Resoluções
Conama
Lei n. 4.771, de 15
de Setembro de 1965
Institui o
novo Código Florestal.
Art. 1° As florestas
existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos
de propriedade, com as limitações
que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabelecem.
Parágrafo único.
As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código
na utilização e exploração
das florestas são consideradas uso nocivo
da propriedade (art. 302, XI b , do Código
de Processo Civil).
Art. 2° Consideram-se
de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou
de outro qualquer curso d'água, em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros
para os rios de menos de 10 (dez) metros de
largura:
2 - igual à metade
da largura dos cursos que meçam de 10
(dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre
as margens;
3 - de 100 (cem) metros
para todos os cursos cuja largura seja superior
a 200 (duzentos) metros.
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo
nos chamados "olhos d'água",
seja qual for a sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras
de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros
ou chapadas;
h) em altitude superior
a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos
naturais ou artificiais, as florestas nativas
e as vegetações campestres.
Art. 3º Consideram-se,
ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público,
as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão
das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção
ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do
território nacional a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário
à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições
de bem-estar público.
§ 1° A supressão
total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com
prévia autorização do Poder
Executivo Federal, quando for necessária
à execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
§ 2º As florestas
que integram o Patrimônio Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação
permanente (letra g ) pelo só efeito
desta Lei.
Art. 4° Consideram-se
de interesse público:
a) a limitação
e o controle do pastoreio em determinadas áreas,
visando à adequada conservação
e propagação da vegetação
florestal;
b) as medidas com o fim
de prevenir ou erradicar pragas e doenças
que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a
adoção de métodos tecnológicos
que visem a aumentar economicamente a vida útil
da madeira e o seu maior aproveitamento em todas
as fases de manipulação e transformação.
Art. 5° O Poder Público
criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais
e Municipais e Reservas Biológicas, com
a finalidade de resguardar atributos excepcionais
da natureza, conciliando a proteção
integral da flora, da fauna e das belezas naturais
com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando
áreas ainda não florestadas e
destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único.
Fica proibida qualquer forma de exploração
dos recursos naturais nos Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais.
Art. 6º O proprietário
da floresta não preservada, nos termos
desta Lei, poderá gravá-la com
perpetuidade, desde que verificada a existência
de interesse público pela autoridade
florestal. O vínculo constará
de termo assinado perante a autoridade florestal
e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público.
Art. 7° Qualquer árvore
poderá ser declarada imune de corte,
mediante ato do Poder Público, por motivo
de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição
de lotes destinados à agricultura, em
planos de colonização e de reforma
agrária, não devem ser incluídas
as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas
necessárias ao abastecimento local ou
nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas
de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial, ficam
subordinadas às disposições
que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é
permitida a derrubada de florestas, situadas
em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada
a extração de toros, quando em
regime de utilização racional,
que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos
florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo, que impeça
difusão de fagulhas suscetíveis
de provocar incêndios, nas florestas e
demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas,
não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração
de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação
de carvão. Nas demais florestas dependerá
de norma estabelecida em ato do Poder Federal
ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às peculiaridades
locais.
Art. 13. O comércio
de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá
de licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos
preceitos gerais a que está sujeita a
utilização das florestas, o Poder
Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas
que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais consideradas
em via de extinção, delimitando
as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender, nessas áreas, de licença
prévia o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de
pessoas físicas ou jurídicas que
se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos
ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a
exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica
que só poderão ser utilizadas
em observância a planos técnicos
de condução e manejo a serem estabelecidos
por ato do Poder Público, a ser baixado
dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de
domínio privado, não sujeitas
ao regime de utilização limitada
e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos artigos 2° e 3°
desta lei, são suscetíveis de
exploração, obedecidas as seguintes
restrições:
a) nas regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte
sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas
ou regeneradas, só serão permitidas,
desde que seja, em qualquer caso, respeitado
o limite mínimo de 20% da área
de cada propriedade com cobertura arbórea
localizada, a critério da autoridade
competente;
b) nas regiões citadas
na letra anterior, nas áreas já
desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade
competente, ficam proibidas as derrubadas de
florestas primitivas, quando feitas para ocupação
do solo com cultura e pastagens, permitindo-se,
nesses casos, apenas a extração
de árvores para produção
de madeira. Nas áreas ainda incultas,
sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas
de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação
de novas propriedades agrícolas, só
serão toleradas até o máximo
de 50% da área da propriedade;
c) na região Sul
as áreas atualmente revestidas de formações
florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro,
"Araucaria angustifolia" (Bert - O.
