Resoluções
Conama
LEI Nº 7.802,
DE 11 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre
a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização,
a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens,
o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pesquisa,
a experimentação, a produção,
a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação,
a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro,
a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins,
serão regidos por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e
afins:
a) os produtos e os agentes
de processos físicos, químicos
ou biológicos, destinados ao uso nos
setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos,
hídricos e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição da flora
ou da fauna, a fim de preservá-las da
ação danosa de seres vivos considerados
nocivos;
b) substâncias e produtos,
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores
e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios
ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de agrotóxicos
e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos,
seus componentes e afins, de acordo com definição
do art. 2º desta Lei, só poderão
ser produzidos, exportados, importados, comercializados
e utilizados, se previamente registrados em
órgão federal, de acordo com as
diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis pelos setores da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado
o registro especial temporário para agrotóxicos,
seus componentes e afins, quando se destinarem
à pesquisa e à experimentação.
§ 2º Os registrantes
e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente,
à União, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro
de seus produtos.
§ 3º Entidades
públicas e privadas de ensino, assistência
técnica e pesquisa poderão realizar
experimentação e pesquisas, e
poderão fornecer laudos no campo da agronomia,
toxicologia, resíduos, química
e meio ambiente.
§ 4º Quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação ou meio ambiente,
das quais o Brasil seja membro integrante ou
signatário de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselharem o uso
de agrotóxicos, seus componentes e afins,
caberá à autoridade competente
tomar imediatas providências, sob pena
de responsabilidade.
§ 5º O registro
para novo produto agrotóxico, seus componentes
e afins, será concedido se a sua ação
tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente
for comprovadamente igual ou menor do que a
daqueles já registrados, para o mesmo
fim, segundo os parâmetros fixados na
regulamentação desta Lei.
§ 6º Fica proibido
o registro de agrotóxicos, seus componentes
e afins:
a) para os quais o Brasil
não disponha de métodos para desativação
de seus componentes, de modo a impedir que os
seus resíduos remanescentes provoquem
riscos ao meio ambiente e à saúde
pública;
b) para os quais não
haja antídoto ou tratamento eficaz no
Brasil;
c) que revelem características
teratogênicas, carcinogênicas ou
mutagênicas, de acordo com os resultados
atualizados de experiências da comunidade
científica;
d) que provoquem distúrbios
hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de
acordo com procedimentos e experiências
atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos
para o homem do que os testes de laboratório,
com animais, tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos e científicos
atualizados;
f) cujas características
causem danos ao meio ambiente.
Art. 4º As pessoas
físicas e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins,
ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem,
ficam obrigadas a promover os seus registros
nos órgãos competentes, do Estado
ou do Município, atendidas as diretrizes
e exigências dos órgãos
federais responsáveis que atuam nas áreas
da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único.
São prestadoras de serviços as
pessoas físicas e jurídicas que
executam trabalho de prevenção,
destruição e controle de seres
vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos,
seus componentes e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade
para requerer o cancelamento ou a impugnação,
em nome próprio, do registro de agrotóxicos
e afins, argüindo prejuízos ao meio
ambiente, à saúde humana e dos
animais:
I - entidades de classe,
representativas de profissões ligadas
ao setor;
II - partidos políticos,
com representação no Congresso
Nacional;
III - entidades legalmente
constituídas para defesa dos interesses
difusos relacionados à proteção
do consumidor, do meio ambiente e dos recursos
naturais.
§ 1º Para efeito
de registro e pedido de cancelamento ou impugnação
de agrotóxicos e afins, todas as informações
toxicológicas de contaminação
ambiental e comportamento genético, bem
como os efeitos no mecanismo hormonal, são
de responsabilidade do estabelecimento registrante
ou da entidade impugnante e devem proceder de
laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º A regulamentação
desta Lei estabelecerá condições
para o processo de impugnação
ou cancelamento do registro, determinando que
o prazo de tramitação não
exceda 90 (noventa) dias e que os resultados
apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado
o pedido de registro, será publicado
no Diário Oficial da União um
resumo do mesmo.
