Resoluções
Conama
LEI Nº 10.257,
DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução
da política urbana, de que tratam os
arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado o previsto nesta
Lei.
Parágrafo único.
Para todos os efeitos, esta Lei, denominada
Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam
o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo,
da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política
urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
I - garantia do direito
a cidades sustentáveis, entendido como
o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para
as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática
por meio da participação da população
e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
III - cooperação
entre os governos, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento
das cidades, da distribuição espacial
da população e das atividades
econômicas do Município e do território
sob sua área de influência, de
modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos
urbanos e comunitários, transporte e
serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população
e às características locais;
VI - ordenação
e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo,
a edificação ou o uso excessivos
ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação
de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego,
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte
na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração
das áreas urbanizadas;
g) a poluição
e a degradação ambiental;
VII - integração
e complementaridade entre as atividades urbanas
e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico
do Município e do território sob
sua área de influência;
VIII - adoção
de padrões de produção
e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica
do Município e do território sob
sua área de influência;
IX - justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes
do processo de urbanização;
X - adequação
dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição
dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação
dos investimentos do Poder Público de
que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII - proteção,
preservação e recuperação
do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do
Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou
a segurança da população;
XIV - regularização
fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais;
XV - simplificação
da legislação de parcelamento,
uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições
para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização,
atendido o interesse social.
Art. 3º Compete à
União, entre outras atribuições
de interesse da política urbana:
I - legislar sobre normas
gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas
para a cooperação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
em relação à política
urbana, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional;
III - promover, por iniciativa
própria e em conjunto com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, programas
de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
IV - instituir diretrizes
para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos:
V - elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico
e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
URBANA
SEçãO I
Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins
desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
I - planos nacionais, regionais
e estaduais de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões;
III - planejamento municipal,
em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento,
do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias
e orçamento anual;
f) gestão orçamentária
participativa;
g) planos, programas e projetos
setoriais;
h) planos de desenvolvimento
econômico e social;
IV - institutos tributários
e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição
de melhoria;
c) incentivos e benefícios
fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos
e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações
administrativas;
d) tombamento de imóveis
ou de mobiliário urbano;
e) instituição
de unidades de conservação;
f) instituição
de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito
real de uso;
h) concessão de uso
especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial
de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito
de construir e de alteração de
uso;
o) transferência do
direito de construir;
p) operações
urbanas consorciadas;
q) regularização
fundiária;
r) assistência técnica
e jurídica gratuita para as comunidades
e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio
de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos
mencionados neste artigo regem-se pela legislação
que lhes é própria, observado
o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos
de programas e projetos habitacionais de interesse
social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração
Pública com atuação específica
nessa área, a concessão de direito
real de uso de imóveis públicos
poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos
previstos neste artigo que demandam dispêndio
de recursos por parte do Poder Público
municipal devem ser objeto de controle social,
garantida a participação de comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil.
SEçãO II
Do parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios
Art. 5º Lei municipal
específica para área incluída
no plano diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou
a utilização compulsórios
do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação
da referida obrigação.
1° Considera-se subutilizado
o imóvel:
I - cujo aproveitamento
seja inferior ao mínimo definido no plano
diretor ou em legislação dele
decorrente;
II - (VETADO)
§ 2º O proprietário
será notificado pelo Poder Executivo
municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada
no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação
far-se-á:
I - por funcionário
do órgão competente do Poder Público
municipal, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
a quem tenha poderes de gerência geral
ou administração;
II - por edital quando frustrada,
por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos
a que se refere o caput não poderão
ser inferiores a:
I - um ano, a partir da
notificação, para que seja protocolado
o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir
da aprovação do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos
de grande porte, em caráter excepcional,
a lei municipal específica a que se refere
o caput poderá prever a conclusão
em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão
do imóvel, por ato inter vivos ou causa
mortis , posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização
previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção
de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7º Em caso de
descumprimento das condições e
dos prazos previstos na forma do caput do art.
5º desta Lei, ou não sendo cumpridas
as etapas previstas no § 5º do art.
5º desta Lei, o Município procederá
à aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
§ 1º O valor da
alíquota a ser aplicado a cada ano será
fixado na lei específica a que se refere
o caput do art. 5º desta Lei e não
excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação
de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa
prevista no art. 8º.
§ 3º É
vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
SEçãO IV
Da desapropriação
com pagamento em títulos
Art. 8º Decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido
a obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública.
§ 1º Os títulos
da dívida pública terão
prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de
até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros
legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real
da indenização:
I - refletirá o valor
da base de cálculo do IPTU, descontado
o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público
na área onde o mesmo se localiza após
a notificação de que trata o §
2º do art. 5º desta Lei;
II - não computará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3º Os títulos
de que trata este artigo não terão
poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município
procederá ao adequado aproveitamento
do imóvel no prazo máximo de cinco
anos, contado a partir da sua incorporação
ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento
do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por
meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas
para o adquirente de imóvel nos termos
do § 5° as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no art. 5°
desta Lei.
