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LEI No 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista
em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor
Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental,
Analista Administrativo, Técnico Ambiental,
Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo,
abrangendo os cargos de pessoal do Ministério
do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama.
§ 1o Os atuais cargos de provimento efetivo
integrantes dos quadros de pessoal a que se
refere o caput passam a denominar-se cargos
de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo
do Ministério do Meio Ambiente - MMA
e Analista Ambiental, Analista Administrativo,
Técnico Ambiental, Técnico Administrativo
e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, na proporção a ser definida
em regulamento, vedando-se a modificação
do nível de escolaridade do cargo em
razão da transformação
feita.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no
§ 1o, ficam criados:
I - no quadro de pessoal do Ministério
do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos
de Gestor Ambiental;
II - no quadro de pessoal da autarquia a que
se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos
de Analista Ambiental.
§ 3o Os cargos de nível intermediário
ou auxiliar alcançados pelo disposto
no § 1o que estejam vagos poderão
ser transformados em cargos de Analista Ambiental
ou Analista Administrativo, quando integrantes
do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se
pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério
do Meio Ambiente.
§ 4o Estende-se, após a vacância,
o disposto no § 3o aos cargos ali referidos
que se encontrem ocupados na data de publicação
desta Lei.
§ 5o No uso da prerrogativa prevista no
§ 1o, é vedada a transformação
de cargos de provimento efetivo idênticos
em distintos cargos de provimento efetivo.
Art. 2o São atribuições
dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:
I - formulação das políticas
nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos
afetas à:
a) regulação, gestão e
ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável
dos recursos naturais;
II - estudos e proposição de instrumentos
estratégicos para a implementação
das políticas nacionais de meio ambiente,
bem como para seu acompanhamento, avaliação
e controle; e
III - desenvolvimento de estratégias
e proposição de soluções
de integração entre políticas
ambientais e setoriais, com base nos princípios
e diretrizes do desenvolvimento sustentável.
Art. 3o São atribuições
do cargo de Gestor Administrativo o exercício
de todas as atividades administrativas e logísticas
relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Ministério
do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos
e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades.
Art. 4o São atribuições
dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental
o planejamento ambiental, organizacional e estratégico
afetos à execução das políticas
nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito
da União, em especial as que se relacionem
com as seguintes atividades:
I - regulação, controle, fiscalização,
licenciamento e auditoria ambiental;
II - monitoramento ambiental;
III - gestão, proteção
e controle da qualidade ambiental;
IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V - conservação dos ecossistemas
e das espécies neles inseridas, incluindo
seu manejo e proteção; e
VI - estímulo e difusão de tecnologias,
informação e educação
ambientais.
Parágrafo único. As atividades
mencionadas no caput poderão ser distribuídas
por áreas de especialização,
mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas
de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente
de atribuições, cuja natureza
generalista seja requerida pelo Instituto no
exercício de suas funções.
Art. 5o São atribuições
do cargo de Analista Administrativo o exercício
de todas as atividades administrativas e logísticas
relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo
uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis
para a consecução dessas atividades.
Art. 6o São atribuições
dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I - prestação de suporte e apoio
técnico especializado às atividades
dos Gestores e Analistas Ambientais;
II - execução de atividades de
coleta, seleção e tratamento de
dados e informações especializadas
voltadas para as atividades finalísticas;
e
III - orientação e controle de
processos voltados às áreas de
conservação, pesquisa, proteção
e defesa ambiental.
Art. 7o São atribuições
do cargo de Técnico Administrativo a
atuação em atividades administrativas
e logísticas de apoio relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais
a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos
e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades.
Art. 8o São atribuições
do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho
das atividades administrativas e logísticas
de nível básico, relativas ao
exercício das competências constitucionais
e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos
e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades.
Art. 9o As atribuições
pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo,
Analista Administrativo, Técnico Administrativo
e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas,
de acordo com o interesse da administração,
por especialidade profissional.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. O ingresso nos
cargos referidos no art. 1o far-se-á
mediante prévia aprovação
em concurso público específico,
exclusivamente de provas.
§ 1o Na hipótese do art. 4o, parágrafo
único, o concurso realizar-se-á
obrigatoriamente por áreas de especialização.
§ 2o São requisitos de escolaridade
para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:
I - curso superior completo ou habilitação
legal equivalente, para os cargos de Gestor
e Analista Ambiental;
II - diploma de conclusão de curso superior,
com habilitação legal específica,
conforme definido no edital do concurso, para
os cargos de Gestor Administrativo e Analista
Administrativo;
III - diploma de conclusão de segundo
grau, ou de curso técnico equivalente,
para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV - diploma de conclusão de segundo
grau, e habilitação legal específica,
se for o caso, conforme definido no edital do
concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
§ 3o Para acesso às áreas
de especialização a que se referem
o parágrafo único do art. 4o e
o § 1o, poderão ser estabelecidos,
no ato que as delimitar, requisitos específicos
de formação e titulação.
Art. 12. Os ocupantes dos
cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas.
Art. 13. Os padrões
de vencimento básico dos cargos da Carreira
de Especialista em Meio Ambiente são
os constantes dos Anexos I, II e III.
§ 1o O padrão de ingresso no cargo
de Analista Ambiental poderá variar de
acordo com a especialização à
qual o servidor for alocado, quando utilizada
a prerrogativa prevista no parágrafo
único do art. 4o.
§ 2o A investidura em cargo de Gestor Ambiental,
Gestor Administrativo, Analista Administrativo,
Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo
ocorrerá, exclusivamente, no padrão
inicial da respectiva tabela.
Art. 14. A movimentação
do servidor nas tabelas constantes dos Anexos
I, II e III ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
Art. 15. Para os fins do
art. 14, progressão funcional é
a passagem do servidor para o padrão
de vencimento básico imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:
I - por merecimento, quando o servidor for habilitado
em avaliação de desempenho funcional
especificamente voltada para essa finalidade,
hipótese em que o interstício
entre os padrões corresponderá
a 1 (um) ano, contado da divulgação
do resultado da última avaliação
efetuada;
II - por antigüidade, sempre que, no interregno
de 3 (três) avaliações de
desempenho subseqüentes, não forem
obtidos os índices exigidos para a progressão
funcional por merecimento.
Art. 16. A avaliação
de desempenho funcional terá seus resultados
apurados mensalmente e consolidados a cada 12
(doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1o A avaliação anual de
desempenho terá como finalidade a verificação
da observância dos seguintes critérios:
I - cumprimento das normas de procedimentos
e de conduta no desempenho das atribuições
do cargo;
II - produtividade no trabalho, com base em
padrões previamente estabelecidos de
qualidade e economicidade;
III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V - disciplina.
§ 2o Os critérios de avaliação
serão aplicados e ponderados em conformidade
com as características das funções
exercidas, sendo considerado insuficiente, para
obtenção de promoção
por merecimento, o desempenho apurado em avaliação
que comprove o desatendimento, de forma habitual,
de qualquer dos requisitos previstos no §
1o.
§ 3o Será dado conhecimento prévio
aos servidores dos critérios, das normas
e dos padrões a serem utilizados para
a avaliação de seu desempenho.