Art. 6º As embalagens
dos agrotóxicos e afins deverão
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas
e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração
de seu conteúdo;
II - os materiais de que
forem feitas devem ser insuscetíveis
de ser atacados pelo conteúdo ou de formar
com ele combinações nocivas ou
perigosas;
III - devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas partes, de forma
a não sofrer enfraquecimento e a responder
adequadamente às exigências de
sua normal conservação;
IV - devem ser providas
de um lacre que seja irremediavelmente destruído
ao ser aberto pela primeira vez.
Parágrafo único.
Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem
de agrotóxicos e afins para fins de comercialização,
salvo quando realizados nos estabelecimentos
produtores dos mesmos.
Art. 7º Para serem
vendidos ou expostos à venda em todo
território nacional, os agrotóxicos
e afins ficam obrigados a exibir rótulos
próprios, redigidos em português,
que contenham, entre outros, os seguintes dados:
I - indicações
para a identificação do produto,
compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem
de cada princípio ativo e a percentagem
total dos ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos,
componentes ou afins, que a embalagem contém,
expressa em unidades de peso ou volume, conforme
o caso;
d) o nome e o endereço
do fabricante e do importador;
e) os números de
registro do produto e do estabelecimento fabricante
ou importador;
f) o número do lote
ou da partida;
g) um resumo dos principais
usos do produto;
h) a classificação
toxicológica do produto;
II - instruções
para utilização, que compreendam:
a) a data de fabricação
e de vencimento;
b) o intervalo de segurança,
assim entendido o tempo que deverá transcorrer
entre a aplicação e a colheita,
uso ou consumo, a semeadura ou plantação,
e a semeadura ou plantação do
cultivo seguinte, conforme o caso;
c) informações
sobre o modo de utilização, incluídas,
entre outras: a indicação de onde
ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum
da praga ou enfermidade que se pode com ele
combater ou os efeitos que se pode obter; a
época em que a aplicação
deve ser feita; o número de aplicações
e o espaçamento entre elas, se for o
caso; as doses e os limites de sua utilização;
d) informações
sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre
o destino final das embalagens;
III - informações
relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos
prejudiciais sobre a saúde do homem,
dos animais e sobre o meio ambiente;
b) precauções
para evitar danos a pessoas que os aplicam ou
manipulam e a terceiros, aos animais domésticos,
fauna, flora e meio ambiente;
c) símbolos de perigo
e frases de advertência padronizados,
de acordo com a classificação
toxicológica do produto;
d) instruções
para o caso de acidente, incluindo sintomas
de alarme, primeiros socorros, antídotos
e recomendações para os médicos;
IV - recomendação
para que o usuário leia o rótulo
antes de utilizar o produto.
1º Os textos e símbolos
impressos nos rótulos serão claramente
visíveis e facilmente legíveis
em condições normais e por pessoas
comuns.
2º Fica facultada a
inscrição, nos rótulos,
de dados não estabelecidos como obrigatórios,
desde que:
I - não dificultem
a visibilidade e a compreensão dos dados
obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações
ou img que possam induzir o usuário a
erro quanto à natureza, composição,
segurança e eficácia do produto,
e sua adequação ao uso;
b) comparações
falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações
que contradigam as informações
obrigatórias;
d) declarações
de propriedade relativas à inocuidade,
tais como "seguro", "não
venenoso", "não tóxico";
com ou sem uma frase complementar, como: "quando
utilizado segundo as instruções";
e) afirmações
de que o produto é recomendado por qualquer
órgão do Governo.
3º Quando, mediante
aprovação do órgão
competente, for juntado folheto complementar
que amplie os dados do rótulo, ou que
contenha dados que obrigatoriamente deste devessem
constar, mas que nele não couberam, pelas
dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á
o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo
frase que recomende a leitura do folheto anexo,
antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese,
os símbolos de perigo, o nome do produto,
as precauções e instruções
de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço
do fabricante ou importador devem constar tanto
do rótulo como do folheto.
Art. 8º A propaganda
comercial de agrotóxicos, componentes
e afins, em qualquer meio de comunicação,
conterá, obrigatoriamente, clara advertência
sobre os riscos do produto à saúde
dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará
o seguinte:
I - estimulará os
compradores e usuários a ler atentamente
o rótulo e, se for o caso, o folheto,
ou a pedir que alguém os leia para eles,
se não souberem ler;
II - não conterá
nenhuma representação visual de
práticas potencialmente perigosas, tais
como a manipulação ou aplicação
sem equipamento protetor, o uso em proximidade
de alimentos ou em presença de crianças;
III - obedecerá ao
disposto no inciso II do § 2º do art.
