Resoluções
Conama
LEI Nº 8.974,
DE 5 DE JANEIRO DE 1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas de segurança e mecanismos de fiscalização
no uso das técnicas de engenharia genética
na construção, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo,
liberação e descarte de organismo
geneticamente modificado (OGM), visando a proteger
a vida e a saúde do homem, dos animais
e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art 1º A - (Vide Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art 1º B - (Vide Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art 1º C - (Vide Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art 1º D - (Vide Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art. 2º As atividades
e projetos, inclusive os de ensino, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico
e de produção industrial que envolvam
OGM no território brasileiro, ficam restritos
ao âmbito de entidades de direito público
ou privado, que serão tidas como responsáveis
pela obediência aos preceitos desta Lei
e de sua regulamentação, bem como
pelos eventuais efeitos ou conseqüências
advindas de seu descumprimento.
§ 1º Para os fins desta Lei consideram-se
atividades e projetos no âmbito de entidades
como sendo aqueles conduzidos em instalações
próprias ou os desenvolvidos alhures
sob a sua responsabilidade técnica ou
científica.
§ 2º As atividades e projetos de que
trata este artigo são vedados a pessoas
físicas enquanto agentes autônomos
independentes, mesmo que mantenham vínculo
empregatício ou qualquer outro com pessoas
jurídicas.
§ 3º As organizações
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras
de atividades ou de projetos referidos neste
artigo, deverão certificar-se da idoneidade
técnico-científica e da plena
adesão dos entes financiados, patrocinados,
conveniados ou contratados às normas
e mecanismos de salvaguarda previstos nesta
Lei, para o que deverão exigir a apresentação
do Certificado de Qualidade em Biossegurança
de que trata o
Art. 6º, inciso XIX, sob pena de se tornarem
co-responsáveis pelos eventuais efeitos
advindos de seu descumprimento.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, define-se:
I - organismo - toda entidade biológica
capaz de reproduzir e/ou de transferir material
genético, incluindo vírus, prions
e outras classes que venham a ser conhecidas;
II - ácido desoxirribonucléico
(ADN), ácido ribonucléico (ARN)
- material genético que contém
informações determinantes dos
caracteres hereditários transmissíveis
à descendência;
III - moléculas de ADN/ARN recombinante
- aquelas manipuladas fora das células
vivas, mediante a modificação
de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético
que possam multiplicar-se em uma célula
viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN
resultantes dessa multiplicação.
Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN
sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN
natural;
IV - organismo geneticamente modificado (OGM)
- organismo cujo material genético (ADN/ARN)
tenha sido modificado por qualquer técnica
de engenharia genética;
V - engenharia genética - atividade de
manipulação de moléculas
ADN/ARN recombinante.
Parágrafo único. Não são
considerados como OGM aqueles resultantes de
técnicas que impliquem a introdução
direta, num organismo, de material hereditário,
desde que não envolvam a utilização
de moléculas de ADN/ARN recombinante
ou OGM, tais como: fecundação
in vitro, conjugação, transdução,
transformação, indução
poliplóide e qualquer outro processo
natural.
