Resoluções
Conama
LEI Nº 9.785,
DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Altera o Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação
por utilidade pública) e as Leis nºs
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros
públicos) e 6.766, de 19 de dezembro
de 1979 (parcelamento do solo urbano).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 5º
do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, modificado pela Lei nº 6.602,
de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º ................................................................................
.............................................
................................................................................
..................................................................."
"i) a abertura, conservação
e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
a execução de planos de urbanização;
o parcelamento do solo, com ou sem edificação,
para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética; a construção
ou ampliação de distritos industriais;"
(NR)
"§ 3º Ao
imóvel desapropriado para implantação
de parcelamento popular, destinado às
classes de menor renda, não se dará
outra utilização nem haverá
retrocessão."
Art 2º O inciso I do
art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, alterado pelas Leis nºs 6.216,
de 30 de junho de 1975, e 9.514, de 20 de novembro
de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte
item 36:
"Art. 167. ................................................................................
..........................................
I - ................................................................................
......................................................
"36) da imissão
provisória na posse, e respectiva cessão
e promessa de cessão, quando concedido
à União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou suas entidades delegadas,
para a execução de parcelamento
popular, com finalidade urbana, destinado às
classes de menor renda."
"................................................................................
........................................................"
Art 3º A Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................
..............................................
................................................................................
....................................................................
"§ 2º (VETADO)
"§ 3º (VETADO)
§ 4º Considera-se
lote o terreno servido de infra-estrutura básica
cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor
ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5º Consideram-se
infra-estrutura básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, redes
de esgoto sanitário e abastecimento de
água potável, e de energia elétrica
pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentadas ou não.
§ 6º A infra-estrutura
básica dos parcelamentos situados nas
zonas habitacionais declaradas por lei como
de interesse social (ZHIS) consistirá,
no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas
pluviais;
III - rede para o abastecimento
de água potável; e
IV - soluções
para o esgotamento sanitário e para a
energia elétrica domiciliar."
"Art. 3º Somente
será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas
por lei municipal." (NR)
"................................................................................
........................................................"
"Art. 4º ................................................................................
..............................................
"I - as áreas
destinadas a sistemas de circulação,
a implantação de equipamento urbano
e comunitário, bem como a espaços
livres de uso público, serão proporcionais
à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por
lei municipal para a zona em que se situem."
(NR)
"................................................................................
........................................................"
"§ 1º A legislação
municipal definirá, para cada zona em
que se divida o território do Município,
os usos permitidos e os índices urbanísticos
de parcelamento e ocupação do
solo, que incluirão, obrigatoriamente,
as áreas mínimas e máximas
de lotes e os coeficientes máximos de
aproveitamento." (NR)
"................................................................................
........................................................"
"Art. 7º ................................................................................
............................................."
"Parágrafo único.
As diretrizes expedidas vigorarão pelo
prazo máximo de quatro anos." (NR)
"Art. 8º Os Municípios
com menos de cinqüenta mil habitantes e
aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes
de urbanização para a zona em
que se situe o parcelamento poderão dispensar,
por lei, a fase de fixação de
diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º
desta Lei." (NR)
"Art. 9º Orientado
pelo traçado e diretrizes oficiais, quando
houver, o projeto, contendo desenhos, memorial
descritivo e cronograma de execução
das obras com duração máxima
de quatro anos, será apresentado à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal,
quando for o caso, acompanhado de certidão
atualizada da matrícula da gleba, expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, de certidão negativa de tributos
municipais e do competente instrumento de garantia,
ressalvado o disposto no § 4º do art.
18." (NR)
"................................................................................
........................................................"
"§ 3º Caso
se constate, a qualquer tempo, que a certidão
da matrícula apresentada como atual não
tem mais correspondência com os registros
e averbações cartorárias
do tempo da sua apresentação,
além das conseqüências penais
cabíveis, serão consideradas insubsistentes
tanto as diretrizes expedidas anteriormente,
quanto as aprovações conseqüentes."
"Art. 10. Para a aprovação
de projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for
o caso, acompanhado de certidão atualizada
da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis
competente, ressalvado o disposto no §
4º do art. 18, e de planta do imóvel
a ser desmembrado contendo:" (NR)
"................................................................................
........................................................"
"Art. 11. Aplicam-se
ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões
em que se situem ou, na ausência destas,
as disposições urbanísticas
para os loteamentos." (NR)
"................................................................................
........................................................"
"Art. 12. ................................................................................
..........................................."
"Parágrafo único.
O projeto aprovado deverá ser executado
no prazo constante do cronograma de execução,
sob pena de caducidade da aprovação."
"Art. 13. Aos Estados
caberá disciplinar a aprovação
pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos
nas seguintes condições:"
(NR)
"................................................................................
........................................................"
"Art. 16. A lei municipal
definirá os prazos para que um projeto
de parcelamento apresentado seja aprovado ou
rejeitado e para que as obras executadas sejam
aceitas ou recusadas." (NR)
"§ 1º Transcorridos
os prazos sem a manifestação do
Poder Público, o projeto será
considerado rejeitado ou as obras recusadas,
assegurada a indenização por eventuais
danos derivados da omissão.
