Resoluções
Conama
LEI Nº 9.099,
DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e pelos Estados, para conciliação,
processo, julgamento e execução,
nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo
orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação
ou a transação.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Juizado Especial Cível
tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
II - as enumeradas no art.
275, inciso II, do Código de Processo
Civil;
III - a ação
de despejo para uso próprio;
IV - as ações
possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso
I deste artigo.
1º Compete ao Juizado
Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art.
8º desta Lei.
2º Ficam excluídas
da competência do Juizado Especial as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal
e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas a acidentes de trabalho,
a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
3º A opção
pelo procedimento previsto nesta Lei importará
em renúncia ao crédito excedente
ao limite estabelecido neste artigo, excetuada
a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente,
para as causas previstas nesta Lei, o Juizado
do foro:
I - do domicílio
do réu ou, a critério do autor,
do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal
ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação
deva ser satisfeita;
III - do domicílio
do autor ou do local do ato ou fato, nas ações
para reparação de dano de qualquer
natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a
ação ser proposta no foro previsto
no inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES
LEIGOS
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo
com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar
especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará
em cada caso a decisão que reputar mais
justa e equânime, atendendo aos fins sociais
da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores
e Juízes leigos são auxiliares
da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com
mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único.
Os Juízes leigos ficarão impedidos
de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais,
enquanto no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
DAS PARTES
Art. 8º Não poderão ser partes,
no processo instituído por esta Lei,
o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente
civil.
1º Somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas
a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas.
2º O maior de dezoito
anos poderá ser autor, independentemente
de assistência, inclusive para fins de
conciliação.
Art. 9º Nas causas
de valor até vinte salários mínimos,
as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistidas por advogado; nas de
valor superior, a assistência é
obrigatória.
1º Sendo facultativa
a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu for
pessoa jurídica ou firma individual,
terá a outra parte, se quiser, assistência
judiciária prestada por órgão
instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local.
2º O Juiz alertará
as partes da conveniência do patrocínio
por advogado, quando a causa o recomendar.
3º O mandato ao advogado
poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais.
4º O réu, sendo
pessoa jurídica ou titular de firma individual,
poderá ser representado por preposto
credenciado.
Art. 10. Não se admitirá,
no processo, qualquer forma de intervenção
de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á
o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério
Público intervirá nos casos previstos
em lei.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12. Os atos processuais serão públicos
e poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 13. Os atos processuais
serão válidos sempre que preencherem
as finalidades para as quais forem realizados,
atendidos os critérios indicados no art.
2º desta Lei.
1º Não se pronunciará
qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
2º A prática
de atos processuais em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio idôneo
de comunicação.
3º Apenas os atos considerados
essenciais serão registrados resumidamente,
em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas
ou estenotipadas. Os demais atos poderão
ser gravados em fita magnética ou equivalente,
que será inutilizada após o trânsito
em julgado da decisão.
4º As normas locais
disporão sobre a conservação
das peças do processo e demais documentos
que o instruem.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
Art. 14. O processo instaurar-se-á com
a apresentação do pedido, escrito
ou oral, à Secretaria do Juizado.
1º Do pedido constarão,
de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação
e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos,
de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
2º É lícito
formular pedido genérico quando não
for possível determinar, desde logo,
a extensão da obrigação.
3º O pedido oral será
reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado,
podendo ser utilizado o sistema de fichas ou
formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados
no art. 3º desta Lei poderão ser
alternativos ou cumulados; nesta última
hipótese, desde que conexos e a soma
não ultrapasse o limite fixado naquele
dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido,
independentemente de distribuição
e autuação, a Secretaria do Juizado
designará a sessão de conciliação,
a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente
ambas as partes, instaurar-se-á, desde
logo, a sessão de conciliação,
dispensados o registro prévio de pedido
e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá
ser dispensada a contestação formal
e ambos serão apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência,
com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário,
por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória.
