Resoluções
Conama
LEI Nº 6.766,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. O parcelamento
do solo para fins urbanos será regido
por esta Lei.
Parágrafo único
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo municipal
para adequar o previsto nesta Lei às
peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art 2º. O parcelamento
do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as
disposições desta Lei e as das
legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1º - Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação
das vias existentes.
§ 2º- considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes.
Art 3º. Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas ou de expansão urbana,
assim definidas por lei municipal.
Parágrafo único
- Não será permitido o parcelamento
do solo:
I - em terrenos alagadiços
e sujeitos a inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham
sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III - em terrenos com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as
condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação
ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos
para Loteamento
Art 4º. Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I - as áreas destinadas
a sistema de circulação, a implantação
de equipamento urbano e comunitário,
bem como a espaços livres de uso público,
serão proporcionais à densidade
de ocupação prevista para a gleba,
ressalvado o disposto no § 1º deste
artigo;
II - os lotes terão
área mínima de 125m² (cento
e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima
de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento
se destinar a urbanização específica
ou edificação de conjuntos habitacionais
de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos,
será obrigatória a reserva de
uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros
de cada lado, salvo maiores exigências
da legislação específica;
IV - as vias de loteamento
deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local.
§ 1º - A percentagem
de áreas públicas prevista no
inciso I deste artigo não poderá
ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao
uso industrial cujos lotes forem maiores do
que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados),
caso em que a percentagem poderá ser
reduzida.
§ 2º - Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde,
lazer e similares.
Art 5º. O Poder Público
competente poderá complementarmente exigir,
em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi
destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único
- Consideram-se urbanos os equipamentos públicos
de abastecimento de água, serviços
de esgostos, energia elétrica, coletas
de águas pluviais, rede telefônica
e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
Art 6º. Antes da elaboração
do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, ou
ao Distrito Federal quando for o caso, que defina
as diretrizes para o uso do solo, traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para equipamento
urbano e comunitário, apresentando, para
este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba
a ser loteada;
II - as curvas de nível
à distância adequada, quando exigidas
por lei estadual ou municipal;
III - a localização
dos cursos d’água, bosques e construções
existentes;
IV - a indicação
dos arruamentos contíguos a todo o perímetro,
a localização das vias de comunicação,
das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou
em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante
a que o loteamento se destina;
VI - as caracteristicas,
dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art 7º. A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso, indicará, nas plantas apresentadas
junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes
de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas
existentes ou projetada, que compõem
o sistema viário da cidade e do município,
relacionadas com o loteamento pretendido e a
serem respeitadas;
II - o traçado básico
do sistema viário principal;
III - a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas
livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias
do terreno necessárias ao escoamento
das águas pluviais e as faixas não
edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso
predominante da área, com indicação
dos usos compatíveis.
Parágrafo único
- As diretrizes expedidas vigorarão pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art 8º. O Município
de menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
poderá dispensar, por lei, a fase de
fixação das diretrizes previstas
nos arts. 6º e 7º desta Lei, para
a aprovação do loteamento.
Art 9º. Orientado pelo
traçado e diretrizes oficiais, quando
houver, o projeto, contendo desenhos e memorial
descritivo, será apresentado à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal
quando for o caso, acompanhado do título
de propriedade, certidão de ônus
reais e certidão negativa de tributos
municipais, todos relativos ao imóvel.
§ 1º - Os desenhos
conterão pelo menos:
I - a subdivisão
das quadras em lotes, com as respectivas dimensões
e numeração;
Il - o sistema de vias com
a respectiva hierarquia;
III - as dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais
e transversais de todas as vias de circulação
e praças;
V - a indicação
dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação
em planta e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais.
§ 2º - O memorial
descritivo deverá conter, obrigatoriamente,
pelo menos:
I - a descrição
sucinta do loteamento, com as suas características
e a fixação da zona ou zonas de
uso predominante;
II - as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações
que incidem sobre os lotes e suas construções,
além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
III - a indicação
das áreas públicas que passarão
ao domínio do município no ato
de registro do loteamento;
IV - a enumeração
dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos ou de
utilidade pública, já existentes
no loteamento e adjacências.
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
Art 10. Para a aprovação
de projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for
o caso, acompanhado do título de propriedade
e de planta do imóvel a ser desmembrado
contendo:
I - a indicação
das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação
do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação
da divisão de lotes pretendida na área.
