Resoluções
Conama
LEI Nº 6.938,
DE 31 DE AGOSTO DE 1981.
Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei,
com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas
c, h e i , da Constituição Federal,
estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, constitui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional
do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e instrumentos de Defesa
Ambiental.
DA POLíTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental
na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
II - racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e
do ar;
Ill - planejamento e fiscalização
do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção
dos ecossistemas, com a preservação
de áreas representativas;
V - controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo
e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do
estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação
de áreas degradadas;
IX - proteção
de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação
ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto
de condições, leis, influências
e interações de ordem física,
química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação
da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição,
a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente
a biota;
d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lançem matérias
ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa
física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora
de degradação ambiental;
V - recursos ambientais,
a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos
da biosfera.
DOS OBJETIVOS DA POLíTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política
Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização
do desenvolvimento econômico-social com
a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição
de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e
ao equilíbrio ecológico, atendendo
aos interesses da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
III - ao estabelecimento
de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento
de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão
de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações
ambientais e à formação
de uma consciência pública sobre
a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação
e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Art 5º - As diretrizes
da Política Nacional do Meio Ambiente
serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos
Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios
no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção
do equilíbrio ecológico, observados
os princípios estabelecidos no art. 2º
desta Lei.
Parágrafo único
- As atividades empresariais públicas
ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Art 6º - Os órgãos
e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, constituirão
o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado:
I - Órgão
Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, com a função de assistir
o Presidente da República na formulação
de diretrizes da Política Nacional do
Meio Ambiente;
II - Órgão
Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente
- SEMA, do Ministério do Interior, à
qual cabe promover, disciplinar e avaliar a
implantação da Política
Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos
Setoriais: os órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público,
cujas entidades estejam, total ou parcialmente,
associadas às de preservação
da qualidade ambiental ou de disciplinamento
do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos e de controle e fiscalização
das atividades suscetíveis de degradarem
a qualidade ambiental;
V - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle
e fiscalização dessas atividades,
nas suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º - Os Estados,
na esfera de suas competências e nas áreas
de sua jurisdição, elaborarão
normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados
os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios,
observadas as normas e os padrões federais
e estaduais, também poderão elaborar
as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os órgãos
central, setoriais, seccionais e locais mencionados
neste artigo deverão fornecer os resultados
das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
§ 4º - De acordo
com a legislação em vigor, é
o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação
de apoio técnico e científico
às atividades da SEMA.
DO CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art 7º - É criado
o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
cuja composição, organização,
competência e funcionamento serão
estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
- Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos
dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido
em regulamento, podendo ser adotado um critério
de delegação por regiões,
com indicação alternativa do representante
comum, garantida sempre a participação
de um representante dos Estados em cujo território
haja área crítica de poluição,
asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações
Nacionais da Indústria, da Agricultura
e do Comércio, bem como das Confederações
Nacionais dos Trabalhadores na Indústria,
na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e
da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza;
d) dois representantes de
Associações legalmente constituídas
para a defesa dos recursos naturais e de combate
à poluição, a serem nomeados
pelo Presidente da República.
Art 8º Incluir-se-ão
entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer, mediante
proposta da SEMA, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluídoras, a ser concedido
pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II - determinar, quando
julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais,
bem como a entidades privadas, as informações
indispensáveis ao exame da matéria;
III - decidir, como última
instância administrativa em grau de recurso,
mediante depósito prévio, sobre
as multas e outras penalidades impostas pela
SEMA;
IV - homologar acordos visando
à transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante
representação da SEMA, a perda
ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público,
em caráter geral ou condicional, e a
perda ou suspensão de participação
em linhas de fiananciamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle
da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios
competentes;
VII - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao
uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos.
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º - São
instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de
padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação
de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à
produção e instalação
de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados
para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação
de reservas e estações ecológicas,
áreas de proteção ambiental
e as de relevante interesse ecológico,
pelo Poder Público Federal, Estadual
e Municipal;
VII - o sistema nacional
de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares
ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação
ou correção da degradação
ambiental.
Art 10 - A construção,
instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio
licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis.
§ 1º - Os pedidos
de licenciamento, sua renovação
e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial do Estado, bem
como em um periódico regional ou local
de grande circulação.
§ 2º - Nos casos
e prazos previstos em resolução
do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação
da SEMA.