§ 2º Nos Municípios
cuja legislação for omissa, os
prazos serão de noventa dias para a aprovação
ou rejeição e de sessenta dias
para a aceitação ou recusa fundamentada
das obras de urbanização."
"Art. 18. ................................................................................
..........................................."
"I - título
de propriedade do imóvel ou certidão
da matrícula, ressalvado o disposto nos
§§ 4º e 5º;" (NR)
"................................................................................
........................................................"
"V - cópia do
ato de aprovação do loteamento
e comprovante do termo de verificação
pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal,
da execução das obras exigidas
por legislação municipal, que
incluirão, no mínimo, a execução
das vias de circulação do loteamento,
demarcação dos lotes, quadras
e logradouros e das obras de escoamento das
águas pluviais ou da aprovação
de um cronograma, com a duração
máxima de quatro anos, acompanhado de
competente instrumento de garantia para a execução
das obras;" (NR)
"................................................................................
........................................................"
"§ 4º O título
de propriedade será dispensado quando
se tratar de parcelamento popular, destinado
às classes de menor renda, em imóvel
declarado de utilidade pública, com processo
de desapropriação judicial em
curso e imissão provisória na
posse, desde que promovido pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios
ou suas entidades delegadas, autorizadas por
lei a implantar projetos de habitação.
§ 5º No caso de
que trata o § 4º, o pedido de registro
do parcelamento, além dos documentos
mencionados nos incisos V e VI deste artigo,
será instruído com cópias
autênticas da decisão que tenha
concedido a imissão provisória
na posse, do decreto de desapropriação,
do comprovante de sua publicação
na imprensa oficial e, quando formulado por
entidades delegadas, da lei de criação
e de seus atos constitutivos."
"Art. 26. ................................................................................
............................................
................................................................................
.................................................................."
"§ 3º Admite-se,
nos parcelamentos populares, a cessão
da posse em que estiverem provisoriamente imitidas
a União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e suas entidades delegadas, o que poderá
ocorrer por instrumento particular, ao qual
se atribui, para todos os fins de direito, caráter
de escritura pública, não se aplicando
a disposição do inciso II do art.
134 do Código Civil.
§ 4º A cessão
da posse referida no § 3º, cumpridas
as obrigações do cessionário,
constitui crédito contra o expropriante,
de aceitação obrigatória
em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
§ 5º Com o registro
da sentença que, em processo de desapropriação,
fixar o valor da indenização,
a posse referida no § 3º converter-se-á
em propriedade e a sua cessão, em compromisso
de compra e venda ou venda e compra, conforme
haja obrigações a cumprir ou estejam
elas cumpridas, circunstância que, demonstradas
ao Registro de Imóveis, serão
averbadas na matrícula relativa ao lote.
§ 6º Os compromissos
de compra e venda, as cessões e as promessas
de cessão valerão como título
para o registro da propriedade do lote adquirido,
quando acompanhados da respectiva prova de quitação."
"Art. 40. ................................................................................
............................................
................................................................................
................................................................."
"§ 5º A regularização
de um parcelamento pela Prefeitura Municipal,
ou Distrito Federal, quando for o caso, não
poderá contrariar o disposto nos arts.
3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto
no § 1º desse último."
"Art.43. ................................................................................
............................................"
Parágrafo único.
Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura
Municipal ou o Distrito Federal quando for o
caso, em pecúnia ou em área equivalente,
no dobro da diferença entre o total das
áreas públicas exigidas e as efetivamente
destinadas."
"Art. 50. ................................................................................
............................................
................................................................................
.................................................................."
"Parágrafo único.
................................................................................
..............................
................................................................................
.................................................................."
"II - com inexistência
de título legítimo de propriedade
do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado
o disposto no art. 18, §§ 4º
e 5º, desta Lei, ou com omissão
fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato
não constituir crime mais grave."
(NR)
"Art. 51. ................................................................................
............................................
"Parágrafo único.
(VETADO)
"Art. 53-A. São
considerados de interesse público os
parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras
Municipais e do Distrito Federal, ou entidades
autorizadas por lei, em especial as regularizações
de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo único.
Às ações e intervenções
de que trata este artigo não será
exigível documentação que
não seja a mínima necessária
e indispensável aos registros no cartório
competente, inclusive sob a forma de certidões,
vedadas as exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especialmente
aquelas que visem garantir a realização
de obras e serviços, ou que visem prevenir
questões de domínio de glebas,
que se presumirão asseguradas pelo Poder
Público respectivo."
Art 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro
de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
###LEI-009785-0-000-29-01-1999@@@RET01+++
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 9.785, DE 29
DE JANEIRO DE 1999
(Publicada no Diário
Oficial de 1º de fevereiro de 1999, Seção
1)
Na página 6, 2ª
coluna, nas assinaturas,
LEIA- SE :
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Clóvis
de Barros Carvalho