6º O art. 19 da
Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar
com o seguinte parágrafo único:
"Art. 19. ................................................................................
................................................"
"Parágrafo único.
A empresas produtoras e comercializadoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins,
implementarão com o Poder Público,
programas educativos e mecanismos de controle
e estímulo à devolução
das embalagens vazias por parte dos usuários,
no prazo de cento e oitenta dias contado da
publicação desta Lei." (AC)
Art 7º (VETADO)
AC = Acréscimo
Brasília, 6 de junho
de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
Marcus Vinicius
Pratini de Moraes
José
Serra
Alcides Lopes
Tápias
José
Sarney Filho