SEçãO V
Da usucapião especial
de imóvel urbano
Art. 9º Aquele que
possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º O título
de domínio será conferido ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2º O direito
de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo continua,
de pleno direito, a posse de seu antecessor,
desde que já resida no imóvel
por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas
urbanas com mais de duzentas e cinqüenta
metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição,
onde não for possível identificar
os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor
pode, para o fim de contar o prazo exigido por,
este artigo, acrescentar sua posse à
de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião
especial coletiva de imóvel urbano será
declarada pelo juiz, mediante sentença,
a qual servirá de título para
registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença,
o juiz atribuirá igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente
da dimensão do terreno que cada um ocupe,
salvo hipótese de acordo escrito entre
os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio
especial constituído é indivisível,
não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável
tomada por, no mínimo, dois terços
dos condôminos, no caso de execução
de urbanização posterior à
constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações
relativas à administração
do condomínio especial serão tomadas
por maioria de votos dos condôminos presentes,
obrigando também os demais, discordantes
ou ausentes.
Art. 11. Na pendência
da ação de usucapião especial
urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações, petitórias
ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes
legítimas para a propositura da ação
de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente
ou em litisconsórcio originário
ou superveniente;
II - os possuidores, em
estado de composse;
III - como substituto processual,
a associação de moradores da comunidade;
regularmente constituída, com personalidade
jurídica, desde que explicitamente autorizada
pelos representados.
§ 1º Na ação
de usucapião especial urbana é
obrigatória a intervenção
do Ministério Público.
§ 2º O autor terá
os benefícios da justiça e da
assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro
de imóveis.
Art. 13. A usucapião
especial de imóvel urbano poderá
ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como
título para registro no cartório
de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação
judicial de usucapião especial de imóvel
urbano, o rito processual a ser observado é
o sumário.
SEçãO VI
Da concessão de uso
especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
SEçãO VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o direito
de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
§ 1º O direito
de superfície abrange o direito de utilizar
o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no
contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2º A concessão
do direito de superfície poderá
ser gratuita ou onerosa.
§ 3° O superficiário
responderá integralmente pelos encargos
e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente
à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a
área objeto da concessão do direito
de superfície, salvo disposição
em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito
de superfície pode ser transferido a
terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo.
§ 5º Por morte
do superficiário, os seus direitos transmitem-se
a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação
do terreno, ou do direito de superfície,
o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência,
em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito
de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento
das obrigações contratuais assumidas
pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito
de superfície, o proprietário
recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel, independentemente
de indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1º Antes do
termo final do contrato, extinguir-se-á
o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa
daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção
do direito de superfície será
averbada no cartório de registro de imóveis.
SEçãO VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção
confere ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
§ 1º Lei municipal,
baseada no plano diretor, delimitará
as áreas em que incidirá o direito
de preempção e fixará prazo
de vigência, não superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após
o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito
de preempção fica assegurado durante
o prazo de vigência fixado na forma do
§ 1º, independentemente do número
de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Art. 26. O direito de preempção
será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I - regularização
fundiária;
II - execução
de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição
de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação
de espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
VII - criação
de unidades de conservação ou
proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII - proteção
de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único.
A lei municipal prevista no § 1º do
art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada
área em que incidirá o direito
de preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário
deverá notificar sua intenção
de alienar o imóvel, para que o Município,
no prazo máximo de trinta dias, manifeste
por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À
notificação mencionada no caput
será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo
de validade.
§ 2º O Município
fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional
de grande circulação, edital de
aviso da notificação recebida
nos termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido
o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar
a alienação para terceiros, nas
condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento
público de alienação do
imóvel.
§ 5º A alienação
processada em condições diversas
da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida
a hipótese prevista no § 5º
o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo
do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada,
se este for inferior àquele.
SEçãO IX
Da outorga onerosa do direito
de construir
Art. 28. O plano diretor
poderá fixar áreas nas quais o
direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico
adotado, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, coeficiente de aproveitamento é
a relação entre a área
edificável e a área do terreno.
§ 2º O plano diretor
poderá fixar coeficiente de aproveitamento
básico único para toda a zona
urbana ou diferenciado para áreas específicas
dentro da zona urbana.
3º O plano diretor
definirá os limites máximos a
serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura
existente e o aumento de densidade esperado
em cada área.
Art. 29. O plano diretor
poderá fixar áreas nas quais poderá
ser permitida alteração de uso
do solo, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica
estabelecerá as condições
a serem observadas para a outorga onerosa do
direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I - a fórmula de
cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis
de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do
beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos
com a adoção da outorga onerosa
do direito de construir e de alteração
de uso serão aplicados com as finalidades
previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta
Lei.
