Resoluções
Conama
LEI Nº 7.511,
DE 7 DE JULHO DE 1986
Altera dispositivos
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
que institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Os números
da alínea a do artigo 2º da Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que
institui o novo Código Florestal, passam
a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
"Art. 2º...............................................................................
............................................
a) ................................................................................
.................................................
1. de 30 (trinta) metros
para os rios de menos de 10 (dez) metros de
largura;
2. de 50 (cinqüenta)
metros para os cursos d’água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros
de largura;
3. de 100 (cem) metros para
os cursos d’água que meçam
entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros
de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta)
metros para os cursos d’água que
possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros
de largura;
igual à distância
entre as margens para os cursos d’água
com largura superior a 200 (duzentos) metros;
................................................................................
............................................................"
Art 2º O artigo 19
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Visando a
rendimentos permanentes e à preservação
de espécies nativas , os proprietários
de florestas explorarão a madeira somente
através de manejo sustentado, efetuando
a reposição florestal, sucessivamente,
com espécies típicas da região.
1º É permitida
ao proprietário a reposição
com espécies exóticas nas florestas
já implantadas com estas espécies.
2º Na reposição
com espécies regionais, o proprietário
fica obrigado a comprovar o plantio das árvores,
assim como os tratos culturais necessários
a sua sobrevivência e desenvolvimento."
Art 3º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho
de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
José
Sarney
Iris Rezende
Machado