§ 3º - O órgão
estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em
caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das
penalidades pecuniárias cabíveis,
determinar a redução das atividades
geradoras de poluição, para manter
as emissões gasosas, os efluentes líquidos
e os resíduos sólidos dentro das
condições e limites estipulados
no licenciamento concedido.
§ 4º - Caberá
exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos
os Governos Estadual e Municipal interessados,
o licenciamento previsto no " caput "
deste artigo, quando relativo a pólos
petroquímicos e cloroquímicos,
bem como a instalações nucleares
e outras definidas em lei.
Art 11 - Compete à
SEMA propor ao CONAMA normas e padrões
para implantação, acompanhamento
e fiscalização do licenciamento
previsto no artigo anterior, além das
que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1º - A fiscalização
e o controle da aplicação de critérios,
normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pela SEMA, em caráter
supletivo da atuação do órgão
estadual e municipal competentes.
§ 2º - Inclui-se
na competência da fiscalização
e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação
ou a recuperação de recursos ambientais,
afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art 12 - As entidades e
órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação
de projetos habilitados a esses benefícios
ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento
das normas, dos critérios e dos padrões
expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único
- As entidades e órgãos referidos
no " caput " deste artigo deverão
fazer constar dos projetos a realização
de obras e aquisição de equipamentos
destinados ao controle de degradação
ambiental e à melhoria da qualidade do
meio ambiente.
Art 13 - O Poder Executivo
incentivará as atividades voltadas ao
meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento,
no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação
da qualidade ambiental;
II - à fabricação
de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas
que propiciem a racionalização
do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único
- Os órgãos, entidades, e programas
do Poder Público, destinados ao incentivo
das pesquisas científicas e tecnológicas,
considerarão, entre as suas metas prioritárias,
o apoio aos projetos que visem a adquirir e
desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis
na área ambiental e ecológica.
Art 14 - Sem prejuízo
das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação
da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples
ou diária, nos valores correspondentes,
no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo,
a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos
de reincidência específica, conforme
dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança
pela União se já tiver sido aplicada
pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público;
III - à perda ou
suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão
de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar
a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público
da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
§ 2º - No caso
de omissão da autoridade estadual ou
municipal, caberá ao Secretário
do Meio Ambiente a aplicação das
penalidades pecuniárias previstas neste
artigo.
§ 3º - Nos casos
previstos nos incisos II e III deste artigo,
o ato declaratório da perda, restrição
ou suspensão será atribuição
da autoridade administrativa ou financeira que
concedeu os benefícios, incentivos ou
financiamento, cumprindo resolução
do CONAMA.
§ 4º - Nos casos
de poluição provocada pelo derramamento
ou lançamento de detritos ou óleo
em águas brasileiras, por embarcações
e terminais marítimos ou fluviais, prevalecer
o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro
de 1967.
Art 15 - É da competência
exclusiva do Presidente da República,
a suspensão prevista no inciso IV do
artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta)
dias.
§ 1º - O Ministro
de Estado do Interior, mediante proposta do
Secretário do Meio Ambiente e/ou por
provocação dos governos locais,
poderá suspender as atividades referidas
neste artigo por prazo não excedente
a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Da decisão
proferida com base no parágrafo anterior
caberá recurso, com efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente
da República.
Art 16 - Os Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
poderão adotar medidas de emergência,
visando a reduzir, nos limites necessários,
ou paralisar, pelo prazo máximo de 15
(quinze) dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo único
- Da decisão proferida com base neste
artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.
Art 17 - É instituído,
sob a administração da SEMA, o
Cadastro Técnico Federal de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à
consultoria técnica sobre problemas ecológicos
ou ambientais e à indústria ou
comércio de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art 18 - São transformadas
em reservas ou estações ecológicas,
sob a responsabilidade da SEMA, as florestas
e as demais formas de vegetação
natural de preservação permanente,
relacionadas no art. 2º da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal, e os pousos das aves de arribação
protegidas por convênios, acordos ou tratados
assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo único
- As pessoas físicas ou jurídicas
que, de qualquer modo, degradarem reservas ou
estações ecológicas, bem
como outras áreas declaradas como de
relevante interesse ecológico, estão
sujeitas às penalidades previstas no
art. 14 desta Lei.
Art 19 -(VETADO).
Art 20 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 31 de
agosto de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Mário
David Andreazza