Ktze), não poderão ser desflorestadas
de forma a provocar a eliminação
permanente das florestas, tolerando-se, somente
a exploração racional destas,
observadas as prescrições ditadas
pela técnica, com a garantia de permanência
dos maciços em boas condições
de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste
e Leste Setentrional, inclusive nos Estados
do Maranhão e Piauí, o corte de
árvores e a exploração
de florestas só será permitida
com observância de normas técnicas
a serem estabelecidas por ato do Poder Público,
na forma do art. 15.
Parágrafo único.
Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea
a deste artigo, com área entre vinte
(20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão,
para efeito de fixação do limite
percentual, além da cobertura florestal
de qualquer natureza, os maciços de porte
arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais
ou industriais.
Art. 17. Nos loteamentos
de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra
a do artigo antecedente, poderá ser agrupada
numa só porção em condomínio
entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade
privada, onde seja necessário o florestamento
ou o reflorestamento de preservação
permanente, o Poder Público Federal poderá
fazê-lo sem desapropriá-las, se
não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de
seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas
assim utilizadas pelo Poder Público Federal
ficam isentas de tributação.
Art. 19. Visando a maior
rendimento econômico é permitido
aos proprietários de florestas heterogêneas
transformá-las em homogêneas, executando
trabalho de derrubada a um só tempo ou
sucessivamente, de toda a vegetação
a substituir desde que assinem, antes do início
dos trabalhos, perante a autoridade competente,
termo de obrigação de reposição
e tratos culturais.
Art. 20. As empresas industriais
que, por sua natureza, consumirem grande quantidades
de matéria prima florestal serão
obrigadas a manter, dentro de um raio em que
a exploração e o transporte sejam
julgados econômicos, um serviço
organizado, que assegure o plantio de novas
áreas, em terras próprias ou pertencentes
a terceiros, cuja produção sob
exploração racional, seja equivalente
ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo,
além das penalidades previstas neste
Código, obriga os infratores ao pagamento
de uma multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor comercial da matéria-prima florestal
nativa consumida além da produção
da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas,
de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra matéria prima
florestal, são obrigadas a manter florestas
próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio
de empreendimentos dos quais participem, florestas
destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único.
A autoridade competente fixará para cada
empresa o prazo que lhe é facultado para
atender ao disposto neste artigo, dentro dos
limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União
fiscalizará diretamente, pelo órgão
executivo específico do Ministério
da Agricultura, ou em convênio com os
Estados e Municípios, a aplicação
das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis.
Art. 23. A fiscalização
e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação
da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários
florestais, no exercício de suas funções,
são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte
de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio
rural, que não se possa extinguir com
os recursos ordinários, compete não
só ao funcionário florestal, como
a qualquer outra autoridade pública,
requisitar os meios materiais e convocar os
homens em condições de prestar
auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções
penais, puníveis com três meses
a um ano de prisão simples ou multa de
uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal, do lugar e da data da infração
ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar
a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação
ou utilizá-la com infringência
das normas estabelecidas ou previstas nesta
Lei;
b) cortar árvores
em florestas de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta
de preservação permanente conduzindo
armas, substâncias ou instrumentos próprios
para caça proibida ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem estar
munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques
Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como
às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer
modo, em florestas e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar
ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas
de vegetação;
g) impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha,
carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto, até
final beneficiamento;
i) transportar ou guardar
madeiras, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou
do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente;
j) deixar de restituir à
autoridade, licenças extintas pelo decurso
do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos
procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível,
produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo
que impeça a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas;
m) soltar animais ou não
tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não
penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas
de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer outra espécie
de minerais;
p) (Vetado).
Art. 27. É proibido
o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo único.
Se peculiaridades locais ou regionais justificarem
o emprego do fogo em práticas agropastoris
ou florestais, a permissão será
estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo
normas de precaução.
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no
artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos
no Código Penal e nas demais leis, com
as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários
das áreas florestais, desde que praticadas
por prepostos ou subordinados e no interesse
dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem
ou facilitarem, por consentimento legal, na
prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às
contravenções previstas neste
Código as regras gerais do Código
Penal e da Lei de Contravenções
Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias
que agravam a pena, além das previstas
no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de
formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou
dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação
penal independe de queixa, mesmo em se tratando
de lesão em propriedade privada, quando
os bens atingidos são florestas e demais
formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteção florestal disciplinada
nesta Lei.
Art. 33. São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder
a inquéritos policiais, lavrar autos
de prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou contravenções,
previstos nesta Lei, ou em outras leis e que
tenham por objeto florestas e demais formas
de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e produtos procedentes
das mesmas:
a) as indicadas no Código
de Processo Penal;
b) os funcionários
da repartição florestal e de autarquias,
com atribuições correlatas, designados
para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único.
Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades, o Juiz reunirá os processos
na jurisdição em que se firmou
a competência.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada
a denúncia pelo Ministério Público,
terão ainda competência igual à
deste, na qualidade de assistente, perante a
Justiça comum, nos feitos de que trata
esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá
os produtos e os instrumentos utilizados na
infração e, se não puderem
acompanhar o inquérito, por seu volume
e natureza, serão entregues ao depositário
público local, se houver e, na sua falta,
ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior
devolução ao prejudicado. Se pertencerem
ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das
contravenções obedecerá
ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9
de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de
Imóveis os atos de transmissão
"inter-vivos" ou "causa mortis",
bem como a constituição de ônus
reais, sôbre imóveis da zona rural,
sem a apresentação de certidão
negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas,
por decisão transitada em julgado.
Art. 38. As florestas plantadas
ou naturais são declaradas imunes a qualquer
tributação e não podem
determinar, para efeito tributário, aumento
do valor das terras em que se encontram.
§ 1° Não
se considerará renda tributável
o valor de produtos florestais obtidos em florestas
plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento
serão deduzidas integralmente do imposto
de renda e das taxas específicas ligadas
ao reflorestamento.
Art. 39. Ficam isentas do
imposto territorial rural as áreas com
florestas sob regime de preservação
permanente e as áreas com florestas plantadas
para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único.
Se a floresta for nativa, a isenção
não ultrapassará de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto, que incidir
sobre a área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos
oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento
ou aquisição de equipamentos mecânicos
necessários aos serviços, obedecidas
as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único.
Ao Conselho Monetário Nacional, dentro
de suas atribuições legais, como
órgão disciplinador do crédito
e das operações creditícias
em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer
as normas para os financiamentos florestais,
com juros e prazos compatíveis, relacionados
com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art 42. Dois anos depois
da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não
contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal
de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
§ 1° As estações
de rádio e televisão incluirão,
obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interêsse florestal,
aprovados pelo órgão competente
no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais, distribuídos ou não
em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas
e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União
e os Estados promoverão a criação
e o desenvolvimento de escolas para o ensino
florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída
a Semana Florestal, em datas fixadas para as
diversas regiões do País, do Decreto
Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente,
nas escolas e estabelecimentos públicos
ou subvencionados, através de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas,
face aos seus produtos e utilidades, bem como
sobre a forma correta de conduzí-las
e perpetuá-las.
Parágrafo único.
Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas
de reflorestamento e outras solenidades e festividades
com o objetivo de identificar as florestas como
recurso natural renovável, de elevado
valor social e econômico.
Art. 44. Na região
Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
enquanto não for estabelecido o decreto
de que trata o artigo 15, a exploração
a corte razo só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea,
pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Art. 45. O Poder Executivo
promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão
de todos os contratos, convênios, acordos
e concessões relacionados com a exploração
florestal em geral, a fim de ajustá-las
às normas adotadas por esta Lei.
Art. 46. Fica mantido o
Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo
da política florestal brasileira.
Parágrafo único.
A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado, no
máximo, por 12 (doze) membros, serão
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 47 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que
for julgado necessário à sua execução.
Art. 48. Esta Lei entrará
em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogados
o Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934
(Código Florestal) e demais disposições
em contrário.
H. Castello
Branco
Presidente da República