Resoluções
Conama
LEI Nº 6.902,
DE 27 DE ABRIL DE 1981.
Dispõe sobre a criação
de Estações Ecológicas,
Áreas de Proteção Ambiental
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Estações
Ecológicas são áreas representativas
de ecossistemas brasileiros, destinadas à
realização de pesquisas básicas
e aplicadas de Ecologia, à proteção
do ambiente natural e ao desenvolvimento da
educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa
por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada, em caráter
permanente, e definida em ato do Poder Executivo,
à preservação integral
da biota.
§ 2º - Na área
restante, desde que haja um plano de zoneamento
aprovado, segundo se dispuser em regulamento,
poderá ser autorizada a realização
de pesquisas ecológicas que venham a
acarretar modificações no ambiente
natural.
§ 3º - As pesquisas
científicas e outras atividades realizadas
nas Estações Ecológicas
levarão sempre em conta a necessidade
de não colocar em perigo a sobrevivência
das populações das espécies
ali existentes.
Art 2º - As Estações
Ecológicas serão criadas pela
União, Estados e Municípios, em
terras de seus domínios, definidos, no
ato de criação, seus limites geográficos
e o órgão responsável pela
sua administração.
Art 3º - Nas áreas
vizinhas às Estações Ecológicas
serão observados, para a proteção
da biota local, os cuidados a serem estabelecidos
em regulamento, e na forma prevista nas Leis
nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art 4º - As Estações
Ecológicas serão implantadas e
estruturadas de modo a permitir estudos comparativos
com as áreas da mesma região ocupadas
e modificadas pelo homem, a fim de obter informações
úteis ao planejamento regional e ao uso
racional de recursos naturais.
Art 5º - Os órgãos
federais financiadores de pesquisas e projetos
no campo da ecologia darão atenção
especial aos trabalhos científicos a
serem realizados nas Estações
Ecológicas.
Art 6º - Caberá
ao Ministério do Interior, através
da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA),
zelar pelo cumprimento da destinação
das Estações Ecológicas,
manter organizado o cadastro das que forem criadas
e promover a realização de reuniões
científicas, visando à elaboração
de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
Art 7º - As Estações
Ecológicas não poderão
ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos
daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º - Na área
reservada às Estações Ecológicas
será proibido:
a) presença de rebanho
de animais domésticos de propriedade
particular;
b) exploração
de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo para
a manutenção da biota nativa,
ressalvado o disposto no § 2º do art.
1º;
c) porte e uso de armas
de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos
de corte de árvores;
e) porte e uso de redes
de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando
destinados aos trabalhos científicos
e à manutenção da Estação,
a autoridade responsável pela sua administração
poderá autorizar o uso e o porte dos
objetos mencionados nas alíneas c , d
e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A infração
às proibições estabelecidas
nesta Lei sujeitará o infrator à
apreensão do material proibido, pelo
prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento
de indenização pelos danos causados.
§ 4º - As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão
aplicadas pela Administração da
Estação Ecológica.
Art 8º - O Poder Executivo,
quando houver relevante interesse público,
poderá declarar determinadas áreas
do Território Nacional como de interesse
para a proteção ambiental, a fim
de assegurar o bem-estar das populações
humanas e conservar ou melhorar as condições
ecológicas locais.
Art 9º - Em cada Área
de Proteção Ambiental, dentro
dos princípios constitucionais que regem
o exercício do direito de propriedade,
o Poder Executivo estabelecerá normas,
limitando ou proibindo:
a) a implantação
e o funcionamento de indústrias potencialmente
poluidoras, capazes de afetar mananciais de
água;
b) a realização
de obras de terraplenagem e a abertura de canais,
quando essas iniciativas importarem em sensível
alteração das condições
ecológicas locais;
c) o exercício de
atividades capazes de provocar uma acelerada
erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento
das coleções hídricas;
d) o exercício de
atividades que ameacem extinguir na área
protegida as espécies raras da biota
regional.
§ 1º - A Secretaria
Especial do Meio Ambiente, ou órgão
equivalente no âmbito estadual, em conjunto
ou isoladamente, ou mediante convênio
com outras entidades, fiscalizará e supervisionará
as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas
de Proteção Ambiental, o não
cumprimento das normas disciplinadoras previstas
neste artigo sujeitará os infratores
ao embargo das iniciativas irregulares, à
medida cautelar de apreensão do material
e das máquinas usadas nessas atividades,
à obrigação de reposição
e reconstituição, tanto quanto
possível, da situação anterior
e a imposição de multas graduadas
de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00
(dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente,
em caso de infração continuada,
e reajustáveis de acordo com os índices
das ORTNs - Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão
aplicadas por iniciativa da Secretaria Especial
do Meio Ambiente ou do órgão estadual
correspondente e constituirão, respectivamente,
receita da União ou do Estado, quando
se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se
às multas previstas nesta Lei as normas
da legislação tributária
e do processo administrativo fiscal que disciplinam
a imposição e a cobrança
das penalidades fiscais.
Art 10 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 11 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 27 de
abril de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Mário
David Andreazza