SEçãO X
Das operações
urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica,
baseada no plano diretor, poderá delimitar
área para aplicação de
operações consorciadas.
§ 1º Considera-se
operação urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal,
com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão
ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação
de índices e características de
parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações
das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a regularização
de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 33. Da lei específica
que aprovar a operação urbana
consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição
da área a ser atingida;
II - programa básico
de ocupação da área;
III - programa de atendimento
econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio
de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função
da utilização dos benefícios
previstos nos incisos I e II do § 2°
do art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle
da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação
da sociedade civil.
§ 1º Os recursos
obtidos pelo Poder Público municipal
na forma do inciso VI deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§ 2º A partir
da aprovação da lei específica
de que trata o caput , são nulas as licenças
e autorizações a cargo do Poder
Público municipal expedidas em desacordo
com o plano de operação urbana
consorciada.
Art. 34. A lei específica
que aprovar a operação urbana
consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada
de certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão
ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados
de potencial adicional de construção
serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área
objeto da operação.
§ 2º Apresentado
pedido de licença para construir, o certificado
de potencial adicional será utilizado
no pagamento da área de construção
que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação
do solo, até o limite fixado pela lei
específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
SEçãO XI
Da transferência do
direito de construir
Art. 35. Lei municipal,
baseada no plano diretor, poderá autorizar
o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública,
o direito de construir previsto no plano diretor
ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel
for considerado necessário para fins
de:
I - implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
II , preservação,
quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
III - servir a programas
de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e
habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade
poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel,
ou parte dele, para os fins previstos nos incisos
I a III do caput .
2º A lei municipal
referida no caput estabelecerá as condições
relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
SEçãO XII
Do estudo de impacto de
vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá
os empreendimentos e atividades privados ou
públicos em área urbana que dependerão
de elaboração de estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV) para obter
as licenças ou autorizações
de construção, ampliação
ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
Art. 37. O EIV será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos
e negativos do empreendimento ou atividade quanto
à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo,
das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos
e comunitários;
III - uso e ocupação
do solo;
IV - valorização
imobiliária;
V - geração
de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação
e iluminação;
VII - paisagem urbana e
património natural e cultural.
Parágrafo único.
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes
do EIV, que ficarão disponíveis
para consulta, no órgão competente
do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
Art. 38. A elaboração
do EIV não substitui a elaboração
e a aprovação de estudo prévio
de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos
da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana
cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas
no plano diretor, assegurando o atendimento
das necessidades dos cidadãos quanto
à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art.
2º desta Lei.
Art. 40. O plano diretor,
aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor
é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento
anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
§ 2º O plano diretor
deverá englobar o território do
Município como um todo.
§ 3º A lei que
instituir o plano diretor deverá ser
revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º No processo
de elaboração do plano diretor
e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão:
I - a promoção
de audiências públicas e debates
com a participação da população
e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto
aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer
interessado aos documentos e informações
produzidos.
§ 5º (VETADO)
Art. 41. O plano diretor
é obrigatório para cidades:
I - com mais de vinte mil
habitantes;
II - integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III - onde o Poder Público
municipal pretenda utilizar os instrumentos
previstos no 4º do art. 182 da Constituição
Federal;
IV - integrantes de áreas
de especial interesse turístico;
V - inseridas na área
de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
§ 1º No caso da
realização de empreendimentos
ou atividades enquadrados no inciso V do caput
, os recursos técnicos e financeiros
para a elaboração do plano diretor
estarão inseridos entre as medidas de
compensação adotadas.
§ 2º No caso de
cidades com mais de quinhentos mil habitantes,
deverá ser elaborado um plano de transporte
urbano integrado, compatível com o plano
diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor
deverá conter no mínimo:
I - a delimitação
das áreas urbanas onde poderá
ser aplicado o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios,
considerando a existência de infra-estrutura
e de demanda para utilização,
na forma do art. 5º desta Lei;
II - disposições
requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta
Lei;
III - sistema de acompanhamento
e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a
gestão democrática da cidade,
deverão ser utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos:
I - órgãos
colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II -debates, audiências
e consultas públicas;
III - conferências
sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular
de projeto de lei e de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No âmbito
municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f
do inciso III do art. 4" desta Lei incluirá
a realização de debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual, como condição
obrigatória para sua aprovação
pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores
das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória
e significativa participação da
população e de associações
representativas dos vários segmentos
da comunidade, de modo a garantir o controle
direto de suas atividades e o pleno exercício
da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. O Poder Público
municipal poderá facultar ao proprietário
de área atingida pela obrigação
de que trata o caput do art. 5º desta Lei,
a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio
imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se
consórcio imobiliário a forma
de viabilização de planos de urbanização
ou edificação por meio da qual
o proprietário transfere ao Poder Público
municipal seu imóvel e, após a
realização das obras, recebe,
como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das
unidades im