Resoluções
Conama
LEI N° 5.197,
DE 3 DE JANEIRO DE 1967
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Como parte integrante da Política
Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política
Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro -
PNGC.
Art. 2º. Subordinando-se aos princípios
e tendo em vista os objetivos genéricos
da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º
e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, o PNGC visará especificamente
a orientar a utilização nacional
dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir
para elevar a qualidade da vida de sua população,
e a proteção do seu patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço
geográfico de interação
do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre,
que serão definida pelo Plano.
Art. 3º. O PNGC deverá prever o
zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira
e dar prioridade à conservação
e proteção, entre outros, dos
seguintes bens:
I - recursos naturais, renováveis e não
renováveis; recifes, parcéis e
bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas;
sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías
e enseadas; praias; promontórios, costões
e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas
litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
II - sítios ecológicos de relevância
cultural e demais unidades naturais de preservação
permanente;
III - monumentos que integrem o patrimônio
natural, histórico, paleontológico,
espeleológico, arqueológico, étnico,
cultural e paisagístico.
Art. 4º. O PNGC será elaborado e,
quando necessário, atualizado por um
Grupo de Coordenação, dirigido
pela Secretaria da Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição
e forma de atuação serão
definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O Plano será submetido
pelo Grupo de Coordenação à
Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo,
com audiência do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º O Plano será aplicado
com a participação da União,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,
através de órgãos e entidades
integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA.
Art. 5º. O PNGC será elaborado e
executado observando normas, critérios
e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio
ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem,
entre outros, os seguintes aspectos: urbanização;
ocupação e uso do solo, do subsolo
e das águas; parcelamento e remembramento
do solo; sistema viário e de transporte;
sistema de produção, transmissão
e distribuição de energia; habitação
e saneamento básico; turismo, recreação
e lazer; patrimônio natural, histórico,
étnico, cultural e paisagístico.
§ 1º Os Estados e Municípios
poderão instituir, através de
lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais
de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas
e diretrizes do Plano Nacional e o disposto
nesta lei, e designar os órgãos
competentes para a execução desses
Planos.
§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso
do solo, do subsolo e das águas, bem
como limitações à utilização
de imóveis, poderão ser estabelecidas
nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional,
Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as
disposições de natureza mais restritiva.
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento
e remembramento do solo, construção,
instalações das características
naturais da Zona Costeira, deverá observar,
além do disposto nesta lei, as demais
normas específicas federais, estaduais
e municipais, respeitando as diretrizes dos
Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento,
mesmo parcial, das condições do
licenciamento previsto neste artigo serão
sancionados com interdição, embargo
ou demolição, sem prejuízo
da cominação de outras penalidades
previstas em lei.
§ 2º Para o licenciamento, o órgão
competente solicitará ao responsável
pela atividade a elaboração do
estudo de impacto ambiental e a apresentação
do respectivo Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
Art. 7º. A degradação dos
ecossistemas, do patrimônio e dos recursos
naturais da Zona Costeira implicará ao
agente a obrigação de reparar
o dano causado e a sujeição às
penalidades previstas no Art. 14 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite
máximo da multa ao valor correspondente
a 100.000(cem mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo
de outras sanções previstas em
lei.
Parágrafo único. As sentenças
condenatórias e os acordos judiciais
(vetado), que dispuserem sobre a reparação
dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta
lei, deverão ser comunicados pelo órgão
do Ministério Público ao CONAMA.
Art. 8º. Os dados e as informações
resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade
municipal, estadual ou federal na Zona Costeira
comporão o Subsistema "Gerenciamento
Costeiro", integrante do Sistema Nacional
de Informações sobre o Meio Ambiente
- SINIMA.
Parágrafo único. Os órgãos
setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades
e demais instituições culturais,
científicas e tecnológicas encaminharão
ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural,
à qualidade do meio ambiente e a estudos
de impacto ambiente, da Zona Costeira.
Art. 9º. Para evitar a degradação
ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio
e dos recursos naturais da Zona Costeira, o
PNGC poderá prever a criação
de unidades de conservação permanente,
na forma da legislação em vigor.
Art. 10. As praias são bens públicos
de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre,
livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados
os trechos considerados de interesse de segurança
nacional ou incluídos em áreas
protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida
a urbanização ou qualquer forma
de utilização do solo na Zona
Costeira que impeça ou dificulte o acesso
assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação
desta lei determinará as características
e as modalidades de acesso que garantam o uso
público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área
coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subseqüente de material
detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde
se inicie a vegetação natural,
ou, em sua ausência, onde comece um outro
ecossistema.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará
esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1988; 167º
da Independência e 100º da República