1º A citação
conterá cópia do pedido inicial,
dia e hora para comparecimento do citando e
advertência de que, não comparecendo
este, considerar-se-ão verdadeiras as
alegações iniciais, e será
proferido julgamento, de plano.
2º Não se fará
citação por edital.
3º O comparecimento
espontâneo suprirá a falta ou nulidade
da citação.
Art. 19. As intimações
serão feitas na forma prevista para citação,
ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
1º Dos atos praticados
na audiência, considerar-se-ão
desde logo cientes as partes.
2º As partes comunicarão
ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação.
SEÇÃO VII
DA REVELIA
Art. 20. Não comparecendo o demandado
à sessão de conciliação
ou à audiência de instrução
e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção
do Juiz.
SEÇÃO VIII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO
ARBITRAL
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado
ou leigo esclarecerá as partes presentes
sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as conseqüências
do litígio, especialmente quanto ao disposto
no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação
será conduzida pelo Juiz togado ou leigo
ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único.
Obtida a conciliação, esta será
reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia
de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo
o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida
a conciliação, as partes poderão
optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral,
na forma prevista nesta Lei.
1º O juízo arbitral
considerar-se-á instaurado, independentemente
de termo de compromisso, com a escolha do árbitro
pelas partes. Se este não estiver presente,
o Juiz convocá-lo-á e designará,
de imediato, a data para a audiência de
instrução.
2º O árbitro
será escolhido dentre os juízes
leigos.
Art. 25. O árbitro
conduzirá o processo com os mesmos critérios
do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º
desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término
da instrução, ou nos cinco dias
subseqüentes, o árbitro apresentará
o laudo ao Juiz togado para homologação
por sentença irrecorrível.
SEÇÃO IX
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 27. Não instituído o juízo
arbitral, proceder-se-á imediatamente
à audiência de instrução
e julgamento, desde que não resulte prejuízo
para a defesa.
Parágrafo único.
Não sendo possível a sua realização
imediata, será a audiência designada
para um dos quinze dias subseqüentes, cientes,
desde logo, as partes e testemunhas eventualmente
presentes.
Art. 28. Na audiência
de instrução e julgamento serão
ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida,
proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos
de plano todos os incidentes que possam interferir
no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas
na sentença.
Parágrafo único.
Sobre os documentos apresentados por uma das
partes, manifestar-se-á imediatamente
a parte contrária, sem interrupção
da audiência.
SEÇÃO X
DA RESPOSTA DO RÉU
Art. 30. A contestação, que será
oral ou escrita, conterá toda matéria
de defesa, exceto argüição
de suspeição ou impedimento do
Juiz, que se processará na forma da legislação
em vigor.
Art. 31. Não se admitirá
a reconvenção. É lícito
ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, nos limites do
art. 3º desta Lei, desde que fundado nos
mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do
réu na própria audiência
ou requerer a designação da nova
data, que será desde logo fixada, cientes
todos os presentes.
SEÇÃO XI
DAS PROVAS
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente
legítimos, ainda que não especificados
em lei, são hábeis para provar
a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas
serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente, podendo
o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas,
até o máximo de três para
cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento levadas
pela parte que as tenha arrolado, independentemente
de intimação, ou mediante esta,
se assim for requerido.
1º O requerimento para
intimação das testemunhas será
apresentado à Secretaria no mínimo
cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
2º Não comparecendo
a testemunha intimada, o Juiz poderá
determinar sua imediata condução,
valendo-se, se necessário, do concurso
da força pública.
Art. 35. Quando a prova
do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida
às partes a apresentação
de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o
Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, realizar inspeção em pessoas
ou coisas, ou determinar que o faça pessoa
de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não
será reduzida a escrito, devendo a sentença
referir, no essencial, os informes trazidos
nos depoimentos.
Art. 37. A instrução
poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob
a supervisão de Juiz togado.