Art 11. Aplicam-se ao desmembramento,
no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento,
em especial o inciso II do art. 4º e o
art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
- O Município, ou o Distrito Federal
quando for o caso, fixará os requisitos
exigíveis para a aprovação
de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento
cuja destinação da área
pública tenha sido inferior à
mínima prevista no § 1º do
art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação
do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art 12. O projeto de loteamento
e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, a quem compete também
a fixação das diretrizes a que
aludem os arts. 6º e 7º desta Lei,
salvo a exceção prevista no artigo
seguinte.
Art 13. Caberão aos
Estados o exame e a anuência prévia
para a aprovação, pelos Municípios,
de loteamento e desmembramento nas seguintes
condições:
I - quando localizados em
áreas de interesse especial, tais como
as de proteção aos mananciais
ou ao patrimônio cultural, histórico,
paisagístico e arqueológico, assim
definidas por legislação estadual
ou federal;
Il - quando o loteamento
ou desmembramento localizar-se em área
limítrofe do município, ou que
pertença a mais de um município,
nas regiões metropolitanas ou em aglomerações
urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento
abranger área superior a 1.000.000 m².
Parágrafo único
- No caso de loteamento ou desmembramento localizado
em área de município integrante
de região metropolitana, o exame e a
anuência prévia à aprovação
do projeto caberão à autoridade
metropolitana.
Art 14. Os Estados definirão,
por decreto, as áreas de proteção
especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art 15. Os Estados estabelecerão,
por decreto, as normas a que deverão
submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento
nas áreas previstas no art. 13, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único
- Na regulamentação das normas
previstas neste artigo, o Estado procurará
atender às exigências urbanísticas
do planejamento municipal.
Art 16. A lei municipal
definirá o número de dias em que
um projeto de loteamento, uma vez apresentado
com todos os seus elementos, deve ser aprovado
ou rejeitado.
Art 17. Os espaços
livres de uso comum, as vias e praças,
as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo,
não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação
do loteamento, salvo as hipóteses de
caducidade da licença ou desistência
do loteador, sendo, neste caso, observadas as
exigências do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento
e Desmembramento
Art 18. Aprovado o projeto
de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao registro imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
de caducidade da aprovação, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - título de propriedade
do imóvel;
II - histórico dos
títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vintes anos),
acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais,
estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações
reais referentes ao imóvel, pelo período
de 10 (dez) anos;
c) de ações
penais com respeito ao crime contra o patrimônio
e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios
de protestos de títulos, em nome do loteador,
pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações
pessoais relativas ao loteador, pelo período
de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos
ao imóvel;
d) de ações
penais contra o loteador, pelo período
de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato
de aprovação do loteamento e comprovante
do termo de verificação pela Prefeitura
da execução das obras exigidas
por legislação municipal, que
incluirão, no mínimo, a execução
das vias de circulação do loteamento,
demarcação dos lotes, quadras
e logradouros e das obras de escoamento das
águas pluviais ou da aprovação
de um cronograma, com a duração
máxima de 2 (dois) anos, acompanhado
de competente instrumento de garantia para a
execução das obras;
VI - exemplar do contrato
padrão de promessa de venda, ou de cessão
ou de promessa de cessão, do qual constarão
obrigatoriamente as indicações
previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração
do cônjuge do requerente de que consente
no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos
referidos nos incisos III, alínea b e
IV, alíneas a , e d , tomarão
por base a data do pedido de registro do loteamento,
devendo todas elas serem extraídas em
nome daqueles que, nos mencionados períodos,
tenham sido titulares de direitos reais sobre
o imóvel.
§ 2º - A existência
de protestos, de ações pessoais
ou de ações penais, exceto as
referentes a crime contra o patrimônio
e contra a administração, não
impedirá o registro do loteamento se
o requerente comprovar que esses protestos ou
ações não poderão
prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial
do Registro de Imóveis julgar insuficiente
a comprovação feita, suscitará
a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração
a que se refere o inciso VII deste artigo não
dispensará o consentimento do declarante
para os atos de alienação ou promessa
de alienação de lotes, ou de direitos
a eles relativos, que venham a ser praticados
pelo seu cônjuge.
