Resoluções
Conama
LEI Nº 7.754,
DE 14 DE ABRIL DE 1989
Estabelece
medidas para proteção das florestas
existentes nas nascentes dos rios e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
consideradas de preservação permanente,
na forma da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, as florestas e demais formas de vegetação
natural existentes nas nascentes dos rios.
Art. 2º Para os fins
do disposto no artigo anterior, será
constituída, nas nascentes dos rios,
uma área em forma de paralelograma, denominada
Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual
são vedadas a derrubada de árvores
e qualquer forma de desmatamento.
§ 1º Na hipótese
em que, antes da vigência desta Lei, tenha
havido derrubada de árvores e desmatamento
na área integrada no Paralelograma de
Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente
efetuado o reflorestamento, com espécies
vegetais nativas da região.
§ 2º (Vetado).
Art. 3º As dimensões
dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão
fixadas em regulamento, levando-se em consideração
o comprimento e a largura dos rios cujas nascentes
serão protegidas.
Art. 4º A inobservância
do disposto nesta Lei acarretará, aos
infratores, além da obrigatoriedade de
reflorestamento da área com espécies
vegetais nativas, a aplicação
de multa variável de NCz$ 140,58 (cento
e quarenta cruzados novos e cinqüenta e
oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos
e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com
os reajustamentos anuais determinados na forma
de Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único.
No caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril
de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ
SARNEY
João
Alves Filho