SEÇÃO XII
DA SENTENÇA
Art. 38. A sentença mencionará
os elementos de convicção do Juiz,
com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos
em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida,
ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz
a sentença condenatória na parte
que exceder a alçada estabelecida nesta
Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que
tiver dirigido a instrução proferirá
sua decisão e imediatamente a submeterá
ao Juiz togado, que poderá homologá-la,
proferir outra em substituição
ou, antes de se manifestar, determinar a realização
de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença,
excetuada a homologatória de conciliação
ou laudo arbitral, caberá recurso para
o próprio Juizado.
1º O recurso será
julgado por uma turma composta por três
Juízes togados, em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos
na sede do Juizado.
2º No recurso, as partes
serão obrigatoriamente representadas
por advogado.
Art. 42. O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente.
1º O preparo será
feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção.
2º Após o preparo,
a Secretaria intimará o recorrido para
oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá
somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe
efeito suspensivo, para evitar dano irreparável
para a parte.
Art. 44. As partes poderão
requerer a transcrição da gravação
da fita magnética a que alude o §
3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta
do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em
segunda instância constará apenas
da ata, com a indicação suficiente
do processo, fundamentação sucinta
e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá
de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
SEÇÃO XIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 48. Caberão embargos de declaração
quando, na sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de
declaração serão interpostos
por escrito ou oralmente, no prazo de cinco
dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos
contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para recurso.
SEÇÃO XIV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO
Art. 51. Extingue-se o processo, além
dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar
de comparecer a qualquer das audiências
do processo;
II - quando inadmissível
o procedimento instituído por esta Lei
ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida
a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer
dos impedimentos previstos no art. 8º desta
Lei;
V - quando, falecido o autor,
a habilitação depender de sentença
ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o
réu, o autor não promover a citação
dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência
do fato.
1º A extinção
do processo independerá, em qualquer
hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
2º No caso do inciso
I deste artigo, quando comprovar que a ausência
decorre de força maior, a parte poderá
ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
SEÇÃO XV
DA EXECUÇÃO
Art. 52. A execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado,
aplicando-se, no que couber, o disposto no Código
de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças
serão necessariamente líquidas,
contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos
de conversão de índices, de honorários,
de juros e de outras parcelas serão efetuados
por servidor judicial;
III - a intimação
da sentença será feita, sempre
que possível, na própria audiência
em que for proferida. Nessa intimação,
o vencido será instado a cumprir a sentença
tão logo ocorra seu trânsito em
julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento
(inciso V);
IV - não cumprida
voluntariamente a sentença transitada
em julgado, e tendo havido solicitação
do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução,
dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação
de entregar, de fazer, ou de não fazer,
o Juiz, na sentença ou na fase de execução,
cominará multa diária, arbitrada
de acordo com as condições econômicas
do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação,
o credor poderá requerer a elevação
da multa ou a transformação da
condenação em perdas e danos,
que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se
a execução por quantia certa,
incluída a multa vencida de obrigação
de dar, quando evidenciada a malícia
do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação
de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento
por outrem, fixado o valor que o devedor deve
depositar para as despesas, sob pena de multa
diária;
VII - na alienação
forçada dos bens, o Juiz poderá
autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa
idônea a tratar da alienação
do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará
em juízo até a data fixada para
a praça ou leilão. Sendo o preço
inferior ao da avaliação, as partes
serão ouvidas. Se o pagamento não
for à vista, será oferecida caução
idônea, nos casos de alienação
de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada
a publicação de editais em jornais,
quando se tratar de alienação
de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá
oferecer embargos, nos autos da execução,
versando sobre:
a) falta ou nulidade da
citação no processo, se ele correu
à revelia;
b) manifesto excesso de
execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, superveniente
à sentença.
Art. 53. A execução
de título executivo extrajudicial, no
valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto
no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
1º Efetuada a penhora,
o devedor será intimado a comparecer
à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art.
52, IX), por escrito ou verbalmente.
2º Na audiência,
será buscado o meio mais rápido
e eficaz para a solução do litígio,
se possível com dispensa da alienação
judicial, devendo o conciliador propor, entre
outras medidas cabíveis, o pagamento
do débito a prazo ou a prestação,
a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
3º Não apresentados
os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá
requerer ao Juiz a adoção de uma
das alternativas do parágrafo anterior.
