Resoluções
Conama
LEI Nº 9.055,
DE 1º DE JUNHO DE 1995
Disciplina
a extração, industrialização,
utilização, comercialização
e transporte do asbesto/amianto e dos produtos
que o contenham, bem como das fibras naturais
e artificiais, de qualquer origem, utilizadas
para o mesmo fim e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É vedada
em todo o território nacional:
I - a extração,
produção, industrialização,
utilização e comercialização
da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita,
crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades
minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios,
bem como dos produtos que contenham estas substâncias
minerais;
II - a pulverização
(spray) de todos os tipos de fibras, tanto de
asbesto/amianto da variedade crisotila como
daquelas naturais e artificiais referidas no
art. 2º desta Lei;
III - a venda a granel de
fibras em pó, tanto de asbesto/amianto
da variedade crisotila como daquelas naturais
e artificiais referidas no art. 2º desta
Lei.
Art. 2º O asbesto/amianto
da variedade crisotila (asbesto branco), do
grupo dos minerais das serpentinas, e as demais
fibras, naturais e artificiais de qualquer origem,
utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas,
industrializadas, utilizadas e comercializadas
em consonância com as disposições
desta Lei.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras
naturais e artificiais as comprovadamente nocivas
à saúde humana.
Art. 3º Ficam mantidas
as atuais normas relativas ao asbesto/amianto
da variedade crisotila e às fibras naturais
e artificiais referidas no artigo anterior,
contidas na legislação de segurança,
higiene e medicina do trabalho, nos acordos
internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil e nos acordos assinados
entre os sindicatos de trabalhadores e os seus
empregadores, atualizadas sempre que necessário.
1º (VETADO)
2º As normas de segurança,
higiene e medicina do trabalho serão
fiscalizadas pelas áreas competentes
do Poder Executivo e pelas comissões
de fábrica referidas no parágrafo
anterior.
3º As empresas que
ainda não assinaram com os sindicatos
de trabalhadores os acordos referidos no caput
deste artigo deverão fazê-lo no
prazo de 12 (doze) meses, contados a partir
da publicação desta Lei, e a inobservância
desta determinação acarretará,
automaticamente, o cancelamento do seu alvará
de funcionamento.
Art. 4º Os órgãos
competentes de controle de segurança,
higiene e medicina do trabalho desenvolverão
programas sistemáticos de fiscalização,
monitoramento e controle dos riscos de exposição
ao asbesto/amianto da variedade crisotila e
às fibras naturais e artificiais referidas
no art. 2º desta Lei, diretamente ou através
de convênios com instituições
públicas ou privadas credenciadas para
tal fim pelo Poder Executivo.
Art. 5º As empresas
que manipularem ou utilizarem materiais contendo
asbesto/amianto da variedade crisotila ou as
fibras naturais e artificiais referidas no art.
2º desta Lei enviarão, anualmente,
ao Sistema Único de Saúde e aos
sindicatos representativos dos trabalhadores
uma listagem dos seus empregados, com indicação
de setor, função, cargo, data
de nascimento, de admissão e de avaliação
médica periódica, acompanhada
do diagnóstico resultante.
Parágrafo único.
Todos os trabalhadores das empresas que lidam
com o asbesto/amianto da variedade crisotila
e com as fibras naturais e artificiais referidas
no art. 2º desta Lei serão registrados
e acompanhados por serviços do Sistema
Único de Saúde, devidamente qualificados
para esse fim, sem prejuízo das ações
de promoção, proteção
e recuperação da saúde
interna, de responsabilidade das empresas.
Art. 6º O Poder Executivo
determinará aos produtores de asbesto/amianto
da variedade crisotila, bem como das fibras
naturais e artificiais referidas no art. 2º
desta Lei, que não forneçam estes
materiais às empresas que estejam descumprindo
qualquer disposição deste diploma
legal.
Parágrafo único.
Acontecendo o previsto no caput deste artigo,
o Governo Federal não autorizará
a importação da substância
mineral ou das fibras referidas no art. 2º
desta Lei.
Art. 7º Em todos os
locais de trabalho onde os trabalhadores estejam
expostos ao asbesto/amianto da variedade crisotila
ou das fibras naturais ou artificiais referidas
no art. 2º desta Lei deverão ser
observados os limites de tolerância fixados
na legislação pertinente e, na
sua ausência, serão fixados com
base nos critérios de controle de exposição
recomendados por organismos nacionais ou internacionais,
reconhecidos cientificamente.
1º Outros critérios
de controle da exposição dos trabalhadores
que não aqueles definidos pela legislação
de Segurança e Medicina do Trabalho deverão
ser adotados nos acordos assinados entre os
sindicatos dos trabalhadores e os empregadores,
previstos no art. 3º desta Lei.
2º Os limites fixados
deverão ser revisados anualmente, procurando-se
reduzir a exposição ao nível
mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.
Art. 8º O Poder Executivo
estabelecerá normas de segurança
e sistemas de acompanhamento específicos
para os setores de fricção e têxtil
que utilizam asbesto/amianto da variedade crisotila
ou as fibras naturais ou artificiais referidas
no art. 2º desta Lei, para fabricação
dos seus produtos, extensivas aos locais onde
eles são comercializados ou submetidos
a serviços de manutenção
ou reparo.
Art. 9º Os institutos,
fundações e universidades públicas
ou privadas e os órgãos do Sistema
Único de Saúde promoverão
pesquisas científicas e tecnológicas
no sentido da utilização, sem
riscos à saúde humana, do asbesto/amianto
da variedade crisotila, bem como das fibras
naturais e artificiais referidas no art. 2º
desta Lei.
Parágrafo único.
As pesquisas referidas no caput deste artigo
contarão com linha especial de financiamento
dos órgãos governamentais responsáveis
pelo fomento à pesquisa científica
e tecnológica.
Art. 10. O transporte do
asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais
referidas no art. 2º desta Lei é
considerado de alto risco e, no caso de acidente,
a área deverá ser isolada, com
todo o material sendo reembalado dentro de normas
de segurança, sob a responsabilidade
da empresa transportadora.
Art. 11. Todas as infrações
desta Lei serão encaminhadas pelos órgãos
fiscalizadores, após a devida comprovação,
no prazo máximo de setenta e duas horas,
ao Ministério Público Federal,
através de comunicação
circunstanciada, para as devidas providências.
Parágrafo único.
Qualquer pessoa é apta para fazer aos
órgãos competentes as denúncias
de que trata este artigo.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposição
em contrário.
Brasília, 1º
de junho de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Paiva