Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõe sobre a Política
Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação,
e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G,
17-H, 17-I e 17-O da Lei nº 6.938, de 31
agosto de 1981,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental
- TCFA, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama para controle
e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais." (NR)
"§ 1º Revogado."
"§ 2º Revogado."
"Art.17-C. É sujeito passivo da TCFA
todo aquele que exerça as atividades constantes
do Anexo VIII desta
Lei". (NR)
"§ 1º O sujeito passivo da TCFA
é obrigado a entregar até o dia
31 de março de cada ano relatório
das atividades exercidas no ano anterior, cujo
modelo será definido pelo Ibama, para o
fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalização."
(NR)
"§ 2º O descumprimento da providência
determinada no § 1º sujeita o infrator
a multa equivalente a vinte por
cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência
desta." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento
e os seus valores são os fixados no Anexo
IX desta
Lei." (NR)
"§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se."
(AC)*
"I - microempresa e empresa de pequeno porte,
as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente,
nas descrições dos incisos I e II
do caput do art. 2º da Lei nº 9.841,
de 5 de outubro de 1999;" (AC)
"II - empresa de médio porte, a pessoa
jurídica que tiver receita brutal anual
superior a R$1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) e igual ou
inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões
de reais);" (AC)
"III - empresa de grande porte, a pessoa
jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$12.000.000,00
(doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2º O potencial de poluição
(PP) e o grau de utilização (GU)
de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização
encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei."
(AC)
"§ 3º Caso o estabelecimento exerça
mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais
elevado." (AC)
"Art. 17-F. São isentas do pagamento
da TCFA as entidades públicas federais,
distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas,
aquele que praticam agricultura de subsistência
e as populações
tradicionais." (NR)
"Art. 17-G. A TCFA será devida no
último dia útil de cada trimestre
do ano civil, nos valores fixados no Anexo
IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado
em conta bancária vinculada ao Ibama, por
intermédio de
documento próprio de arrecadação,
até o quinto dia útil do mês
subsequente." (NR)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos
prazos e nas condições estabelecidas
no artigo anterior será cobrada
com os seguintes acréscimos:" (NR)
"I - juros de mora, na via administrativa
ou judicial, contados do mês seguinte ao
do vencimento, à razão de
um por cento;"(NR)
"II - multa de mora de vinte por cento, reduzida
a dez por cento se o pagamento for efetuado até
o último dia
útil do mês subsequente ao do vencimento;"(NR)
"III - encargo de vinte por cento, substitutivo
da condenação do devedor em honorários
de advogado,
calculado sobre o total do débito inscrito
como Dívida Ativa, reduzido para dez por
cento se o pagamento for
efetuado antes do ajuizamento da execução."(AC)
"§ 1º-A. Os juros de mora não
incidem sobre o valor da multa de mora."(AC)
"§ 1º Os débitos relativos
à TCFA poderão ser parcelados de
acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser o regulamento
desta Lei." (NR)
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõe sobre a Política
Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação,
e dá outras providências.
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas nos
incisos I e II do art. 17
e que não estiverem inscritas nos respectivos
cadastros até o último dia útil
do terceiro mês que se seguir ao
da publicação desta Lei incorrerão
em infração punível com multa
de:"(NR)
"I - R$50,00 (cinqüenta reais), se pessoa
física;" (AC)
"II - R$150,00 (cento e cinqüenta reais),
se microempresa;" (AC)
"III - R$900,00 (novecentos reais), se empresa
de pequeno porte;" (AC)
"IV - R$1.800,00 (mil e oitocentos reais),
se empresa de médio porte;" (AC)
"V - R$9.000,00 (nove mil reais), se empresa
de grande porte." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-O. Os proprietários rurais
que se beneficiarem com redução
do valor o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório
Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama
a
importância prevista no item 3.11 do Anexo
VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de
2000, a título de Taxa de
Vistoria." (NR)
"§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que
se refere o caput deste artigo não poderá
exceder a dez por cento do valor
da redução do imposto proporcionada
pela ADA." (AC)
"§ 1º A utilização
do ADA para efeito de redução do
valor a pagar do ITR é obrigatória."
