Resoluções
Conama
LEI N° 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte ei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta lei estabelece
normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões,
permissões e locações da
Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta
lei.
Parágrafo único. Para os fins
desta lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública
e particulares, em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
Art. 3º A licitação
destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia
e a selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências
ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária
ou qualquer outra, entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a
moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no
Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições,
como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º A licitação não
será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos
de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4º Todos quantos
participem de licitação promovida
pelos órgãos ou entidades a que
se refere o
Art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta lei,
podendo qualquer cidadão acompanhar o
seu desenvolvimento, desde que não interfira
de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento
licitatório previsto nesta lei caracteriza
ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração
Pública.
Art. 5º Todos os valores,
preços e custos utilizados nas licitações
terão como expressão monetária
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto
no
Art. 42 desta lei, devendo cada unidade da Administração,
no pagamento das obrigações relativas
ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação
de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, salvo quando
presentes relevantes razões de interesse
público e mediante prévia justificativa
da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere
este artigo terão seus valores corrigidos
por critérios previstos no ato convocatório
e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que
trata o parágrafo anterior correrá
à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos
créditos a que se refere.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 6º Para os fins
desta lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma,
fabricação, recuperação
ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada
a obter determinada utilidade de interesse para
a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem,
operação, conservação,
reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação
de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma
só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência
de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande
vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior
a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido
na alínea c do inciso I do
Art. 23 desta lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante
o fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações
e contratos;
VII - Execução direta - a que
é feita pelos órgãos e
entidades da Administração, pelos
próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que
o órgão ou entidade contrata com
terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando
se contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo
e total;
b) empreitada por preço unitário
- quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
c) (Vetado);
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra
para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata
um empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade da contratada até
a sua entrega ao contratante em condições
de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional
e com as características adequadas às
finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação
do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução
escolhida de forma a fornecer visão global
da obra e identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais
e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização
das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de
serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem
como suas especificações que assegurem
os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
d) informações que possibilitem
o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias
e condições organizacionais para
a obra, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de
licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas
de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global
da obra, fundamentado em quantitativos de serviços
e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes
da Associação Brasileira de Normas
Técnicas
(ABNT);
XI - Administração Pública
- a administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo inclusive
as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas
ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual
a Administração Pública
opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial
de divulgação da Administração
Pública;
XIV - Contratante - é o órgão
ou entidade signatária do instrumento
contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou
jurídica signatária de contrato
com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente
ou especial, criada pela Administração
com a função de receber, examinar
e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às licitações
e ao cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para
a execução de obras e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto
neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada
etapa será obrigatoriamente precedida
da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção
do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços
somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
de que trata o
Art. 165 da Constituição Federal,
quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto
da licitação a obtenção
de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos
de empreendimentos executados e explorados sob
o regime de concessão, nos termos da
legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão,
no objeto da licitação, de fornecimento
de materiais e serviços sem previsão
de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais
do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização
de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento
de tais materiais e serviços for feito
sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto
neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda
computado como valor da obra ou serviço,
para fins de julgamento das propostas de preços,
a atualização monetária
das obrigações de pagamento, desde
a data final de cada período de aferição
até a do respectivo pagamento, que será
calculada pelos mesmos critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá
requerer à Administração
Pública os quantitativos das obras e
preços unitários de determinada
obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se
também, no que couber, aos casos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução
das obras e dos serviços deve programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos
atual e final e considerados os prazos de sua
execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos
serão divididos em tantas parcelas quantas
se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, a critério e por conveniência
da Administração, procedendo-se
à licitação com vistas
ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação
da competitividade, sem perda da economia de
escala.
§ 2º É proibido o retardamento
imotivado da execução de parcela
de obra ou serviço, se existente previsão
orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência financeira
de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica,
justificados em despacho circunstanciado das
autoridades a que se refere o
Art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução parcelada,
inclusive nos casos admitidos neste artigo,
a cada etapa ou conjunto de etapas da obra,
serviço ou fornecimento, há de
corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução
total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização
da despesa será feita para o custo final
da obra ou serviço projetados.
