Resoluções
Conama
LEI Nº 8.112,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta lei institui
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações
públicas federais.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, servidor
é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3° Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4° É proibida a prestação
de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5° São
requisitos básicos para investidura em
cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras
de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras; para tais pessoas
serão reservadas até 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6° O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7° A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 8° São formas de provimento
de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9° A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança,
de livre exoneração.
Parágrafo único. A designação
por acesso, para função de direção,
chefia e assessoramento recairá, exclusivamente,
em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos
de que trata o parágrafo único
do art. 10.
Art. 10. A nomeação para cargo
de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas
e títulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção,
ascensão e acesso, serão estabelecidos
pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na Administração Pública
Federal e seus regulamentos.
SEÇÃO II.
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou
de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e
o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12. O concurso público terá
validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
§ 1° O prazo de validade do concurso
e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial da União
e em jornal diário de grande circulação.
§ 2° Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres,
as responsabilidades e os direitos inerentes
ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação
do ato de provimento, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° Em se tratando de servidor em
licença, ou afastado por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 3° A posse poderá dar-se mediante
procuração específica.
§ 4° Só haverá posse
nos casos de provimento de cargo por nomeação,
acesso e ascensão.
§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 6° Será tornado sem efeito
o ato de provimento se a posse não ocorrer
no prazo previsto no § 1° deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá
de prévia inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. Só poderá
ser empossado aquele que for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do
cargo.
§ 1° É de 30 (trinta) dias o
prazo para o servidor entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2° Será exonerado o servidor
empossado que não entrar em exercício
no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3° À autoridade competente
do órgão ou entidade para onde
for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensão,
a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará
ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção ou a ascensão
não interrompem o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento
na carreira a partir da data da publicação
do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuído,
requisitado ou cedido, que deva ter exercício
em outra localidade, terá 30 (trinta)
dias de prazo para entrar em exercício,
incluído nesse prazo o tempo necessário
ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese
de o servidor encontrar-se afastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do afastamento.
Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo
fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando a lei estabelecer
duração diversa.
Parágrafo único. Além do
cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação
ao serviço, podendo o servidor ser convocado
sempre que houver interesse da administração.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por
período de 24 (vinte e quatro) meses
durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° Quatro meses antes de findo o
período do estágio probatório,
será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2° O servidor não aprovado
no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do
art. 29.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público
e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público
ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só
perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Transferência
Art. 23. Transferência é a passagem
do servidor estável de cargo efetivo
para outro de igual denominação,
pertencente a quadro de pessoal diverso, de
órgão ou instituição
do mesmo Poder.
§ 1° A transferência ocorrerá
de ofício ou a pedido do servidor, atendido
o interesse do serviço, mediante o preenchimento
de vaga.
§ 2° Será admitida a transferência
de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção
para igual situação em quadro
de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é
a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação
exigida.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno
à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no
mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o
aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é
a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada
a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo
ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts.
30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo,
o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização
ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior
ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no
art. 30.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor
em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema
de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos
ou entidades da Administração
Pública Federal.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica
oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração
de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração
de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração
de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento
do servidor de função de direção,
chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade
na função;
c) por falta de exação no exercício
de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação,
conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 94.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento
do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á
a remoção, a pedido, para outra
localidade, independentemente de vaga, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou
por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada à
comprovação por junta médica.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é
o deslocamento do servidor, com o respectivo
cargo, para quadro de pessoal de outro órgão
ou entidade do mesmo poder, cujos planos de
cargos e vencimentos sejam idênticos,
observado sempre o interesse da administração.
§ 1° A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento
de quadros de pessoal às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção
ou criação de órgão
ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção
de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderam ser redistribuídos,
na forma deste artigo, serão colocados
em disponibilidade, até seu aproveitamento
na forma do art. 30.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em função
de direção ou chefia e os ocupantes
de cargos em comissão terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pela
autoridade competente.
§ 1° O substituto assumirá automaticamente
o exercício do cargo ou função
de direção ou chefia nos afastamentos
ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2° O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício
da função de direção
ou chefia, paga na proporção dos
dias de efetiva substituição,
observando-se quanto aos cargos em comissão
o disposto no § 5° do art. 62.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se
aos titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei.
§ 1° A remuneração do
servidor investido em função ou
cargo em comissão será paga na
forma prevista no art. 62.
§ 2° O servidor investido em cargo
em comissão de órgão ou
entidade diversa da de sua lotação
receberá a remuneração
de acordo com o estabelecido no § 1°
do art. 93.
§ 3° O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de caráter permanente,
é irredutível.
§ 4° É assegurada a isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre
servidores dos três poderes, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos
valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título,
no âmbito dos respectivos Poderes, pelos
Ministros de Estado, por membros do Congresso
Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do
teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do Art. 61.
Art. 43. A menor remuneração atribuída
aos cargos de carreira não será
inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de
remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em
que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências
e saídas antecipadas, iguais ou superiores
a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na
hipótese prevista no § 2° do
Art. 130.
Art. 45. Salvo por imposição legal,
ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração
e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações
ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração
ou provento, em valores atualizados.
Art. 47. O servidor em débito com o erário,
que for demitido, exonerado, ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar o débito. Parágrafo único.
A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração
e o provento não serão objeto
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto
nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão
ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1° As indenizações
não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações
e os adicionais incorporam-se ao vencimento
ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não
serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações
ao servidor:
I - ajuda-de-custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações,
assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos
em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda-de-Custo
Art. 53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar
as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar
a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio em caráter permanente.
§ 1° Correm por conta da administração
as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem
e bens pessoais.
§ 2° À família do servidor
que falecer na nova sede são assegurados
ajuda-de-custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado
do óbito.
Art. 54. A ajuda-de-custo é calculada
sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente
a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda-de-custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda-de-custo
àquele que, não sendo servidor
da União, for nomeado para cargo em comissão,
com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento
previsto no inciso I do Art. 93, a ajuda-de-custo
será paga pelo órgão cessionário,
quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda-de-custo quando, injustificadamente,
não se apresentar na nova sede no prazo
de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, se
afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território
nacional, fará jus a passagens e diárias,
para cobrir as despesas de pousada, alimentação
e locomoção urbana.
§ 1° A diária será concedida
por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede.
§ 2° Nos casos em que o deslocamento
da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor não fará
jus a diárias.
Art. 59. O servidor que receber diárias
e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese
de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas
em excesso, no prazo previsto no caput .
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização
de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução
de serviços externos, por força
das atribuições próprias
do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes gratificações
e adicionais:
I - gratificação pelo exercício
de função de direção,
chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício
de Função de
Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 62. Ao servidor investido em função
de direção, chefia ou assessoramento
é devida uma gratificação
pelo seu exercício.
§ 1° Os percentuais de gratificação
serão estabelecidos em lei, em ordem
decrescente, a partir dos limites estabelecidos
no Art. 42.
§ 2º A gratificação
prevista neste artigo incorpora-se à
remuneração do servidor e integra
o provento da aposentadoria, na proporção
de 1/5 (um quinto) por ano de exercício
na função de direção,
chefia ou assessoramento, até o limite
de 5 (cinco) quintos.
§ 3° Quando mais de uma função
houver sido desempenhada no período de
um ano, a importância a ser incorporada
terá como base de cálculo a função
exercida por maior tempo.
§ 4° Ocorrendo o exercício de
função de nível mais elevado,
por período de 12 (doze) meses, após
a incorporação da fração
de 5/5 (cinco quintos), poderá haver
a atualização progressiva das
parcelas já incorporadas, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Lei específica estabelecerá
a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II, do Art. 9°, bem
como os critérios de incorporação
da vantagem prevista no parágrafo segundo,
quando exercidos por servidor.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo
ano.
Parágrafo único. A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será
paga até o dia 20 (vinte) do mês
de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (Vetado) .
Art. 65. O servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre
a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina
não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. O adicional por tempo de serviço
é devido à razão de 1%
(um por cento) por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento de que
trata o Art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará
jus ao adicional a partir do mês em que
completar o anuênio.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores
que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efetivo.
§ 1° O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles.
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar
a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso
e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais
de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será
devido aos servidores em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem, nos termos, condições
e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único. Os servidores
a que se refere este artigo serão submetidos
a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação
à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do
dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinqüenta e dois minutos
e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando
de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre
a remuneração prevista no Art.
73.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente
a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o
servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de
2 (dois) períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
§ 1° Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de exercício.
§ 2° É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 78. O pagamento da remuneração
das férias será efetuado até
2 (dois) dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no
§ 1° deste artigo.
§ 1° É facultado ao servidor
converter 1/3 (um terço) das férias
em abono pecuniário, desde que o requeira
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2° No cálculo do abono pecuniário
será considerado o valor do adicional
de férias.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido
neste artigo não fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 80. As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da
família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1° A licença prevista no inciso
I será precedida de exame por médico
ou junta médica oficial.
§ 2° O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos incisos II, III,
IV e VII.
§ 3° É vedado o exercício
de atividade remunerada durante o período
da licença prevista no inciso I deste
artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de
60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo
ou afim até o segundo grau civil, mediante
comprovação por junta médica
oficial.
§ 1° A licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo.
§ 2° A licença será concedida
sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogada por até 90 (noventa)
dias, mediante parecer de junta médica,
e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento
do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença
ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto
do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° A licença será por
prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2° Na hipótese do deslocamento
de que trata este artigo, o servidor poderá
ser lotado, provisoriamente, em repartição
da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que
para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença,
na forma e condições previstas
na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído
o serviço militar, o servidor terá
até 30 (trinta) dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença,
sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo
na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação
ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro
de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o 15° (décimo
quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura
e até o 15° (décimo quinto)
dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença
como se em efetivo exercício estivesse,
com a remuneração de que trata
o Art. 41.
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 87. Após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, o servidor
fará jus a 3 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade,
com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
Art. 88. Não se concederá licença-prêmio
ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença
em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses
particulares;
c) condenação a pena privativa
de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge
ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas
ao serviço retardarão a concessão
da licença prevista neste artigo, na
proporção de 1 (um) mês
para cada falta.
Art. 89. O número de servidores em gozo
simultâneo de licença-prêmio
não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade.
Art. 90. (Vetado).
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 91. A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor estável
licença para o trato de assuntos particulares,
pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração.
§ 1° A licença poderá
ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° Não se concederá
nova licença antes de decorridos 2 (dois)
anos do término da anterior.
§ 3° Não se concederá
a licença a servidores nomeados, removidos,
redistribuídos ou transferidos, antes
de completarem 2 (dois) anos de exercício.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato
Classista
Art. 92. E assegurado ao servidor o direito
a licença para o desempenho de mandato
em confederação, federação,
associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão,
com a remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no Art. 102, inciso VIII,
alínea c.
§ 1° Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas
entidades até o máximo de 3 (três),
por entidade