Art 19. Examinada a documentação
e encontrada em ordem, o Oficial do Registro
de Imóveis encaminhará comunicação
à Prefeitura e fará publicar,
em resumo e com pequeno desenho de localização
da área, edital do pedido de registro
em 3 (três) dias consecutivos, podendo
este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da última publicação.
§ 1º - Findo o
prazo sem impugnação, será
feito imediatamente o registro. Se houver impugnação
de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis
intimará o requerente e a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso, para que sobre ela se manifestem no
prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento
do processo. Com tais manifestações
o processo será enviado ao juiz competente
para decisão.
§ 2º - Ouvido
o Ministério Público no prazo
de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de
plano ou após instrução
sumária, devendo remeter ao interessado
as vias ordinárias caso a matéria
exija maior indagação.
§ 3º - Nas capitais,
a publicação do edital se fará
no Diário Oficial do Estado e num dos
jornais de circulação diária.
Nos demais municípios, a publicação
se fará apenas num dos jornais locais,
se houver, ou, não havendo, em jornal
da região.
§ 4º - O Oficial
do Registro de Imóveis que efetuar o
registro em desacordo com as exigências
desta Lei ficará sujeito a multa equivalente
a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais
fixados para o registro, na época em
que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor
do cartório, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas
cabíveis.
§ 5º - Registrado
o loteamento, o Oficial de Registro comunicará,
por certidão, o seu registro à
Prefeitura.
Art 20. O registro do loteamento
será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único
- No Registro de Imóveis far-se-á
o registro do loteamento, com uma indicação
para cada lote, a averbação das
alterações, a abertura de ruas
e praças e as áreas destinadas
a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Art 21. Quando a área
loteada estiver situada em mais de uma circunscrição
imobiliária, o registro será requerido
primeiramente perante aquela em que estiver
localizada a maior parte da área loteada.
Procedido o registro nessa circunscrição,
o interessado requererá, sucessivamente,
o registro do loteamento em cada uma das demais,
comprovando perante cada qual o registro efetuado
na anterior, até que o loteamento seja
registrado em todas. Denegado registro em qualquer
das circunscrições, essa decisão
será comunicada, pelo Oficial do Registro
de Imóveis, às demais para efeito
de cancelamento dos registros feitos, salvo
se ocorrer a hipótese prevista no §
4º deste artigo.
§ 2º - É
defeso ao interessado processar simultaneamente,
perante diferentes circunscrições,
pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo
nulos os atos praticados com infração
a esta norma.
§ 3º - Enquanto
não procedidos todos os registros de
que trata este artigo, considerar-se-á
o loteamento como não registrado para
os efeitos desta Lei.
§ 4º - O indeferimento
do registro do loteamento em uma circunscrição
não determinará o cancelamento
do registro procedido em outra, se o motivo
do indeferimento naquela não se estender
à área situada sob a competência
desta, e desde que o interessado requeira a
manutenção do registro obtido,
submetido o remanescente do loteamento a uma
aprovação prévia perante
a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso.
Art 22. Desde a data de
registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias e
praças, os espaços livres e as
áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos urbanos, constantes do
projeto e do memorial descritivo.
Art 23. O registro do loteamento
só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador,
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito
Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote
houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto
do loteador e de todos os adquirentes de lotes,
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito
Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º - A Prefeitura
e o Estado só poderão se opor
ao cancelamento se disto resultar inconveniente
comprovado para o desenvolvimento urbano ou
se já se tiver realizado qualquer melhoramento
na área loteada ou adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses
dos incisos Il e III, o Oficial do Registro
de Imóveis fará publicar, em resumo,
edital do pedido de cancelamento, podendo este
ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da última publicação.
Findo esse prazo, com ou sem impugnação,
o processo será remetido ao juiz competente
para homologação do pedido de
cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º - A homologação
de que trata o parágrafo anterior será
precedida de vistoria judicial destinada a comprovar
a inexistência de adquirentes instalados
na área loteada.
Art 24. O processo de loteamento
e os contratos de depositados em Cartório
poderão ser examinados por qualquer pessoa,
a qualquer tempo, independentemente do pagamento
de custas ou emolumentos, ainda que a título
de busca.
CAPÍTULO VII
Dos Contratos
Art 25. São irretratáveis
os compromissos de compra e venda, cessões
e promessas de cessão, os que atribuam
direito a adjudicação compulsória
e, estando registrados, confiram direito real
oponível a terceiros.
