Resoluções
Conama
LEI Nº 9.605,
DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º (VETADO)
Art 2º Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática dos crimes
previstas nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
Art 3º As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
Art 4º Poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente.
Art 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art 6º Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa.
Art 7º As penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem
as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo
ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
Il - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único.
As penas restritivas de direitos a que se refere
este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas
de direito são:
I - prestação
de serviços à comunidade;
II - interdição
temporária de direitos;
III - suspensão parcial
ou total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art 9º A prestação
de serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta,
se possível.
Art 10. As penas de interdição
temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art 11. A suspensão
de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro
à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de
importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem
superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art 13. O recolhimento domiciliar
baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art 14. São circunstâncias
que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução
ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou imitação significativa
da degradação ambiental causada;
Ill - comunicação
prévia pelo agente do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração
com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art 15. São circunstâncias
que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
I - reincidência nos
crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido
a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para
a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos
à propriedade alheia;
e) atingindo áreas
de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de
defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca
ou inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso
de confiança;
o) mediante abuso do direito
de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
Art 16. Nos crimes previstos
nesta Lei, a suspensão condicional da
pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não superior
a três anos.
Art 17. A verificação
da reparação a que se refere o
§ 2º do art. 78 do Código Penal
será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.
Art 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada
no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista
o valor da vantagem econômica auferida.
Art 19. A perícia
de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos
de prestação de fiança
e cálculo de multa.
Parágrafo único.
A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela inflação,
considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art 21. As penas aplicáveis
isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto
no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação
de serviços à comunidade.
Art 22. As penas restritivas
de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial
ou total de atividades;
II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
Ill - proibição
de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º A suspensão
de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à
proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição
será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a
devida autorização, ou em desacordo
com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição
de contratar com o Poder Público e dele
obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá
exceder o prazo de dez anos.
Art 23. A prestação
de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas
e de projetos ambientais;
Il - execução
de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção
de espaços públicos;
IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar
a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art 25. Verificada a infração,
serão apreendidas seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais
serão libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se
de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras
com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos
e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art 26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é
pública incondicionada.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art 27. Nos crimes ambientais
de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, somente poderá
ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental,
de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em
caso de comprovada impossibilidade.
Art 28. As disposições
do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I - a declaração
de extinção de punibilidade, de
que trata o § 5º do artigo referido
no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso
I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese
de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido
de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III - no período
de prorrogação, não se
aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1º do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo
laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de
suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado
o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo
de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá
de laudo de constatação que comprove
ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do
dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEçãO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção
de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas
mesmas penas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica
ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe
à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizadas ou sem
a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de
guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3º São
espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas,
migratória e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido
à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos
ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre
do exercício de caça profissional;
§ 6º As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos
de pesca.
Art 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida
por autoridade competente:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Art 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que
para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
Art 33. Provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação
em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art 34. Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção
de um ano a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies
que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores
às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos;
III - transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art 35. Pescar mediante
a utilização de:
I - explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
Il - substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de
um ano a cinco anos.
Art 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não
de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Art 37. Não é
crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade,
para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal,
desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
SEçãO II
Dos Crimes contra a Flora
Art 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art 40. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art.
27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão,
de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se
por Unidades de Conservação as
Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas
de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo
Poder Público.
§ 2º A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades
de Conservação será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art 41. Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um
ano, e multa.
Art 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção
de um a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art 43. (VETADO)
Art 44. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art 45. Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais:
Pena - reclusão,
de um a dois anos, e multa.
Art 46. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou
do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art 47. (VETADO)
Art 48. Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação.
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
No crime culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
Art 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas protetora de mangues, objeto
de especial preservação:
Pena - detenção,
de três meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra
ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Art 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art 53. Nos crimes previstos
nesta Seção, a pena é aumentada
de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição
de águas naturais, a erosão do
solo ou a modificação do regime
climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de
queda das sementes;
b) no período de
formação de vegetações;
c) contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca
ou inundação;
e) durante a noite, em domingo
ou feriado.
SEçãO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime
é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tomar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos
à saúde da população;
III - causar poluição
hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir
o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento
de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão,
de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
Art 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos
da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos:
Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas
penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo
com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto
ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime
é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art 57. (VETADO)
Art 58. Nos crimes dolosos
previstos nesta Seção, as penas
serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço,
se resulta dano irreversível à
flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço
até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro,
se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único.
As penalidades previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art 59. (VETADO)
Art 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção,
de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa.
SEçãO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art 63. Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou
local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com
a concedida:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art 64. Promover construção
em solo não edificável, ou no
seu entorno, assim considerado em razão
de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com
a concedida:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena
é de seis meses a um ano de detenção,
e multa.
SEçãO V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art 66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir
a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art 67. Conceder o funcionário
público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção,
de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art 68. Deixar, aquele que
tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
Pena - detenção,
de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art 69. Obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção,
de um a três anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70. Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção
e recupeção do meio ambiente.
§ 1º São
autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer
pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art 71. O processo administrativo
para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos
máximos:
I - vinte dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados
da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada
ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o
infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento
de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes
sanções, observado o disposto
no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição
ou inutilização do produto;
VI - suspensão de
venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou
atividade;
VIII - demolição
de obra;
IX - suspensão parcial
ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência
será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples
será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades
que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
lI - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 4º A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5º A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão
e destruição referidas nos incisos
IV e V do caput obedecerão ao disposto
no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo
às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º As sanções
restritivas de direito são:
I - suspensão de
registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro,
licença ou autorização;
III - perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão
da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição
de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até
três anos.
Art 73. Os valores arrecadados
em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional
do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797,
de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado
pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro
de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio
ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o
órgão arrecadador.
Art 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurídico lesado.
Art 75. O valor da multa
de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$50.000.000,00