(NR)
"§ 2º O pagamento de que trata
o caput deste artigo poderá ser efetivado
em cota única ou em parcelas, nos
mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para
o pagamento do ITR, em documento próprio
de arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3º Para efeito de pagamento
parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior
a R$50,00 (cinqüenta
reais)." (NR)
"§ 4º O inadimplemento de qualquer
parcela ensejará a cobrança de juros
e multa nos termos dos incisos I e
II do caput e §§ 1º-A e 1º,
todos do art. 17-H desta Lei." (NR)
"§ 5º Após a vistoria, realizada
por amostragem, caso os dados constantes do ADA
não coincidam com os
efetivamente levantados pelos técnicos
do Ibama, estes lavrarão, de ofício,
novo ADA, contendo os dados
reais, o qual será encaminhado à
Secretaria da Receita Federal, para as providências
cabíveis." (NR)
Art 2º A Lei nº 6.938, de 1981, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17-P. Constitui crédito para
compensação com o valor devido a
título de TCFA, até o limite de
sessenta
por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante
efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado,
ao
Município e ao Distrito Federal em razão
de taxa de fiscalização ambiental."
(AC)
"§ 1º Valores recolhidos ao Estado,
ao Município e ao Distrito Federal a qualquer
outro título, tais como taxas
ou preços públicos de licenciamento
e venda de produtos, não constituem para
compensação com a
TCFA." (AC)
"§ 2º A restituição,
administrativa ou judicial, qualquer que seja
a causa que a determine, da taxa de
fiscalização ambiental estadual
ou distrital compensada com a TCFA restaura o
direito de crédito do Ibama
contra o estabelecimento, relativamente ao valor
compensado." (AC)
"Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a
celebrar convênios com os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal
para desempenharem atividades de fiscalização
ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita
obtida
com a TCFA." (AC)
Art 3º A Lei nº 6.938, de 1981, passa
a vigorar acrescida dos seguintes Anexos VIII
e IX:
ANEXO
VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS
DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
01
Extração
e Tratamento de Minerais
pesquisa
mineral com guia de utilização;
lavra a céu aberto, inclusive de
aluvião, com ou sem beneficiamento;
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento,
lavra garimpeira, perfuração
de poços e produção
de petróleo e gás natural.
Alto
02
Indústria
de Produtos Minerais Não Metálicos
beneficiamento
de minerais não metálicos,
não associados a extração;
fabricação e elaboração
de produtos minerais não metálicos
tais como produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto,
vidro e similares.
Médio
03
Indústria Metalúrgica
fabricação
de aço e de produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de
ferro e aço, forjados, arames,
relaminados com ou sem tratamento; de
superfície, inclusive galvonoplastia,
metalurgia dos metais não-ferroso,
em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro; produção
de laminados, ligas, artefatos de metais
não-ferroso com ou sem tratamento
de superfície, inclusive ligas,
produção de soldas e anodos;
metalurgia de metais preciosos; metalurgia
do pó, inclusive peças moldadas;
fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento
de superfície, inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos
de ferro, aço e de metais não-ferroso
com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia, tempera e cementação
de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície.
Alto
04
Indústria Mecânica
fabricação
de máquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios
com e sem tratamento térmico ou
de superfície.
Médio
05
Indústria de
Material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
fabricação
de pilhas, baterias e outros acumuladores,
fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para telecomunicação
e informática; fabricação
de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Médio
06
Indústria de
Material de Transporte
fabricação
e montagem de veículos rodoviários
e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação
e montagem e aeronaves; fabricação
e reparo de embarcações
e estruturas flutuantes.
Médio
07
Indústria de
Madeira
serraria
e desdobramento de madeira; preservação
de madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada,
prensada e compensada; fabricação
de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
08
Indústria de
Papel e Celulose
fabricação
de celuloses e pasta mecânicas;
fabricação de papel e papelão;
fabricação de artefatos
de papel, papelão, cartolina, cartão
e fibra prensada.
Alto
09
Indústria de
Borracha
Beneficiamento
de borracha natural, fabricação
de câmara de ar, fabricação
e recondicionamento de pneumáticos;
fabricação de laminados
e fios de borracha; fabricação
de espuma de borracha e de artefatos de
espuma de borracha, inclusive látex.