Art. 4º Esta Lei não
se aplica quando a modificação
genética for obtida através das
seguintes técnicas, desde que não
impliquem a utilização de OGM
como receptor ou doador:
I - mutagênese;
II - formação e utilização
de células somáticas de hibridoma
animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma,
de células vegetais, que possa ser produzida
mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos
que se processe de maneira natural.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Caberá,
dentre outras atribuições, aos
órgãos de fiscalização
do Ministério da Saúde, do Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do
campo de suas competências, observado
o parecer técnico conclusivo da CTNBio
e os mecanismos estabelecidos na regulamentação
desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
2.191-9, de 23.8.2001)
I - (VETADO)
II - a fiscalização e a monitorização
de todas as atividades e projetos relacionados
a OGM do Grupo II; (Vide Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
III - a emissão do registro de produtos
contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados
para uso humano, animal ou em plantas, ou para
a liberação no meio ambiente;
IV - a expedição de autorização
para o funcionamento de laboratório,
instituição ou empresa que desenvolverá
atividades relacionadas a OGM;
V - a emissão de autorização
para a entrada no País de qualquer produto
contendo OGM ou derivado de OGM;
VI - manter cadastro de todas as instituições
e profissionais que realizem atividades e projetos
relacionados a OGM no território nacional;
VII - encaminhar à CTNBio, para emissão
de parecer técnico, todos os processos
relativos a projetos e atividades que envolvam
OGM;
VIII - encaminhar para publicação
no Diário Oficial da União resultado
dos processos que lhe forem submetidos a julgamento,
bem como a conclusão do parecer técnico;
IX - aplicar as penalidades de que trata esta
Lei nos arts. 11 e 12.
X - (Vide Medida Provisória nº 2.191-9,
de 23.8.2001)
Art. 8º É vedado,
nas atividades relacionadas a OGM:
I - qualquer manipulação genética
de organismos vivos ou o manejo in vitro de
ADN/ARN natural ou recombinante, realizados
em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
II - a manipulação genética
de células germinais humanas;
III - a intervenção em material
genético humano in vivo, exceto para
o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se
princípios éticos, tais como o
princípio de autonomia e o princípio
de beneficência, e com a aprovação
prévia da CTNBio;
IV - a produção, armazenamento
ou manipulação de embriões
humanos destinados a servir como material biológico
disponível;
V - a intervenção in vivo em material
genético de animais, excetuados os casos
em que tais intervenções se constituam
em avanços significativos na pesquisa
científica e no desenvolvimento tecnológico,
respeitando-se princípios éticos,
tais como o princípio da responsabilidade
e o princípio da prudência, e com
aprovação prévia da CTNBio;
VI - a liberação ou o descarte
no meio ambiente de OGM em desacordo com as
normas estabelecidas pela CTNBio e constantes
na regulamentação desta Lei.
§ 1º Os produtos contendo OGM, destinados
à comercialização ou industrialização,
provenientes de outros países, só
poderão ser introduzidos no Brasil após
o parecer prévio conclusivo da CTNBio
e a autorização do órgão
de fiscalização competente, levando-se
em consideração pareceres técnicos
de outros países, quando disponíveis.
§ 2º Os produtos contendo OGM, pertencentes
ao Grupo II conforme definido no Anexo I desta
Lei, só poderão ser introduzidos
no Brasil após o parecer prévio
conclusivo da CTNBio e a autorização
do órgão de fiscalização
competente.
§ 3º (VETADO)
Art. 9º Toda entidade
que utilizar técnicas e métodos
de engenharia genética deverá
criar uma Comissão Interna de Biossegurança
(CIBio), além de indicar um técnico
principal responsável por cada projeto
específico.
Art. 10. Compete à
Comissão Interna de Biossegurança
(CIBio) no âmbito de sua Instituição:
I - manter informados os trabalhadores, qualquer
pessoa e a coletividade, quando suscetíveis
de serem afetados pela atividade, sobre todas
as questões relacionadas com a saúde
e a segurança, bem como sobre os procedimentos
em caso de acidentes;
II - estabelecer programas preventivos e de
inspeção para garantir o funcionamento
das instalações sob sua responsabilidade,
dentro dos padrões e normas de biossegurança,
definidos pela CTNBio na regulamentação
desta Lei;
III - encaminhar à CTNBio os documentos
cuja relação será estabelecida
na regulamentação desta Lei, visando
a sua análise e a autorização
do órgão competente quando for
o caso;
IV - manter registro do acompanhamento individual
de cada atividade ou projeto em desenvolvimento
envolvendo OGM;
V - notificar à CTNBio, às autoridades
de Saúde Pública e às entidades
de trabalhadores, o resultado de avaliações
de risco a que estão submetidas as pessoas
expostas, bem como qualquer acidente ou incidente
que possa provocar a disseminação
de agente biológico;
VI - investigar a ocorrência de acidentes
e as enfermidades possivelmente relacionados
a OGM, notificando suas conclusões e
providências à CTNBio.
