Resoluções
Conama
LEI Nº 9.433,
DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos,
cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso
XIX do art. 21 da Constituição
Federal, e altera o art. 1º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, que modificou
a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos
Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é
um bem de domínio público;
II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
III - em situações
de escassez, o uso prioritário dos recursos
hídricos é o consumo humano e
a dessedentação de animais;
IX - a gestão dos
recursos hídricos deve sempre proporcionar
o uso múltiplo das águas;
IV - a bacia hidrográfica
e a unidade territorial para implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos
e atuação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos
recursos hídricos deve ser descentralizada
e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e
das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual
e às futuras gerações a
necessária disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos;
II - a utilização
racional e integrada dos recursos hídricos,
incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção
e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos de origem natural ou decorrentes
do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de
ação para implementação
da Política Nacional de Recurso Hídricos:
I - a gestão sistemática
dos recursos hídricos, sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação
da gestão de recursos hídricos
às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais
e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração
da gestão de recursos hídricos
com a gestão ambiental;
IV - a articulação
do planejamento de recursos hídricos
com o dos setores usuários e com os planejamentos
regional, estadual e nacional;
V - a articulação
da gestão de recursos hídricos
com a do uso do solo;
VI - a integração
da gestão das bacias hidrográficas
com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União
articular-se-á com os Estados tendo em
vista o gerenciamento dos recursos hídricos
de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos
Hídricos;
II - o enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo os
usos preponderantes da água,
III - a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
V - a compensação
a municípios;
VI - o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos
são planos diretores que visam a fundamentar
e orientar a implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos
e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos de
longo prazo, com horizonte de planejamento compatível
com o período de implantação
de seus programas e projetos e terão
o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da
situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas
de crescimento demográfico, de evolução
de atividades produtivas e de modificações
dos padrões de ocupação
do solo;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras dos recursos
hídricos, em quantidade e qualidade,
com identificação de conflitos
potenciais;
IV - metas de racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas,
programas a serem desenvolvidos e projetos a
serem implantados, para o atendimento das metas
previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para
outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios
para a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
X - propostas para a criação
de áreas sujeitas a restrição
de uso, com vistas à proteção
dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de
Recursos Hídricos serão elaborados
por bacia hidrográfica, por Estado e
para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM
CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes da
água, visa a:
I - assegurar às
águas qualidade compatível com
os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos
de combate à poluição das
águas, mediante ações preventivas
permanentes.
Art. 10. As classes de corpos
de água serão estabelecidas pela
legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo
dos usos da água e o efetivo exercício
dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos
a outorga pelo Poder Público os direitos
dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação
ou captação de parcela da água
existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público,
ou insumo de processo produtivo;
II - extração
de água de aqüífero subterrâneo
para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento
em corpo de água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água
existente em um corpo de água.
§ 1º Independem
de outorga pelo Poder Público, conforme
definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos
para a satisfação das necessidades
de pequenos núcleos populacionais, distribuídos
no meio rural;
II - as derivações,
captações e lançamentos
considerados insignificantes;
III - as acumulações
de volumes de água consideradas insignificantes.
2º A outorga e a utilização
de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica estará subordinada
ao Plano Nacional de Recursos Hídricos,
aprovado na forma do disposto no inciso VIII
do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina
da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos e deverá
respeitar a classe em que o corpo de água
estiver enquadrado e a manutenção
de condições adequadas ao transporte
aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único.
A outorga de uso dos recursos hídricos
deverá preservar o uso múltiplo
destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder Executivo
Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
1º O Poder Executivo
Federal poderá delegar aos Estados e
ao Distrito Federal competência para conceder
outorga de direito de uso de recurso hídrico
de domínio da União.
2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito
de uso de recursos hídricos poderá
ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo
ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento
pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso
por três anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender a situações
de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir
ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender
a usos prioritários, de interesse coletivo,
para os quais não se disponha de fontes
alternativas;
VI - necessidade de serem
mantidas as características de navegabilidade
do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de
direitos de uso de recursos hídricos
far-se-á por prazo não excedente
a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não
implica a alienação parcial das
águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos
hídricos objetiva:
I - reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário
uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização
do uso da água;
III - obter recursos financeiros
para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados
os usos de recursos hídricos sujeitos
a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 21. Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos
hídricos devem ser observados, dentre
outros:
I - nas derivações,
captações e extrações
de água, o volume retirado e seu regime
de variação;
II - nos lançamentos
de esgotos e demais resíduos líquidos
ou gasosos, o volume lançado e seu regime
de variação e as características
físico-químicas, biológicas
e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão aplicados prioritariamente na bacia
hidrográfica em que foram gerados e serão
utilizados:
I - no financiamento de
estudos, programas, projetos e obras incluídos
nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas
de implantação e custeio administrativo
dos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 1º A aplicação
nas despesas previstas no inciso II deste artigo
é limitada a sete e meio por cento do
total arrecadado.