Art. 9º Não
poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração
do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por
cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
§ 1º É permitida a participação
do autor do projeto ou da empresa a que se refere
o inciso II deste artigo, na licitação
de obra ou serviço, ou na execução,
como consultor ou técnico, nas funções
de fiscalização, supervisão
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço
da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não
impede a licitação ou contratação
de obra ou serviço que inclua a elaboração
de projeto executivo como encargo do contratado
ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§ 3º Considera-se participação
indireta, para fins do disposto neste artigo,
a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o
licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos
de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos membros da comissão
de licitação.
Art. 10. As obras e serviços
poderão ser executados nos seguintes
regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes
modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado),
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. As obras e serviços
destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes,
exceto quando o projeto-padrão não
atender às condições peculiares
do local ou às exigências específicas
do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos
e projetos executivos de obras e serviços
serão considerados principalmente os
seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação
ao interesse público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo
da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas
adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Art. 13. Para os fins desta
lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
I - estudos técnicos, planejamentos e
projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações
em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais
ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
VII - restauração de obras de
arte e bens de valor histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade
de licitação, os contratos para
a prestação de serviços
técnicos profissionais especializados
deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia
de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos
previstos neste artigo aplica-se, no que couber,
o disposto no
Art. 111 desta lei.
§ 3º A empresa de prestação
de serviços técnicos especializados
que apresente relação de integrantes
de seu corpo técnico em procedimento
licitatório ou como elemento de justificação
de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
ficará obrigada a garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os
serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra
será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos
recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre
que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência
técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema
de registro de preços;
III - submeter-se às condições
de aquisição e pagamento semelhantes
às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será
precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados
serão publicados trimestralmente para
orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços
será regulamentado por decreto, atendidas
as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia
do sistema de controle e atualização
dos preços registrados;
III - validade do registro não superior
a um ano.
§ 4º A existência de preços
registrados não obriga a Administração
a firmar as contratações que deles
poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa
às licitações, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência
em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado
no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é
parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de
incompatibilidade desse com o preço vigente
no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I - a especificação completa do
bem a ser adquirido sem indicação
de marca;
II - a definição das unidades
e das quantidades a serem adquiridas em função
do consumo e utilização prováveis,
cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e
armazenamento que não permitam a deterioração
do material.
§ 8º O recebimento de material de
valor superior ao limite estabelecido no
Art. 23 desta lei, para a modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão
de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Fechado o negócio,
será publicada a relação
de todas as compras feitas pela Administração
Direta ou Indireta, de maneira a clarificar
a identificação do bem comprado,
seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total
da operação.
SEÇÃO VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação
de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá
de autorização legislativa para
órgãos da Administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação
prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da
Administração Pública,
de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda
aos requisitos constantes do inciso X do
Art. 24 desta lei;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá
de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade
e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma
de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão
ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros
órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com
base na alínea b do inciso I deste artigo,
cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão
ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada a sua alienação
pelo beneficiário.
§ 2º A Administração
poderá conceder direito real de uso de
bens imóveis, dispensada licitação,
quando o uso se destina a outro órgão
ou entidade da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por investidura, para
os fins desta lei, a alienação
aos proprietários de imóveis lindeiros
de área remanescente ou resultante de
obra pública, área esta que se
tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50%
(cinqüenta por cento) do valor constante
da alínea a do inciso II do
Art. 23 desta lei.
§ 4º A doação com encargo
poderá ser licitada, e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos,
o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do
ato.
Art. 18. Na concorrência
para a venda de bens imóveis, a fase
de habilitação limitar-se-á
à comprovação do recolhimento
de quantia correspondente a 5% (cinco por cento)
da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda
de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no
Art. 23, inciso II, alínea b desta lei,
a Administração poderá
permitir o leilão.
Art. 19. Os bens imóveis
da Administração Pública,
cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação
em pagamento, poderão ser alienados por
ato da autoridade competente, observadas as
seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade
ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações
serão efetuadas no local onde se situar
a repartição interessada, salvo
por motivo de interesse público, devidamente
justificado.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros
locais.
Art. 21. Os avisos contendo
os resumos dos editais das concorrências
e tomadas de preços, embora realizadas
no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência,
durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória
e contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da União,
quando se tratar de licitação
feita por órgão da Administração
Pública Federal ou do Distrito Federal
e, ainda, quando se tratar de obras, compras
e serviços financiados parcial ou totalmente
com recursos federais ou garantidos por instituições
federais;
II - no Diário Oficial do Estado onde
será realizada a obra ou serviço,
quando se tratar de licitação
de órgãos da Administração
Estadual ou Municipal;
III - em pelo menos um jornal diário
de grande circulação no Estado
ou, se houver, no Município onde será
realizada a obra ou serviço, podendo
ainda a Administração, para ambos
os casos, conforme o vulto da concorrência,
utilizar-se de outros meios de divulgação
para ampliar a área de competição.