Art 26. Os compromissos
de compra e venda, as cessões ou promessas
de cessão poderão ser feitos por
escritura pública ou por instrumento
particular, de acordo com o modelo depositado
na forma do inciso VI do art. 18 e conterão,
pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil,
cadastro fiscal no Ministério da Fazenda,
nacionalidade, estado civil e residência
dos contratantes;
II - denominação
e situação do loteamento, número
e data da inscrição;
III - descrição
do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos,
confrontações, área e outras
características;
IV - preço, prazo,
forma e local de pagamento bem como a importância
do sinal;
V - taxa de juros incidentes
sobre o débito em aberto e sobre as prestações
vencidas e não pagas, bem como a cláusula
penal, nunca excedente a 10% (dez por cento)
do débito e só exigível
nos casos de intervenção judicial
ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação
sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos
e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração
das restrições urbanísticas
convencionais do loteamento, supletivas da legislação
pertinente.
§ 1º O contrato
deverá ser firmado em 3 (três)
vias ou extraídas em 3 (três) traslados,
sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo
no registro imobiliário, após
o registro e anotações devidas.
§ 2º Quando o
contrato houver sido firmado por procurador
de qualquer das partes, será obrigatório
o arquivamento da procuração no
registro imobiliário.
Art 27. Se aquele que se
obrigou a concluir contrato de promessa de venda
ou de cessão não cumprir a obrigação,
o credor poderá notificar o devedor para
outorga do contrato ou oferecimento de impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se
ao registro de pré-contrato, passando
as relações entre as partes a
serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º Para fins
deste artigo, terão o mesmo valor de
pré-contrato a promessa de cessão,
a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer,
outro instrumento, do qual conste a manifestação
da vontade das partes, a indicação
do lote, o preço e modo de pagamento,
e a promessa de contratar.
§ 2º O registro
de que trata este artigo não será
procedido se a parte que o requereu não
comprovar haver cumprido a sua prestação,
nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda
não exigível.
§ 3º Havendo impugnação
daquele que se comprometeu a concluir o contrato,
observar-se-á o disposto nos arts. 639
e 640 do Código de Processo Civil.
Art 28. Qualquer alteração
ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador
e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração,
bem como da aprovação pela Prefeitura
Municipal, ou do Distrito Federal quando for
o caso, devendo ser depositada no Registro de
Imóveis, em complemento ao projeto original
com a devida averbação.
Art 29. Aquele que adquirir
a propriedade loteada mediante ato inter vivos,
ou por sucessão causa mortis , sucederá
o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos
de compra e venda ou as promessas de cessão,
em todas as suas cláusulas, sendo nula
qualquer disposição em contrário,
ressalvado o direito do herdeiro ou legatário
de renunciar à herança ou ao legado.
Art 30. A sentença
declaratória de falência ou da
insolvência de qualquer das partes não
rescindirá os contratos de compromisso
de compra e venda ou de promessa de cessão
que tenham por objeto a área loteada
ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência
for do proprietário da área loteada
ou do titular de direito sobre ela, incumbirá
ao síndico ou ao administrador dar cumprimento
aos referidos contratos; se do adquirente do
lote, seus direitos serão levados à
praça.
Art 31. O contrato particular
pode ser transferido por simples trespasse,
lançado no verso das vias em poder das
partes, ou por instrumento em separado, declarando-se
o número do registro do loteamento, o
valor da cessão e a qualificação
do cessionário, para o devido registro.
§ 1º A cessão
independe da anuência do loteador mas,
em relação a este, seus efeitos
só se produzem depois de cientificado,
por escrito, pelas partes ou quando registrada
a cessão.
§ 2º - Uma vez
registrada a cessão, feita sem anuência
do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á
ciência, por escrito, dentro de 10 (dez)
dias.
Art 32. Vencida e não
paga a prestação, o contrato será
considerado rescindido 30 (trinta) dias depois
de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins
deste artigo o devedor-adquirente será
intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial
do Registro de Imóveis, a satisfazer
as prestações vencidas e as que
se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º Purgada a
mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão
de não haver sido feito o pagamento em
cartório, o vendedor requererá
ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Art 33. Se o credor das
prestações se recusar recebê-las
ou furtar-se ao seu recebimento, será
constituído em mora mediante notificação
do Oficial do Registro de Imóveis para
vir receber as importâncias depositadas
pelo devedor no próprio Registro de Imóveis.
Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento
da intimação, considerar-se-á
efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne
o depósito e, alegando inadimplemento
do devedor, requeira a intimação
deste para os fins do disposto no art. 32 desta
Lei.
Art 34. Em qualquer caso
de rescisão por inadimplemento do adquirente,
as benfeitorias necessárias ou úteis
por ele levadas a efeito no imóvel deverão
ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer
disposição contratual em contrário.
Parágrafo único
- Não serão indenizadas as benfeitorias
feitas em desconformidade com o contrato ou
com a lei.
Art 35. Ocorrendo o cancelamento
do registro por inadimplemento do contrato e
tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um
terço) do preço ajustado, o Oficial
do Registro de Imóveis mencionará
este fato no ato do cancelamento e a quantia
paga; somente será efetuado novo registro
relativo ao mesmo lote, se for comprovada a
restituição do valor pago pelo
vendedor ao titular do registro cancelado, ou
mediante depósito em dinheiro à
sua disposição junto ao Registro
de Imóveis.
§ 1º Ocorrendo
o depósito a que se refere este artigo,
o Oficial do Registro de Imóveis intimará
o interessado para vir recebê-lo no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido
ao depositante.
§ 2º No caso de
não se encontrado o interessado, o Oficial
do Registro de Imóveis depositará
quantia em estabelecimento de crédito,
segundo a ordem prevista no inciso I do art.
666 do Código de Processo Civil, em conta
com incidência de juros e correção
monetária.
Art 36. O registro do compromisso,
cessão ou promessa de cessão só
poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto
das partes contratantes;
III - quando houver rescisão
comprovada do contrato.
CAPíTULO VIII
Disposições
Gerais
Art 37. É vedado
vender ou prometer vender parcela de loteamento
ou desmembramento não registrado.
Art 38. Verificado que o
loteamento ou desmembramento não se acha
registrado ou regularmente executado ou notificado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, deverá o adquirente
do lote suspender o pagamento das prestações
restantes e notificar o loteador para suprir
a falta.
§ 1º Ocorrendo
a suspensão do pagamento das prestações
restantes, na forma do caput deste artigo, o
adquirente efetuará o depósito
das prestações devidas junto ao
Registro de Imóveis competente, que as
depositará em estabelecimento de crédito,
segundo a ordem prevista no inciso I do art.
666 do Código de Processo Civil, em conta
com incidência de juros e correção
monetária, cuja movimentação
dependerá de prévia autorização
judicial.
§ 2º A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso, ou o Ministério Público,
poderá promover a notificação
ao loteador prevista no caput deste artigo.
§ 3º Regularizado
o loteamento pelo loteador, este promoverá
judicialmente a autorização para
levantar as prestações depositadas,
com os acréscimos de correção
monetária e juros, sendo necessária
a citação da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, para integrar
o processo judicial aqui previsto, bem como
audiência do Ministério Público.
§ 4º Após
o reconhecimento judicial de regularidade do
loteamento, o loteador notificará os
adquirentes dos lotes, por intermédio
do Registro de Imóveis competente, para
que passem a pagar diretamente as prestações
restantes, a contar da data da notificação.
§ 5º No caso de
o loteador deixar de atender à notificação
até o vencimento do prazo contratual,
ou quando o loteamento ou desmembramento for
regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, nos termos
do art. 40 desta Lei, o loteador não
poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento
das prestações depositadas.
Art 39. Será nula
de pleno direito a cláusula de rescisão
de contrato por inadimplemento do adquirente,
quando o loteamento não estiver regularmente
inscrito.
Art 40. A Prefeitura Municipal,
ou o Distrito Federal quando for o caso, se
desatendida pelo loteador a notificação,
poderá regularizar loteamento ou desmembramento
não autorizado ou executado sem observância
das determinações do ato administrativo
de licença, para evitar lesão
aos seus padrões de desenvolvimento urbano
e na defesa dos direitos dos adquirentes de
lotes.
§ 1º A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso, que promover a regularização,
na forma deste artigo, obterá judicialmente
o levantamento das prestações
depositadas, com os respectivos acréscimos
de correção monetária e
juros, nos termos do § 1º do art.