Art. 11. Constitui infração,
para os efeitos desta Lei, toda ação
ou omissão que importe na inobservância
de preceitos nela estabelecidos, com exceção
dos § § 1º e 2º e dos incisos
de II a VI do
Art. 8º, ou na desobediência às
determinações de caráter
normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Art. 12. Fica a CTNBio
autorizada a definir valores de multas a partir
de 16.110,80 UFIR, a serem aplicadas pelos órgãos
de fiscalização referidos no
Art. 7º, proporcionalmente ao dano direto
ou indireto, nas seguintes infrações:
I - não obedecer às normas e aos
padrões de biossegurança vigentes;
II - implementar projeto sem providenciar o
prévio cadastramento da entidade dedicada
à pesquisa e manipulação
de OGM, e de seu responsável técnico,
bem como da CTNBio;
III - liberar no meio ambiente qualquer OGM
sem aguardar sua prévia aprovação,
mediante publicação no Diário
Oficial da União;
IV - operar os laboratórios que manipulam
OGM sem observar as normas de biossegurança
estabelecidas na regulamentação
desta Lei;
V - não investigar, ou fazê-lo
de forma incompleta, os acidentes ocorridos
no curso de pesquisas e projetos na área
de engenharia genética, ou não
enviar relatório respectivo à
autoridade competente no prazo máximo
de 5 (cinco) dias a contar da data de transcorrido
o evento;
VI - implementar projeto sem manter registro
de seu acompanhamento individual;
VII - deixar de notificar, ou fazê-lo
de forma não imediata, à CTNBio
e às autoridades da Saúde Pública,
sobre acidente que possa provocar a disseminação
de OGM;
VIII - não adotar os meios necessários
à plena informação da CTNBio,
das autoridades da Saúde Pública,
da coletividade, e dos demais empregados da
instituição ou empresa, sobre
os riscos a que estão submetidos, bem
como os procedimentos a serem tomados, no caso
de acidentes;
IX - qualquer manipulação genética
de organismo vivo ou manejo in vitro de ADN/ARN
natural ou recombinante, realizados em desacordo
com as normas previstas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º No caso de reincidência,
a multa será aplicada em dobro.
§ 2º No caso de infração
continuada, caracterizada pela permanência
da ação ou omissão inicialmente
punida, será a respectiva penalidade
aplicada diariamente até cessar sua causa,
sem prejuízo da autoridade competente,
podendo paralisar a atividade imediatamente
e/ou interditar o laboratório ou a instituição
ou empresa responsável.
Art. 13. Constituem crimes:
I - a manipulação genética
de células germinais humanas;
II - a intervenção em material
genético humano in vivo, exceto para
o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se
princípios éticos tais como o
princípio de autonomia e o princípio
de beneficência, e com a aprovação
prévia da CTNBio;
Pena - detenção de três
meses a um ano.
§ 1º Se resultar em:
a) incapacidade para as ocupações
habituais por mais de trinta dias;
b) perigo de vida;
c) debilidade permanente de membro, sentido
ou função;
d) aceleração de parto;
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 2º Se resultar em:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização de membro,
sentido ou função;
d) deformidade permanente;
e) aborto;
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 3º Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
III - a produção, armazenamento
ou manipulação de embriões
humanos destinados a servirem como material
biológico disponível;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
IV - a intervenção in vivo em
material genético de animais, excetuados
os casos em que tais intervenções
se constituam em avanços significativos
na pesquisa científica e no desenvolvimento
tecnológico, respeitando-se princípios
éticos, tais como o princípio
da responsabilidade e o princípio da
prudência, e com aprovação
prévia da CTNBio;
Pena - detenção de três
meses a um ano;
V - a liberação ou o descarte
no meio ambiente de OGM em desacordo com as
normas estabelecidas pela CTNBio e constantes
na regulamentação desta Lei.