7º desta Lei.
Art. 9º No exercício
de sua competência, a União adotará
as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção,
registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação
e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar
os estabelecimentos de produção,
importação e exportação;
III - analisar os produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins,
nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar
a produção, a exportação
e a importação.
Art. 10. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal, nos termos dos arts.
23 e 24 da Constituição Federal,
legislar sobre o uso, a produção,
o consumo, o comércio e o armazenamento
dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio,
o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município
legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento
dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 12. A União,
através dos órgãos competentes,
prestará o apoio necessário às
ações de controle e fiscalização,
à Unidade da Federação
que não dispuser dos meios necessários.
Art. 13. A venda de agrotóxicos
e afins aos usuários será feita
através de receituário próprio,
prescrito por profissionais legalmente habilitados,
salvo casos excepcionais que forem previstos
na regulamentação desta Lei.
Art. 14. As responsabilidades
administrativa, civil e penal, pelos danos causados
à saúde das pessoas e ao meio
ambiente, quando a produção, a
comercialização, a utilização
e o transporte não cumprirem o disposto
nesta Lei, na sua regulamentação
e nas legislações estaduais e
municipais, cabem:
a) ao profissional, quando
comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou
a prestador de serviços, quando em desacordo
com o receituário;
c) ao comerciante, quando
efetuar venda sem o respectivo receituário
ou em desacordo com a receita;
d) ao registrante que, por
dolo ou por culpa, omitir informações
ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor que produzir
mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo,
da bula, do folheto e da propaganda;
f) ao empregador, quando
não fornecer e não fizer manutenção
dos equipamentos adequados à proteção
da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos
na produção, distribuição
e aplicação dos produtos.
Art. 15. Aquele que produzir,
comercializar, transportar, aplicar ou prestar
serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins,
descumprindo as exigências estabelecidas
nas leis e nos seus regulamentos, ficará
sujeito à pena de reclusão de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa
de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa,
será punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos, além
da multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos)
MVR.
Art. 16. O empregador, profissional
responsável ou o prestador de serviço,
que deixar de promover as medidas necessárias
de proteção à saúde
e ao meio ambiente, estará sujeito à
pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. Em caso de culpa, será punido
com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, além de multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal cabíveis,
a infração de disposições
desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente,
nos termos previstos em regulamento, independente
das medidas cautelares de estabelecimento e
apreensão do produto ou alimentos contaminados,
a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até
1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência
- MVR, aplicável em dobro em caso de
reincidência;
III - condenação
de produto;
IV - inutilização
de produto;
V - suspensão de
autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização,
registro ou licença;
VII - interdição
temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição
de vegetais, partes de vegetais e alimentos,
com resíduos acima do permitido;
IX - destruição
de vegetais, partes de vegetais e alimentos,
nos quais tenha havido aplicação
de agrotóxicos de uso não autorizado,
a critério do órgão competente.
Parágrafo único.
A autoridade fiscalizadora fará a divulgação
das sanções impostas aos infratores
desta Lei.
Art. 18. Após a conclusão
do processo administrativo, os agrotóxicos
e afins, apreendidos como resultado da ação
fiscalizadora, serão inutilizados ou
poderão ter outro destino, a critério
da autoridade competente.
Parágrafo único.
Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos
mencionados neste artigo correrão por
conta do infrator.
Art. 19. O Poder Executivo
desenvolverá ações de instrução,
divulgação e esclarecimento, que
estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, com o objetivo de
reduzir os efeitos prejudiciais para os seres
humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes
decorrentes de sua utilização
imprópria.
Art. 20. As empresas e os
prestadores de serviços que já
exercem atividades no ramo de agrotóxicos,
seus componentes e afins, têm o prazo
de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação
desta Lei, para se adaptarem às suas
exigências.
Parágrafo único.
Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos
que têm como componentes os organoclorados
será exigida imediata reavaliação
de seu registro, nos termos desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de julho
de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Iris Rezende
Machado
João
Alves Filho
Rubens Bayma
Denys