4º Não encontrado
o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
SEÇÃO XVI
DAS DESPESAS
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º
do art. 42 desta Lei, compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença
de primeiro grau não condenará
o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de
má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre
dez por cento e vinte por cento do valor de
condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido
da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão
contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância
de má-fé;
II - improcedentes os embargos
do devedor;
III - tratar-se de execução
de sentença que tenha sido objeto de
recurso improvido do devedor.
SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Instituído o Juizado Especial,
serão implantadas as curadorias necessárias
e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial,
de qualquer natureza ou valor, poderá
ser homologado, no juízo competente,
independentemente de termo, valendo a sentença
como título executivo judicial.
Parágrafo único.
Valerá como título extrajudicial
o acordo celebrado pelas partes, por instrumento
escrito, referendado pelo órgão
competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização
judiciária local poderão estender
a conciliação prevista nos arts.
22 e 23 a causas não abrangidas por esta
Lei.
Art. 59. Não se admitirá
ação rescisória nas causas
sujeitas ao procedimento instituído por
esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido
por Juízes togados ou togados e leigos,
tem competência para a conciliação,
o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial
ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a um ano, excetuados os
casos em que a lei preveja procedimento especial.
Art. 62. O processo perante
o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando,
sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 63. A competência do Juizado será
determinada pelo lugar em que foi praticada
a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais
serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno e em qualquer
dia da semana, conforme dispuserem as normas
de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais
serão válidos sempre que preencherem
as finalidades para as quais foram realizados,
atendidos os critérios indicados no art.
62 desta Lei.
1º Não se pronunciará
qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
2º A prática
de atos processuais em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio hábil
de comunicação.
3º Serão objeto
de registro escrito exclusivamente os atos havidos
por essenciais. Os atos realizados em audiência
de instrução e julgamento poderão
ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação
será pessoal e far-se-á no próprio
Juizado, sempre que possível, ou por
mandado.
Parágrafo único.
Não encontrado o acusado para ser citado,
o Juiz encaminhará as peças existentes
ao Juízo comum para adoção
do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação
far-se-á por correspondência, com
aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se
de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado,
ou, sendo necessário, por oficial de
justiça, independentemente de mandado
ou carta precatória, ou ainda por qualquer
meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único.
Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão
desde logo cientes as partes, os interessados
e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação
do autor do fato e do mandado de citação
do acusado, constará a necessidade de
seu comparecimento acompanhado de advogado,
com a advertência de que, na sua falta,
ser-lhe-á designado defensor público.
SEÇÃO II
DA FASE PRELIMINAR
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência lavrará termo circunstanciado
e o encaminhará imediatamente ao Juizado,
com o autor do fato e a vítima, providenciando-se
as requisições dos exames periciais
necessários.
Parágrafo único.
Ao autor do fato que, após a lavratura
do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado
ou assumir o compromisso de a ele comparecer,
não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança.
Art. 70. Comparecendo o
autor do fato e a vítima, e não
sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será
designada data próxima, da qual ambos
sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento
de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará
sua intimação e, se for o caso,
a do responsável civil, na forma dos
arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência
preliminar, presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a vítima
e, se possível, o responsável
civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz
esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata
de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação
será conduzida pelo Juiz ou por conciliador
sob sua orientação.
Parágrafo único.
Os conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local, preferentemente
entre bacharéis em Direito, excluídos
os que exerçam funções
na administração da Justiça
Criminal.
Art. 74. A composição
dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia
de título a ser executado no juízo
civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada ou de ação penal pública
condicionada à representação,
o acordo homologado acarreta a renúncia
ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida
a composição dos danos civis,
será dada imediatamente ao ofendido a
oportunidade de exercer o direito de representação
verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único.
