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Conama
LEI No 9.795, DE 27
DE ABRIL DE 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por
educação ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para
a conservação do meio ambiente,
bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é
um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais
amplo, todos têm direito à educação
ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos
arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas
que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas,
promover a educação ambiental
de maneira integrada aos programas educacionais
que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
promover ações de educação
ambiental integradas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio
ambiente;
IV - aos meios de comunicação
de massa, colaborar de maneira ativa e permanente
na disseminação de informações
e práticas educativas sobre meio ambiente
e incorporar a dimensão ambiental em
sua programação;
V - às empresas, entidades de classe,
instituições públicas e
privadas, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores,
visando à melhoria e ao controle efetivo
sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre
as repercussões do processo produtivo
no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter
atenção permanente à formação
de valores, atitudes e habilidades que propiciem
a atuação individual e coletiva
voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios básicos
da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático
e participativo;
II - a concepção do meio ambiente
em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o sócio-econômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética,
a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência
do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica
do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões
ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à
pluralidade e à diversidade individual
e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da
educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão
integrada do meio ambiente em suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização
das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de
uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação
individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação
entre as diversas regiões do País,
em níveis micro e macrorregionais, com
vistas à construção de
uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração
com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e solidariedade como fundamentos para
o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação
Ambiental envolve em sua esfera de ação,
além dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- Sisnama, instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino,
os órgãos públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e organizações não-governamentais
com atuação em educação
ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política
Nacional de Educação Ambiental
devem ser desenvolvidas na educação
em geral e na educação escolar,
por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
III - produção e divulgação
de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à
Política Nacional de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios
e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos
humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização
e atualização dos educadores de
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização
e atualização dos profissionais
de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais
orientados para as atividades de gestão
ambiental;
IV - a formação, especialização
e atualização de profissionais
na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos
da sociedade no que diz respeito à problemática
ambiental.
§ 3o As ações de estudos,
pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias,
visando à incorporação
da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar,
nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias
e informações sobre a questão
ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias,
visando à participação
dos interessados na formulação
e execução de pesquisas relacionadas
à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e
metodológicas de capacitação
na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências
locais e regionais, incluindo a produção
de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados
e imagens, para apoio às ações
enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino
Formal
Art. 9o Entende-se por educação
ambiental na educação escolar
a desenvolvida no âmbito dos currículos
das instituições de ensino públicas
e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental
será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente
em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
§ 1o A educação ambiental
não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação,
extensão e nas áreas voltadas
ao aspecto metodológico da educação
ambiental, quando se fizer necessário,
é facultada a criação de
disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação
e especialização técnico-profissional,
em todos os níveis, deve ser incorporado
conteúdo que trate da ética ambiental
das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar
dos currículos de formação
de professores, em todos os níveis e
em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores
em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação,
com o propósito de atender adequadamente
ao cumprimento dos princípios e objetivos
da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão
do funcionamento de instituições
de ensino e de seus cursos, nas redes pública
e privada, observarão o cumprimento do
disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação
ambiental não-formal as ações
e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade
sobre as questões ambientais e à
sua organização e participação
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público,
em níveis federal, estadual e municipal,
incentivará:
I - a difusão, por intermédio
dos meios de comunicação de massa,
em espaços nobres, de programas e campanhas
educativas, e de informações acerca
de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola,
da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação
e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental
não-formal;
III - a participação de empresas
públicas e privadas no desenvolvimento
de programas de educação ambiental
em parceria com a escola, a universidade e as
organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade
para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental
das populações tradicionais ligadas
às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental
dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA
NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação
da Política Nacional de Educação
Ambiental ficará a cargo de um órgão
gestor, na forma definida pela regulamentação
desta Lei.
Art. 15. São atribuições
do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para
implementação em âmbito
nacional;
II - articulação, coordenação
e supervisão de planos, programas e projetos
na área de educação ambiental,
em âmbito nacional;
III - participação na negociação
de financiamentos a planos, programas e projetos
na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, na esfera de sua competência
e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios
para a educação ambiental, respeitados
os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e
programas, para fins de alocação
de recursos públicos vinculados à
Política Nacional de Educação
Ambiental, deve ser realizada levando-se em
conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos
e diretrizes da Política Nacional de
Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes
do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação
entre a magnitude dos recursos a alocar e o
retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
Parágrafo único. Na eleição
a que se refere o caput deste artigo, devem
ser contemplados, de forma eqüitativa,
os planos, programas e projetos das diferentes
regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica
e financeira relativos a meio ambiente e educação,
em níveis federal, estadual e municipal,
devem alocar recursos às ações
de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias de sua publicação, ouvidos
o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho
Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO