Resoluções
Conama
LEI Nº 7.804,
DE 18 DE JULHO DE 1989
Altera a Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação,
a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
a Lei nº 6.803, de 2 de junho de 1980,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Esta
Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do
art. 23, e no art. 225 da Constituição
Federal, estabelece a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio
Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental."
II - o art. 3º passa
a vigorar na forma seguinte:
"Art. 3º..............................
........................................
V - recursos ambientais:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora."
III - o art. 6º passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º......................................
I - Órgão
Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente
- CSMA, com a função de assessorar
o Presidente da República na formulação
da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - Órgão
Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos
desta Lei, para assessorar, estudar e propor
ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA
diretrizes políticas governamentais para
o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida;
III - Órgão
Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
com a finalidade de coordenar, executar e fazer
executar, como órgão federal,
a política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, e a preservação,
conservação e uso racional, fiscalização,
controle e fomento dos recursos ambientais;
IV - Órgãos
Setoriais: os órgãos ou entidades
integrantes da administração federal
direta e indireta, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público,
cujas atividades estejam associadas às
de proteção da qualidade ambiental
ou àquelas de disciplinamento do uso
de recursos ambientais;
V - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução
de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental;
VI - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle
e fiscalização dessas atividades,
nas suas respectivas jurisdições;
............................................"
IV - o art. 7º. passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselho
Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade
assessorar o Presidente da República
na formalização da Política
Nacional e das diretrizes governamentais para
o meio ambiente e os recursos ambientais.
§ 1º O Conselho
Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido
pelo Presidente da República, que o convocará
pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
§ 2º São
membros do Conselho Superior do Meio Ambiente
- CSMA:
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações
Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas
e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário
Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do
Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
- SBPC;
XVII - 3 (três) representantes
do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos
brasileiros indicados pelo conjunto das entidades
ambientalistas não governamentais.
§ 3º Poderão
participar das reuniões do Conselho Superior
do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto,
pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 4º A participação
no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA
é considerada como de relevante interesse
público e não será remunerada.
§ 5º. O Ministro
do Interior é, sem prejuízo de
suas funções, Secretário-Executivo
do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA."
V - o art. 8º passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º...............................
.........................................
II - determinar, quando
julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais,
bem como a entidades privadas, as informações
indispensáveis; o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos
de impacto ambiental, e respectivos relatórios
de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades
de significativa degradação ambiental,
nas áreas consideradas Patrimônio
Nacional pela Constituição Federal;
............................................"
VI - o art. 9º. passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...................................
.............................................
VI - a criação
de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas
de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas;
.............................................
X - a instituição
do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente,
a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
XI - a garantia da prestação
de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público
a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico
Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."
VII - o art. 10 passa a
vigorar na forma seguinte:
"Art. 10. A construção,
instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis.
.............................................
4º. Compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto
no caput deste artigo, no caso de atividades
e obras com significativo impacto ambiental,
de âmbito nacional ou regional."
VIII - o art. 15 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O poluidor
que expuser a perigo a incolumidade humana,
animal ou vegetal, ou estiver tornando mais
grave situação de perigo existente,
fica sujeito à pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100
(cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena é
aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível
à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal
grave;
II - a poluição
é decorrente de atividade industrial
ou de transporte;
III - o crime é praticado
durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º. Incorre
no mesmo crime a autoridade competente que deixar
de promover as medidas tendentes a impedir a
prática das condutas acima descritas."
IX - o art. 17 passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 17. Fica instituído,
sob a administração do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, para registro obrigatório
de pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam a consultoria técnica
sobre problemas ecológicos e ambientais
e à indústria e comércio
de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados
ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
II - Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para
registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração,
produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora."
X - fica revogado expressamente
o art. 16 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
XI - inclua-se, na referida
Lei, o seguinte art. 19:
"Art. 19. Ressalvado
o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de
novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de
1988, a receita proveniente da aplicação
desta Lei será recolhida de acordo com
o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735,
de 22 de fevereiro de 1989."
Art. 2º O art. 2º
da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica
criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
entidade autárquica de regime especial,
dotada de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Interior,
com a finalidade de coordenar, executar e fazer
executar a política nacional do meio
ambiente e da preservação, conservação
e uso racional, fiscalização e
controle dos recursos naturais renováveis."
Art. 3º Nos dispositivos
das Leis nºs 6.308, de 2 de junho de 1980;
6.902, de 21 de abril de 1981; e 6.938, de 31
de agosto de 1981, substitua-se, onde couber,
a expressão Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho
de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
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LEI Nº 7.804, DE 18
DE JULHO DE 1989
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação,
a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980,
a Lei nº 6.902, de 21 de abril de 1981,
e dá outras providências.
Retificação
Na ementa, onde se lê:
... a Lei nº 6.803,
de 2 de junho de 1980, ...
Leia-se:
.. a Lei nº 6.803,
de 2 de julho de 1980, ...
No art. 3º, onde se
lê:
"Nos dispositivos das
Leis nºs 6.308, de 2 de junho de 1980 ..."
Leia-se:
"Nos dispositivos das
Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980 ..."