§ 2º Os valores
previstos no caput deste artigo poderão
ser aplicados a fundo perdido em projetos e
obras que alterem, de modo considerado benéfico
à coletividade, a qualidade, a quantidade
e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos é um sistema
de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação
de informações sobre recursos
hídricos e fatores intervenientes em
sua gestão.
Parágrafo único.
Os dados gerados pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos serão incorporados
ao Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios
básicos para o funcionamento do Sistema
de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - descentralização
da obtenção e produção
de dados e informações;
II - coordenação
unificada do sistema;
III - acesso aos dados e
informações garantido à
toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos
do Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência
e divulgar os dados e informações
sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos no
Brasil;
II - atualizar permanentemente
as informações sobre disponibilidade
e demanda de recursos hídricos em todo
o território nacional;
III - fornecer subsídios
para a elaboração dos Planos de
Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO,
DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, compete
ao Poder Executivo Federal:
I - tomar as providências
necessárias à implementação
e ao funcionamento do Sistema de Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
II - outorgar os direitos
de uso de recursos hídricos, e regulamentar
e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III - implantar e gerir
o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração
da gestão de recursos hídricos
com a gestão ambiental.
Parágrafo único.
O Poder Executivo Federal indicará, por
decreto, a autoridade responsável pela
efetivação de outorgas de direito
de uso dos recursos hídricos sob domínio
da União.
Art. 30. Na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos,
cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito
Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos
de uso de recursos hídricos e regulamentar
e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle
técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir
o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos, em âmbito estadual
e do Distrito Federal;
IV - promover a integração
da gestão de recursos hídricos
com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos,
os Poderes Executivos do Distrito Federal e
dos municípios promoverão a integração
das políticas locais de saneamento básico,
de uso, ocupação e conservação
do solo e de meio ambiente com as políticas
federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, com os seguintes
objetivos:
I - coordenar a gestão
integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente
os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política
Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e
controlar o uso, a preservação
e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança
pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos
Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de
Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos
dos poderes públicos federal, estaduais
e municipais cujas competências se relacionem
com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de
Água.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
é composto por:
I - representantes dos Ministérios
e Secretarias da Presidência da República
com atuação no gerenciamento ou
no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados
pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos
usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das
organizações civis de recursos
hídricos.
Parágrafo único.
O número de representantes do Poder Executivo
Federal não poderá ceder à
metade mais um do total dos membros do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos
com os planejamentos nacional, regional, estaduais
e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última
instância administrativa, os conflitos
existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos;
III - deliberar sobre os
projetos de aproveitamento de recursos hídricos
cujas repercussões extrapolem o âmbito
dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as
questões que lhe tenham sido encaminhadas
pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de
alteração da legislação
pertinente a recursos hídricos e à
Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes
complementares para implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos,
aplicação de seus instrumentos
e atuação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas
de instituição dos Comitês
de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus
regimentos;
VIII - (VETADO)
IX - acompanhar a execução
do Plano Nacional de Recursos Hídricos
e determinar as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios
gerais para a outorga de direitos de uso de
recursos hídricos e para a cobrança
por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos será gerido
por:
I - um Presidente, que será
o Ministro titular do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal;
II - um Secretário
Executivo, que será o titular do órgão
integrante da estrutura do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, responsável
pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica
terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma
bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica
de tributário do curso de água
principal da bacia, ou de tributário
desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou
sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único.
A instituição de Comitês
de Bacia Hidrográfica em rios de domínio
da União será efetivada por ato
do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês
de Bacia Hidrográfica, no âmbito
de sua área de atuação:
I - promover o debate das
questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação das entidades
intervenientes;
II - arbitrar, em primeira
instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de
Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução
do Plano de Recursos Hídricos da bacia
e sugerir as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional
e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
as acumulações, derivações,
captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos, de acordo com
os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos
de cobrança pelo uso de recursos hídricos
e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios
e promover o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único.
Das decisões dos Comitês de Bacia
Hidrográfica caberá recurso ao
Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos, de acordo com sua
esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica são compostos
por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito
Federal cujos territórios se situem,
ainda que parcialmente, em suas respectivas
áreas de atuação;
III - dos Municípios
situados, no todo ou em parte, em sua área
de atuação;
IV - dos usuários
das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis
de recursos hídricos com atuação
comprovada na bacia.
1º O número
de representantes de cada setor mencionado neste
artigo, bem como os critérios para sua
indicação, serão estabelecidos
nos regimentos dos comitês, limitada a
representação dos poderes executivos
da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios à metade do total de
membros.
2º Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica de bacias de rios
fronteiriços e transfronteiriços
de gestão compartilhada, a representação
da União deverá incluir um representante
do Ministério das Relações
Exteriores.
3º Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica de bacias cujos
territórios abranjam terras indígenas
devem ser incluídos representantes:
I - da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, como parte
da representação da União;
II - das comunidades indígenas
ali residentes ou com interesses na bacia.