O não oferecimento da representação
na audiência preliminar não implica
decadência do direito, que poderá
ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação
ou tratando-se de crime de ação
penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas,
a ser especificada na proposta.
1º Nas hipóteses
de ser a pena de multa a única aplicável,
o Juiz poderá reduzi-la até a
metade.
2º Não se admitirá
a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da
infração condenado, pela prática
de crime, à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado
anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou
multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem
os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
ser necessária e suficiente a adoção
da medida.
3º Aceita a proposta
pelo autor da infração e seu defensor,
será submetida à apreciação
do Juiz.
4º Acolhendo a proposta
do Ministério Público aceita pelo
autor da infração, o Juiz aplicará
a pena restritiva de direitos ou multa, que
não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente
o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
5º Da sentença
prevista no parágrafo anterior caberá
a apelação referida no art. 82
desta Lei.
6º A imposição
da sanção de que trata o §
4º deste artigo não constará
de certidão de antecedentes criminais,
salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo,
e não terá efeitos civis, cabendo
aos interessados propor ação cabível
no juízo cível.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa
pública, quando não houver aplicação
de pena, pela ausência do autor do fato,
ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento
da denúncia, que será elaborada
com base no termo de ocorrência referido
no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do
corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou
prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade
ou circunstâncias do caso não permitirem
a formulação da denúncia,
o Ministério Público poderá
requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único
do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação
penal de iniciativa do ofendido poderá
ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar
se a complexidade e as circunstâncias
do caso determinam a adoção das
providências previstas no parágrafo
único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia
ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se
cópia ao acusado, que com ela ficará
citado e imediatamente cientificado da designação
de dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, da qual também tomarão
ciência o Ministério Público,
o ofendido, o responsável civil e seus
advogados.
1º Se o acusado não
estiver presente, será citado na forma
dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da
data da audiência de instrução
e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas
ou apresentar requerimento para intimação,
no mínimo cinco dias antes de sua realização.
2º Não estando
presentes o ofendido e o responsável
civil, serão intimados nos termos do
art. 77 desta Lei para comparecerem à
audiência de instrução e
julgamento.
3º As testemunhas arroladas
serão intimadas na forma prevista no
art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados
para a audiência de instrução
e julgamento, se na fase preliminar não
tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação
e de oferecimento de proposta pelo Ministério
Público, proceder-se-á nos termos
dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será
adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível,
a condução coercitiva de quem
deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência,
será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após
o que o Juiz receberá, ou não,
a denúncia ou queixa; havendo recebimento,
serão ouvidas a vítima e as testemunhas
de acusação e defesa, interrogando-se
a seguir o acusado, se presente, passando-se
imediatamente aos debates orais e à prolação
da sentença.
1º Todas as provas
serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, podendo
o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
2º De todo o ocorrido
na audiência será lavrado termo,
assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos
em audiência e a sentença.
3º A sentença,
dispensado o relatório, mencionará
os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão
de rejeição da denúncia
ou queixa e da sentença caberá
apelação, que poderá ser
julgada por turma composta de três Juízes
em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
1º A apelação
será interposta no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença
pelo Ministério Público, pelo
réu e seu defensor, por petição
escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente.
2º O recorrido será
intimado para oferecer resposta escrita no prazo
de dez dias.
3º As partes poderão
requerer a transcrição da gravação
da fita magnética a que alude o §
3º do art. 65 desta Lei.
4º As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento
pela imprensa.
5º Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá
de acórdão.
Art. 83. Caberão
embargos de declaração quando,
em sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
1º Os embargos de declaração
serão opostos por escrito ou oralmente,
no prazo de cinco dias, contados da ciência
da decisão.
2º Quando opostos contra
sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para o recurso.
3º Os erros materiais
podem ser corrigidos de ofício.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa,
seu cumprimento far-se-á mediante pagamento
na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único.
Efetuado o pagamento, o Juiz declarará
extinta a punibilidade, determinando que a condenação
não fique constando dos registros criminais,
exceto para fins de requisição