Pequeno
10
Indústria de
Couros e Peles
secagem
e salga de couros e peles, curtimento
e outros preparações de
couros e peles; fabricação
de artefatos diversos de couros de peles;
fabricação de cola animal.
Alto
11
Indústria Têxtil,
de Vestuário, Calçados e Artefatos
de Tecidos
beneficiamento
de fibras têxteis, vegetais, de
origem animal e sintéticos; fabricação
e acabamento de fios e tecidos; tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças
do vestuário e artigos diversos
de tecidos; fabricação de
calçados e componentes para calçados.
Médio
12
Indústria de
Produtos de Matéria Plástica.
fabricação
de laminados plásticos, fabricação
de artefatos de material plástico.
13
Indústria do
Fumo
abricação
de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
14
Indústria Diversas
usinas
de produção de concreto
e de asfalto.
Pequeno
15
Indústria Química
produção
de substâncias e fabricação
de produtos químicos, fabricação
de produtos
derivados do processamento de petróleo,
de rochas betuminosas e da madeira; fabricação
de combustíveis não derivados
de petróleo, produção
de óleos, gorduras, ceras, vegetais
e
animais, óleos essenciais, vegetais
e produtos similares, da destilação
da madeira,
fabricação de resinas e
de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição
para caça e desporto, fósforo
de
segurança e artigos pirotécnicos;
recuperação e refino de
solventes, óleos minerais,
vegetais e animais; fabricação
de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos;
fabricação de preparados
para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e
secantes; fabricação de
fertilizantes e agroquímicos; fabricação
de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação
de sabões, detergentes e velas;
fabricação de perfumarias
e
cosméticos; produção
de álcool etílico, metanol
e similares.
Alto
16
Indústria de
Produtos Alimentares e Bebidas
beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação
de produtos alimentares; matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas
e derivados de origem animal; fabricação
de
conservas; preparação de
pescados e fabricação de
conservas de pescados;
beneficiamento e industrialização
de leite e derivados; fabricação
e refinação de açúcar;
refino e preparação de óleo
e gorduras vegetais; produção
de manteiga, cacau, gorduras de
origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos
e leveduras; fabricação
de rações
balanceadas e de alimentos preparados
para animais; fabricação
de vinhos e vinagre;
fabricação de cervejas,
chopes e maltes; fabricação
de bebidas não-alcoólicas,
bem como
engarrafamento e gaseifacação
e águas minerais; fabricação
de bebidas alcoólicas.
Médio
17
Serviços de
Utilidade
produção
de energia termoelétrica; tratamento
e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos;
disposição de resíduos
especiais tais como: de agroquímicos
e suas embalagens; usadas e de serviço
de saúde e similares; destinação
de resíduos de esgotos sanitárias
e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas;
dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas.
Médio
18
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio
transporte
de cargas perigosas, transporte por dutos;
marinas, portos e aeroportos; terminais
de minério, petróleo e derivados
e produtos químicos; depósitos
de produtos químicos e produtos
perigosos; comércio de combustíveis,
derivados de petróleo e produtos
químicos e produtos perigosos.
Alto
19
Turismo
complexos
turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticas.
Pequeno
20
Uso de Recursos Naturais
silvicultura;
exploração econômica
da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
importação ou exportação
da fauna e flora nativas brasileiras;
atividades de criação e
exploração econômica
de fauna exótica e de fauna silvestre;
utilização do patrimônio
genético natural; exploração
de recursos aquáticos vivos; introdução
de espécies exóticas ou
geneticamente modificadas; uso da diversidade
biológica pela biotecnologia.
Médio
21
(VETADO)
ANEXO
IX
VALORES, REAIS DEVIDOS A TÍTULOS
DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial
de Poluição
Pessoa
Física
Microempresa
Pequeno
Porte
Médio
Porte
Grande
Porte
Pequeno
-
-
112,50
225,00
450,00
Médio
-
180,00
360,00
900,00
Grande
50,00
225,00
450,00
2.250,00
Art 4º O Poder Executivo
publicará texto consolidado da Lei nº
6.938, de 1981, no prazo de trinta dias após
a publicação desta Lei.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 6º Revoga-se o art. 17-J da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquem Sicsú
José Sarney Filho