Resoluções
Conama
LEI Nº 7.679,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe
sobre a proibição da pesca de
espécies em períodos de reprodução
e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou Medida
Provisória que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido
pescar:
I - em cursos d'água,
nos períodos em que ocorrem fenômenos
migratórios para reprodução
e, em água parada ou mar territorial,
nos períodos de desova, de reprodução
ou de defeso;
II - espécies que
devam ser preservadas ou indivíduos com
tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores
às permitidas;
IV - mediante a utilização
de:
a) explosivos ou de substâncias
que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não
permitidos;
V - em época e nos
locais interditados pelo órgão
competente;
VI - sem inscrição,
autorização, licença, permissão
ou concessão do órgão competente.
§ 1º Ficam excluídos
da proibição prevista no item
I deste artigo os pescadores artesanais e amadores
que utilizem, para o exercício da pesca,
linha de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2º É
vedado o transporte, a comercialização,
o beneficiamento e a industrialização
de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 2º O Poder Executivo
fixará, por meio de atos normativos do
órgão competente, os períodos
de proibição da pesca, atendendo
às peculiaridades regionais e para a
proteção da fauna e flora aquáticas,
incluindo a relação de espécies,
bem como as demais medidas necessárias
ao ordenamento pesqueiro.
Art. 3º A fiscalização
da atividade pesqueira compreenderá as
fases de captura, extração, coleta,
transporte, conservação, transformação,
beneficiamento, industrialização
e comercialização dos seres animais
e vegetais que tenham na água o seu natural
ou mais freqüente meio de vida.
Art. 4º A infração
do disposto nos itens I a IV do art. 1º
será punida de acordo com os seguintes
critérios:
I - se pescador profissional,
multa de cinco a vinte OTNs, suspensão
da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto
da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos
proibidos;
II - se empresa que explora
a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão
de suas atividades por período de 30
a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem
como dos aparelhos e petrechos proibidos;
III - se pescador amador,
multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria
e dos instrumentos e equipamentos utilizados
na pesca.
Art. 5º A infração
do disposto nos itens V e VI do art. 1º
será punida de acordo com os seguintes
critérios:
I - pescador desembarcado
- multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto
da pescaria e apreensão dos petrechos
de pesca por quinze dias;
II - pescador embarcado
- multa correspondente ao quíntuplo do
valor da taxa de inscrição da
embarcação, perda do produto da
pesca e apreensão dos petrechos de pesca
por quinze dias.
Parágrafo único.
Se o pescador utilizar embarcação
de comprimento inferior a oito metros, será
punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda
do produto da pescaria e apreensão do
barco por quinze dias.
Art. 6º A infração
do disposto no § 2º do art. 1º
sujeita o infrator a multa no valor equivalente
a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo
da apreensão do veículo e, se
pessoa jurídica, interdição
do estabelecimento pelo prazo de três
dias.
Art. 7º As multas previstas
nos arts. 4º, 5º e 6º serão
aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
Art. 8º Constitui crime,
punível com pena de reclusão de
três meses a um ano, a violação
do disposto nas alíneas a e b do item
IV do art. 1º.
Art. 9º Sem prejuízo
das penalidades previstas nos dispositivos anteriores,
aplica-se aos infratores o disposto no §
1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de
agosto de 1981.
Art. 10. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o §
4º e suas alíneas, do art. 27 da
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro
de 1988.
Senado Federal, 23 de novembro
de 1988, 167º da Independência e
100º da República.
HUMBERTO
LUCENA