Agência Goiana Ambiental - 2005
   
 
     
 

 
 

Resoluções Conama

LEI Nº 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais." (NR)
"§ 1º Revogado."
"§ 2º Revogado."
"Art.17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta
Lei". (NR)
"§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalização." (NR)
"§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por
cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta
Lei." (NR)
"§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se." (AC)*
"I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente,
nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)
"II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual superior a R$1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
"III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00
(doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)
"§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)
"Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas, aquele que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais." (NR)
"Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo
IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de
documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente." (NR)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada
com os seguintes acréscimos:" (NR)
"I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de
um por cento;"(NR)
"II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia
útil do mês subsequente ao do vencimento;"(NR)
"III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado,
calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for
efetuado antes do ajuizamento da execução."(AC)
"§ 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora."(AC)
"§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17
e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao
da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:"(NR)
"I - R$50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;" (AC)
"II - R$150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)
"III - R$900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)
"IV - R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V - R$9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a
importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de
Vistoria." (NR)
"§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor
da redução do imposto proporcionada pela ADA." (AC)
"§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (NR)
"§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos
mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta
reais)." (NR)
"§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e
II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei." (NR)
"§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os
efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados
reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis." (NR)
Art 2º A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta
por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao
Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental." (AC)
"§ 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas
ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem para compensação com a
TCFA." (AC)
"§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de
fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama
contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (AC)
"Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida
com a TCFA." (AC)
Art 3º A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos VIII e IX:


ANEXO VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
01
Extração e Tratamento de Minerais
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
Alto
02
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Médio
03
Indústria Metalúrgica
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferroso, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferroso com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferroso com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Alto
04
Indústria Mecânica
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio
05 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Médio
06 Indústria de Material de Transporte
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem e aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Médio
07 Indústria de Madeira
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
08 Indústria de Papel e Celulose
fabricação de celuloses e pasta mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto
09 Indústria de Borracha
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outros preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros de peles; fabricação de cola animal.
Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
 
13 Indústria do Fumo
abricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
14 Indústria Diversas
usinas de produção de concreto e de asfalto.
Pequeno
15 Indústria Química
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação
de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira,
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais,
vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e
cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de
conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar;
refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de
origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre;
fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseifacação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio
17 Serviços de Utilidade
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitárias e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
19 Turismo
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticas.
Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais
silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Médio
21 (VETADO)
 
ANEXO IX
VALORES, REAIS DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição
Pessoa Física
Microempresa
Pequeno Porte
Médio Porte
Grande Porte
Pequeno
-
-
112,50
225,00
450,00
Médio
-
180,00
360,00
900,00
Grande
50,00
225,00
450,00
2.250,00

Art 4º O Poder Executivo publicará texto consolidado da Lei nº 6.938, de 1981, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revoga-se o art. 17-J da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquem Sicsú
José Sarney Filho


*AC = Acréscimo

 
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