§ 1º O aviso publicado conterá
a indicação do local em que os
interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital e todas as informações
sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até
o recebimento das propostas ou da realização
do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços
ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação
do tipo melhor técnica ou técnica
e preço, ou quando o contrato a ser celebrado
contemplar a modalidade de empreitada integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da primeira
publicação do edital resumido
ou da expedição do convite, ou
ainda da efetiva disponibilidade do edital ou
do convite e respectivos anexos, prevalecendo
a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação
no edital exige divulgação pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação
das propostas.
Art. 22. São modalidades
de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a
modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução
de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é
a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade
de licitação entre interessados
do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados
na correspondente especialidade que manifestarem
seu interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios constantes
de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao
da avaliação.
§ 6º Na hipótese do §
3º deste artigo, existindo na praça
mais de 3 (três) possíveis interessados,
é vedado repetir o convite aos mesmos
escolhidos na licitação imediatamente
anterior realizada para objeto idêntico
ou assemelhado.
§ 7º Quando, por limitações
do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a obtenção
do número mínimo de licitantes,
exigidos no § 3º deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição
do convite.
§ 8º É vedada a criação
de outras modalidades de licitação
ou a combinação das referidas
neste artigo.
Art. 23. As modalidades
de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00
(hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões
de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1º Para os Municípios, bem
como para os órgãos e entidades
a eles subordinados, aplicam-se os seguintes
limites em relação aos valores
indicados no caput deste artigo e nos incisos
I e II do
Art. 24 desta lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
indicados, quando a população
do município não exceder a 20.000
(vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores
indicados, quando a população
do município se situar entre 20.001 (vinte
mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores
indicados, quando a população
do município se situar entre 100.001
(cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados,
quando a população do município
exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, adotar-se-á como parâmetro
o número de habitantes em cada município
segundo os dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º A concorrência é
a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu objeto, na
compra ou alienação de bens imóveis,
nas concessões de direito real de uso,
bem como nas licitações internacionais,
admitida, neste último caso, a tomada
de preços, desde que o órgão
ou entidade disponha de cadastro internacional
de fornecedores e sejam observados os limites
deste artigo.
§ 4º Nos casos em que couber convite,
a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer
caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização
da modalidade convite ou tomada de preços,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma
obra ou serviço, ou ainda para obras
ou serviços da mesma natureza que possam
ser realizados simultânea ou sucessivamente,
sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de tomada de preços
ou concorrência, respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas
de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Art. 24. É dispensável
a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 5% (cinco por cento) do
limite previsto na alínea "a",
do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda de obras e serviços da mesma
natureza que possam ser realizados simultânea
ou sucessivamente;
II - para outros serviços e compras de
valor até 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior, e para alienações,
nos casos previstos nesta lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação
da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando não acudirem interessados
à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir
no domínio econômico para regular
preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis
com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do
Art. 48 desta lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor
não superior ao constante do registro
de preços, ou dos serviços;
VIII - quando a operação envolver
exclusivamente pessoas jurídicas de direito
público interno, exceto se houver empresas
privadas ou de economia mista que possam prestar
ou fornecer os mesmos bens ou serviços,
hipótese em que ficarão sujeitas
à licitação;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento
da segurança nacional, nos casos estabelecidos
em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de
imóvel destinado ao serviço público,
cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;
XI - na contratação de remanescente
de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas
as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros
alimentícios perecíveis, em centro
de abastecimento ou
similar, realizadas diretamente com base no
preço do dia;
XIII - na contratação de instituição
nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, científico
ou tecnológico, desde que a pretensa
contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;
XIV - para a aquisição de bens
ou serviços por intermédio de
organização internacional, desde
que o Brasil seja membro e nos termos de acordo
específico, quando as condições
ofertadas forem manifestadamente vantajosas
para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração
de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis
ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade.
Art. 25. É inexigível
a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos; ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivo, vedada
a preferência de marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que
se realizaria a licitação ou a
obra ou o serv