4º A participação
da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica
com área de atuação restrita
a bacias de rios sob domínio estadual,
dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos
regimentos.
Art. 40. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão dirigidos
por um Presidente e um Secretário, eleitos
dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água exercerão
a função de secretaria executiva
do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências
de Água terão a mesma área
de atuação de um ou mais Comitês
de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único.
A criação das Agências de
Água será autorizada pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos ou pelos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
mediante solicitação de um ou
mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação
de uma Agência de Água é
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência
do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira
assegurada pela cobrança do uso dos recursos
hídricos em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às
Agências de Água no âmbito
de sua área de atuação:
I - manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos
em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de
usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante
delegação do outorgante, a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres
sobre os projetos e obras a serem financiados
com recursos gerados pela cobrança pelo
uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los
à instituição financeira
responsável pela administração
desses recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos em sua
área de atuação;
VI - gerir o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos
em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios
e contratar financiamentos e serviços
para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la
à apreciação do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos
necessários para a gestão dos
recursos hídricos em sua área
de atuação;
X - elaborar o Plano de
Recursos Hídricos para apreciação
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos
de água nas classes de uso, para encaminhamento
ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo
com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados
pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação
dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum
ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos será
exercida pelo órgão integrante
da estrutura do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, responsável pela gestão
dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo,
técnico e financeiro ao Conselho Nacional
de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração
do Plano Nacional de Recursos Hídricos
e encaminhá-lo à aprovação
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes
provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema
de Informações sobre Recursos
Hídricos;
V - elaborar seu programa
de trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual e submetê-los à aprovação
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 47. São consideradas, para os efeitos
desta Lei, organizações civis
de recursos hídricos:
I - consórcios e
associações intermunicipais de
bacias hidrográficas;
II - associações
regionais, locais ou setoriais de usuários
de recursos hídricos;
III - organizações
técnicas e de ensino e pesquisa com interesse
na área de recursos hídricos;
IV - organizações
não-governamentais com objetivos de defesa
de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações
reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o
Sistema Nacional de Recursos Hídricos,
as organizações civis de recursos
hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das
normas de utilização de recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos para qualquer finalidade,
sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação
ou implantar empreendimento relacionado com
a derivação ou a utilização
de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos, que implique alterações
no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos,
sem autorização dos órgãos
ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços
relacionados com os mesmos em desacordo com
as condições estabelecidas na
outorga;
V - perfurar poços
para extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições
dos volumes de água utilizados ou declarar
valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas
no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções
e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades
competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração
de qualquer disposição legal ou
regulamentar referentes à execução
de obras e serviços hidráulicos,
derivação ou utilização
de recursos hídricos de domínio
ou administração da União,
ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade
competente, ficará sujeito as seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem
de enumeração:
I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos
prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração,
de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil
reais);
III - embargo provisório,
por prazo determinado, para execução
de serviços e obras necessárias
ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação
e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo,
com revogação da outorga, se for
o caso, para repor incontinenti , no seu antigo
estado, os recursos hídricos, leitos
e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código
de Águas ou tamponar os poços
de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que
da infração cometida resultar
prejuízo a serviço público
de abastecimento de água, riscos à
saúde ou à vida, perecimento de
bens ou animais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
nunca será inferior à metade do
valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos
incisos III e IV, independentemente da pena
de multa, serão cobradas do infrator
as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos
citados incisos, na forma dos arts. 36, 53,
56 e 58 do Código de Águas, sem
prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação
das sanções previstas neste título
caberá recurso à autoridade administrativa
competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de
reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas
mencionados no art. 47 poderão receber
delegação do Conselho Nacional
ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos,
por prazo determinado, para o exercício
de funções de competência
das Agências de Água, enquanto
esses organismos não estiverem constituídos.
Art. 52. Enquanto não
estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional
de Recursos Hídricos, a utilização
dos potenciais hidráulicos para fins
de geração de energia elétrica
continuará subordinada à disciplina
da legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo,
no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação
desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre a criação
das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................
...........................................
................................................................................
......................................................
III - quatro inteiros e
quatro décimos por cento à Secretaria
de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros
e seis décimos por cento ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica
- DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério
da Ciência e Tecnologia.
................................................................................
.....................................................
4º A cota destinada
à Secretaria de Recursos Hídricos
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal será
empregada na implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional.
5º A cota destinada
ao DNAEE será empregada na operação
e expansão de sua rede hidrometeorológica,
no estudo dos recursos hídricos e em
serviços relacionados ao aproveitamento
da energia hidráulica."
Parágrafo único.
Os novos percentuais definidos no caput deste
artigo entrarão em vigor no prazo de
cento e oitenta dias contados a partir da data
de publicação desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo
Federal regulamentará esta Lei no prazo
de cento e oitenta dias, contados da data de
sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 8
de janeiro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause