Agência Goiana Ambiental - 2005
   
 
     
 

 
 

Resoluções Conama

LEI No 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 1o Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente - MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, ficam criados:
I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;
II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.
§ 3o Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1o que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4o Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3o aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.
§ 5o No uso da prerrogativa prevista no § 1o, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.

Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:
I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e
III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

Art. 3o São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II - monitoramento ambiental;
III - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.

Art. 5o São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I - prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III - orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Art. 7o São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 8o São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 9o As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.
§ 1o Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:
I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;
II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
III - diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV - diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
§ 3o Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.
§ 1o O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4o.
§ 2o A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.

Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Art. 15. Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:
I - por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada;
II - por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.

Art. 16. A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1o A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:
I - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V - disciplina.
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o.
§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

 
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