Resoluções
Conama
LEI Nº 7.797,
DE 10 DE JULHO DE 1989
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo
de desenvolver os projetos que visem ao uso
racional e sustentável de recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria
ou recuperação da qualidade ambiental
no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira.
Art. 2º Constituirão
recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente
de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações
orçamentárias da União;
II - recursos resultantes
de doações, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
que venha a receber de pessoas físicas
e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu
patrimônio;
IV - outros, destinados
por lei.
Parágrafo único.
As pessoas físicas e jurídicas
que fizerem doações ao Fundo Nacional
de Meio Ambiente gozarão dos benefícios
da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986,
conforme se dispuser em regulamento.
Art. 3º Os recursos
do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão
ser aplicados através de órgãos
públicos dos níveis federal, estadual
e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos
estejam em consonância com os objetivos
do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que
não possuam, as referidas entidades,
fins lucrativos:
Art. 4º O Fundo Nacional
de Meio Ambiente é administrado pela
Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República - SEPLAN/PR,
e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
IBAMA, respeitadas as atribuições
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 5º Serão
consideradas prioritárias as aplicações
de recursos financeiros de que trata esta Lei,
em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento
Tecnológico;
III - Educação
Ambiental;
IV - Manejo e Extensão
Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico
Racional e Sustentável da Flora e Fauna
Nativas.
§ 1º Os programas
serão periodicamente revistos, de acordo
com os princípios e diretrizes da política
nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente
submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo
das ações em âmbito nacional,
será dada prioridade aos projetos que
tenham sua área de atuação
na Amazônia Legal.
Art. 6º Dentro de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República - SEPLAN/PR
e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
regulamentarão o Fundo Nacional de Meio
Ambiente, fixando as normas para a obtenção
e distribuição de recursos, assim
como as diretrizes e os critérios para
sua aplicação .
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho
de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega
João
Alves Filho
João
Batista de Abreu
Rubens Bayma
Denys