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Conama
LEI N.º 9.437,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997
Institui o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, estabelece condições
para o registro e para o porte de arma de fogo,
define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art 1º Fica instituído
o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério
da Justiça, no âmbito da Polícia
Federal, com circunscrição em
todo o território nacional.
Art 2º Ao SINARM compete:
I - identificar as características
e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas
de fogo produzidas, importadas e vendidas no
País;
III - cadastrar as transferências
de propriedade, o extravio, o furto, o roubo
e outras ocorrências suscetíveis
de alterar os dados cadastrais;
IV - identificar as modificações
que alterem as características ou o funcionamento
de arma de fogo;
V - integrar no cadastro
os acervos policiais já existentes;
VI - cadastrar as apreensões
de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo não
alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que
constem dos seus registros próprios.
Art 3º É obrigatório
o registro de arma de fogo no órgão
competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
Parágrafo único.
Os proprietários de armas de fogo de
uso restrito ou proibido deverão fazer
seu cadastro como atiradores, colecionadores
ou caçadores no Ministério do
Exército.
Art 4º O Certificado
de Registro de Arma de Fogo, com validade em
todo o território nacional, autoriza
o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência
ou dependência desta, ou, ainda, no seu
local de trabalho, desde que seja ele o titular
ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa.
Parágrafo único.
A expedição do certificado de
registro de arma de fogo será precedida
de autorização do SINARM.
Art 5º O proprietário,
possuidor ou detentor de arma de fogo tem o
prazo de seis meses, prorrogável por
igual período, a critério do Poder
Executivo, a partir da data da promulgação
desta Lei, para promover o registro da arma
ainda não registrada ou que teve a propriedade
transferida, ficando dispensado de comprovar
a sua origem, mediante requerimento, na conformidade
do regulamento.
Parágrafo único.
Presume-se de boa fé a pessoa que promover
o registro de arma de fogo que tenha em sua
posse.
CAPíTULO III
DO PORTE
Art 6º O porte de arma
de fogo fica condicionado à autorização
da autoridade competente, ressalvados os casos
expressamente previstos na legislação
em vigor.
Art 7º A autorização
para portar arma de fogo terá eficácia
temporal limitada, nos termos de atos regulamentares
e dependerá de o requerente comprovar
idoneidade, comportamento social produtivo,
efetiva necessidade, capacidade técnica
e aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo.
Pena - detenção
de um a dois anos e multa.
§ 1º Nas mesmas
penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias
para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente
mental se apodere de arma de fogo que esteja
sob sua posse ou que seja de sua propriedade,
exceto para a prática do desporto quando
o menor estiver acompanhado do responsável
ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo,
simulacro de arma capaz de atemorizar outrem,
para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo
ou acionar munição em lugar habitado
ou em suas adjacências, em via pública
ou em direção a ela, desde que
o fato não constitua crime mais grave.
§ 2º A pena é
de reclusão de dois anos a quatro anos
e multa na hipótese deste artigo, sem
prejuízo da pena por eventual crime de
contrabando ou descaminho se a arma de fogo
ou acessórios forem de uso proibido ou
restrito.
§ 3º Nas mesmas
penas do parágrafo anterior incorre quem:
I - suprimir ou alterar
marca, numeração ou qualquer sinal
de identificação de arma de fogo
ou artefato;
Il - modificar as características
da arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito;
III - possuir, deter, fabricar
ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário
sem autorização;
IV - possuir condenação
anterior por crime contra a pessoa, contra o
patrimônio e por tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A pena é
aumentada da metade se o crime é praticado
por servidor público.
§ 1º O Porte estadual
de arma de fogo registrada restringir-se-á
aos limites da unidade da federação
na qual esteja domiciliado o requerente, exceto
se houver convênio entre Estados limítrofes
para recíproca validade nos respectivos
territórios.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art 8º A autorização
federal para o porte de arma de fogo, com validade
em todo o território nacional, somente
será expedida em condições
especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
Art 9º Fica instituída
a cobrança de taxa pela prestação
de serviços relativos à expedição
de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores
constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único
- Os valores arrecadados destinam-se ao custeio
e manutenção das atividades do
Departamento de Polícia Federal.
CAPíTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art 10. Possuir, deter,
portar, fabricar, adquirir, vender, alugar,
expor à venda ou fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de
uso permitido, sem a autorização
e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÕES
FiNAIS
Art 11. A definição
de armas, acessórios e artefatos de uso
proibido ou restrito será disciplinada
em ato do Chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Ministério do Exército.
Art 12. Armas, acessórios
e artefatos de uso restrito e de uso permitido
são os definidos na legislação
pertinente.
Art 13. Excetuadas as atribuições
a que se refere o Art. 2º desta Lei, compete
ao Ministério do Exército autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio
de armas de fogo e demais produtos controlados,
inclusive o registro e o porte de tráfego
de arma de fogo de colecionadores, atiradores
e caçadores.
Art 14. As armas de fogo
encontradas sem registro e/ou sem autorização
serão apreendidas e, após elaboração
do laudo pericial, recolhidas ao Ministério
do Exército, que se encarregará
de sua destinação.
Art 15. É vedada
a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo,
que com estas se possam confundir.
Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição as réplicas
e os simulacros destinados à instrução,
ao adestramento, ou à coleção
de usuário autorizado, nas condições
fixadas pelo Ministério do Exército.
Art 16. Caberá ao
Ministério do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às
aquisições dos Ministérios
Militares.
Art 17. A classificação
legal, técnica e geral das armas de fogo
e demais produtos controlados, bem como a definição
de armas de uso proibido ou restrito são
de competência do Ministério do
Exército.
Art 18. É vedado
ao menor de vinte e um anos adquirir arma de
fogo.
Art 19. O regulamento desta
Lei será expedido pelo Poder Executivo
no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único.
O regulamento poderá estabelecer o recadastramento
geral ou parcial de todas as armas.
Art 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
exceto o Art. 10, que entra em vigor após
o transcurso do prazo de que trata o Art. 5º.
Art 21. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro
de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Zenildo de Lucena
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LEI Nº 9.437, DE 20
DE FEVEREIRO DE 1997
Institui o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, estabelece condições
para o registro e para o porte de arma de fogo,
define crimes e dá outras providências.
(PUBLICADA NO DOU DE 21
DE FEVEREIRO DE 1997 - SECÃO I)
RETIFICACÃO
Na página 3251, 2º
coluna, após o parágrafo único
do artigo 2º , LEIA-SE:
CAPíTULO II
DO REGISTRO
Art 3º É
obrigatório o registro de arma de fogo
...