Pena - reclusão de um a três anos;
§ 1º Se resultar em:
a) lesões corporais leves;
b) perigo de vida;
c) debilidade permanente de membro, sentido
ou função;
d) aceleração de parto;
e) dano à propriedade alheia;
f) dano ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
§ 2º Se resultar em:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização de membro,
sentido ou função;
d) deformidade permanente;
e) aborto;
f) inutilização da propriedade
alheia;
g) dano grave ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a oito anos;
§ 3º Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
§ 4º Se a liberação,
o descarte no meio ambiente ou a introdução
no meio de OGM for culposo:
Pena - reclusão de um a dois anos.
§ 5º Se a liberação,
o descarte no meio ambiente ou a introdução
no País de OGM for culposa, a pena será
aumentada de um terço se o crime resultar
de inobservância de regra técnica
de profissão.
§ 6º O Ministério Público
da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade
civil e criminal por danos causados ao homem,
aos animais, às plantas e ao meio ambiente,
em face do descumprimento desta Lei.
Art. 14. Sem obstar a aplicação
das penas previstas nesta Lei, é o autor
obrigado, independente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. Esta Lei será
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 16. As entidades que
estiverem desenvolvendo atividades reguladas
por esta Lei na data de sua publicação,
deverão adequar-se às suas disposições
no prazo de cento e vinte dias, contados da
publicação do decreto que a regulamentar,
bem como apresentar relatório circunstanciado
dos produtos existentes, pesquisas ou projetos
em andamento envolvendo OGM.
Parágrafo único. Verificada a
existência de riscos graves para a saúde
do homem ou dos animais, para as plantas ou
para o meio ambiente, a CTNBio determinará
a paralisação imediata da atividade.
Art. 17. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
José Eduardo De Andrade Vieira
Paulo Renato Souza
Adib Jatene
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.1.1995
ANEXO I
Para efeitos desta Lei, os organismos geneticamente
modificados classificam-se da seguinte maneira:
Grupo I: compreende os organismos que preenchem
os seguintes critérios:
A. Organismo receptor ou parental:
- não-patogênico;
- isento de agentes adventícios;
- com amplo histórico documentado de
utilização segura, ou a incorporação
de barreiras biológicas que, sem interferir
no crescimento ótimo em reator ou fermentador,
permita uma sobrevivência e multiplicação
limitadas, sem efeitos negativos para o meio
ambiente.
B. Vetor/inserto:
- deve ser adequadamente caracterizado e desprovido
de seqüências nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado, no que for possível,
às seqüências genéticas
necessárias para realizar a função
projetada;
- não deve incrementar a estabilidade
do organismo modificado no meio ambiente;
- deve ser escassamente mobilizável;
- não deve transmitir nenhum marcador
de resistência a organismos que, de acordo
com os conhecimentos disponíveis, não
o adquira de forma natural.
C. Organismos geneticamente modificados:
- não-patogênicos;
- que ofereçam a mesma segurança
que o organismo receptor ou parental no reator
ou fermentador, mas com sobrevivência
e/ou multiplicação limitadas,
sem efeitos negativos para o meio ambiente.
D. Outros organismos geneticamente modificados
que poderiam incluir-se no Grupo I, desde que
reúnam as condições estipuladas
no item C anterior:
- microorganismos construídos inteiramente
a partir de um único receptor procariótico
(incluindo plasmídeos e vírus
endógenos) ou de um único receptor
eucariótico (incluindo seus cloroplastos,
mitocôndrias e plasmídeos, mas
excluindo os vírus) e organismos compostos
inteiramente por seqüências genéticas
de diferentes espécies que troquem tais
seqüências mediante processos fisiológicos
conhecidos.
Grupo II: todos aqueles não incluídos
no Grupo I.