Resoluções
Conama
LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Disciplina
a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos
de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IV - (VETADO).
Art 2º As ações
previstas nesta Lei serão propostas no
foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo
terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
Art 3º A ação
civil poderá ter por objeto a condenação
em dinheiro ou o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer.
Art 4º Poderá
ser ajuizada ação cautelar para
os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar
o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico
(VETADO).
Art 5º A ação
principal e a cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios.
Poderão também ser propostas por
autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação
que:
l - esteja constituída
há pelo menos um ano, nos termos da lei
civil;
II - inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção
ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO).
§ 1º O Ministério
Público, se não intervier no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como
fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado
ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se
como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de
desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério
Público assumirá a titularidade
ativa.
Art 6º Qualquer pessoa
poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art 7º Se, no exercício
de suas funções, os juízes
e tribunais tiverem conhecimento de fatos que
possam ensejar a propositura da ação
civil, remeterão peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art 8º Para instruir
a inicial, o interessado poderá requerer
às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias,
a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério
Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer organismo público
ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior
a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos
casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação,
hipótese em que a ação
poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art 9º Se o órgão
do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura
da ação civil, promoverá
o arquivamento dos autos do inquérito
civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1º Os autos
do inquérito civil ou das peças
de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 2º Até
que, em sessão do Conselho Superior do
Ministério Público, seja homologada
ou rejeitada a promoção de arquivamento,
poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas
ou documentos, que serão juntados aos
autos do inquérito ou anexados às
peças de informação.
§ 3º A promoção
de arquivamento será submetida a exame
e deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando
o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo,
outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Art 10. Constitui crime,
punido com pena de reclusão de 1 (um)
a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez)
a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento
ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da
ação civil, quando requisitados
pelo Ministério Público.
Art 11. Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz determinará
o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de cominação
de multa diária, se esta for suficiente
ou compatível, independentemente de requerimento
do autor.
Art 12. Poderá o
juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento
de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública,
poderá o Presidente do Tribunal a que
competir o conhecimento do respectivo recurso
suspender a execução da liminar,
em decisão fundamentada, da qual caberá
agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo
de 5 (cinco) dias a partir da publicação
do ato.
§ 2º A multa cominada
liminarmente só será exigível
do réu após o trânsito em
julgado da decisão favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em
que se houver configurado o descumprimento.
Art 13. Havendo condenação
em dinheiro, a indenização pelo
dano causado reverterá a um fundo gerido
por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais
de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes
da comunidade, sendo seus recursos destinados
à reconstituição dos bens
lesados.
Parágrafo único.
Enquanto o fundo não for regulamentado,
o dinheiro ficará depositado em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art 14. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
Art 15. Decorridos 60 (sessenta)
dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério
Público.
Art 16. A sentença
civil fará coisa julgada erga omnes ,
exceto se a ação for julgada improcedente
por deficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Art 17. O juiz condenará
a associação autora a pagar ao
réu os honorários advocatícios
arbitrados na conformidade do § 4º
do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada.
Parágrafo único.
Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Art 18. Nas ações
de que trata esta Lei não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Art 19. Aplica-se à
ação civil pública, prevista
nesta Lei, o Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, naquilo em que não contrarie
suas disposições.
Art 20. O fundo de que trata
o art. 13 desta Lei será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art 21. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 22. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 24 de
julho de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSé
SARNEY
Fernando
Lyra