38 desta Lei, a título de ressarcimento
das importâncias despendidas com equipamentos
urbanos ou expropriações necessárias
para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º As importâncias
despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, para regularizar
o loteamento ou desmembramento, caso não
sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto
no parágrafo anterior, serão exigidas
na parte faltante do loteador, aplicando-se
o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de
o loteador não cumprir o estabelecido
no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal,
ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá
receber as prestações dos adquirentes,
até o valor devido.
§ 4º A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso, para assegurar a regularização
do loteamento ou desmembramento, bem como o
ressarcimento integral de importâncias
despendidas, ou a despender, poderá promover
judicialmente os procedimentos cautelares necessários
aos fins colimados.
Art 41. Regularizado o loteamento
ou desmembramento pela Prefeitura Municipal,
ou pelo Distrito Federal quando for o caso,
o adquirente do lote, comprovando o depósito
de todas as prestações do preço
avençado, poderá obter o registro,
de propriedade do lote adquirido, valendo para
tanto o compromisso de venda e compra devidamente
firmado.
Art 42. Nas desapropriações
não serão considerados como loteados
ou loteáveis, para fins de indenização,
os terrenos ainda não vendidos ou compromissados,
objeto de loteamento ou desmembramento não
registrado.
Art 43. Ocorrendo a execução
de loteamento não aprovado, a destinação
de áreas públicas exigidas no
inciso I do art. 4º desta Lei não
se poderá alterar sem prejuízo
da aplicação das sanções
administrativas, civis e criminais previstas.
Art 44. O Município,
o Distrito Federal e o Estado poderão
expropriar áreas urbanas ou de expansão
urbana para reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação,
ressalvada a preferência dos expropriados
para a aquisição de novas unidades.
Art 45. O loteador, ainda
que já tenha vendido todos os lotes,
ou os vizinhos, são partes legítimas
para promover ação destinada a
impedir construção em desacordo
com restrições legais ou contratuais.
Art 46. O loteador não
poderá fundamentar qualquer ação
ou defesa na presente Lei sem apresentação
dos registros e contratos a que ela se refere.
Art 47. Se o loteador integrar
grupo econômico ou financeiro, qualquer
pessoa física ou jurídica desse
grupo, beneficiária de qualquer forma
do loteamento ou desmembramento irregular, será
solidariamente responsável pelos prejuízos
por ele causados aos compradores de lotes e
ao Poder Público.
Art 48. O foro competente
para os procedimentos judiciais previstos nesta
Lei será o da comarca da situação
do lote.
Art 49. As intimações
e notificações previstas nesta
Lei deverão ser feitas pessoalmente ao
intimado ou notificado, que assinará
o comprovante do recebimento, e poderão
igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios
de Registro de Títulos e Documentos da
Comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º Se o destinatário
se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento,
ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário
incumbido da diligência informará
esta circunstância ao Oficial competente
que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2º Certificada
a ocorrência dos fatos mencionados no
parágrafo anterior, a intimação
ou notificação será feita
por edital na forma desta Lei, começando
o prazo a correr 10 (dez) dias após a
última publicação.
CAPÍTULO IX
Disposições
Penais
Art 50. Constitui crime
contra a Administração Pública.
I - dar início, de
qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos, sem autorização
do órgão público competente,
ou em desacordo com as disposições
desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início,
de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos sem observância
das determinações constantes do
ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular
em proposta, contrato, prospecto ou comunicação
ao público ou a interessados, afirmação
falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente
fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de
1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco)
a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Parágrafo único
- O crime definido neste artigo é qualificado,
se cometido.
I - por meio de venda, promessa
de venda, reserva de lote ou quaisquer outros
instrumentos que manifestem a intenção
de vender lote em loteamento ou desmembramento
não registrado no Registro de Imóveis
competente.
II - com inexistência
de título legítimo de propriedade
do imóvel loteado ou desmembrado, ou
com omissão fraudulenta de fato a ele
relativo, se o fato não constituir crime
mais grave.
Pena: Reclusão, de
1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez)
a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art 51. Quem, de qualquer
modo, concorra para a prática dos crimes
previstos no artigo anterior desta Lei incide
nas penas a estes cominadas, considerados em
especial os atos praticados na qualidade de
mandatário de loteador, diretor ou gerente
de sociedade.
Art 52. Registrar loteamento
ou desmembramento não aprovado pelos
órgãos competentes, registrar
o compromisso de compra e venda, a cessão
ou promessa de cessão de direitos, ou
efetuar registro de contrato de venda de loteamento
ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco)
a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País, sem prejuízo
das sanç