DECRETO
Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Regulamenta a Lei
nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõem, respectivamente sobre
a criação de Estações
Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis
nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e
8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política
Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Na execução da
Política Nacional do Meio Ambiente
cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes
níveis de governo:
I - manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais, visando
à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas
representativas de ecossistemas mediante a
implantação de unidades de conservação
e preservação ecológica;
III - manter, através
de órgãos especializados da
Administração Pública,
o controle permanente das atividades potencial
ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las
com os critérios vigentes de proteção
ambiental;
IV - incentivar o estudo
e a pesquisa de tecnologias para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais,
utilizando nesse sentido os planos e programas
regionais ou setoriais de desenvolvimento
industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas
críticas de poluição,
um sistema permanente de acompanhamento dos
índices locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar,
aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, a existência
de áreas degradadas ou ameaçadas
de degradação, propondo medidas
para sua recuperação; e
VII - orientar a educação,
em todos os níveis, para a participação
ativa do cidadão e da comunidade na
defesa do meio ambiente, cuidando para que
os currículos escolares das diversas
matérias obrigatórias contemplem
o estudo da ecologia.
Art. 2º A execução
da Política Nacional do Meio Ambiente,
no âmbito da Administração
Pública Federal, terá a coordenação
do Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), constituído pelos órgãos
e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios
e pelas fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão
Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão
Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama);
III - Órgão
Central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República (Semam/PR);
IV - Órgão
Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama);
V - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades
da Administração Pública
Federal direta e indireta, as fundações
instituídas pelo Poder Público
cujas atividades estejam associadas às
de proteção da qualidade ambiental
ou àquelas de disciplinamento do uso
de recursos ambientais, bem assim os órgãos
e entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas e
projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; e
VI - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle
e fiscalização das atividades
referidas no inciso anterior, nas suas respectivas
jurisdições.
Seção I
Da Constituição e Funcionamento
do Conselho
Nacional do Meio Ambiente
Art. 4º O Conama compõe-se de:
I - Plenário; e
II - Câmaras Técnicas
Art. 5º Integram
o Plenário do Conama:
I - o Secretário
do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário
Adjunto do Meio Ambiente, que será
o Secretário-Executivo;
III - o Presidente do
Ibama;
IV - um representante
de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários
da Presidência da República,
por eles designados;
V - um representante de
cada um dos Governos estaduais e do Distrito
Federal, designados pelos respectivos governadores;
VI - um representante
de cada uma das seguintes entidades:
a) das Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio
e da Agricultura;
b) das Confederações
Nacionais dos Trabalhadores na Indústria,
no Comércio e na Agricultura;
e) do Instituto Brasileiro
de Siderurgia;
d) da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária
(Abes); e
e) da Fundação
Brasileira para a Conservação
da Natureza (FBCN);
VII - dois representantes
de associações legalmente constituídas
para a defesa dos recursos naturais e do combate
à poluição, de livre
escolha do Presidente da República;
e
VIII - um representante
de sociedades civis, legalmente constituídas,
de cada região geográfica do
País, cuja atuação esteja
diretamente ligada à preservação
da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro
Nacional das Entidades Ambientalistas não
Governamentais (CNEA).
1º Terão mandato
de dois anos, renovável por iguais
períodos, os representantes de que
tratam os incisos VII e VIII.
2º Os representantes
referidos no inciso VIII serão designados
pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante
indicação das respectivas entidades.
3º Os representantes
de que tratam os incisos IV a VIII serão
designados juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 6º O Plenário
do Conama reunir-se-á, em caráter
ordinário, a cada três meses,
no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento
de pelo menos dois terços de seus membros.
1º As reuniões
extraordinárias poderão ser
realizadas fora do Distrito Federal, sempre
que razões superiores, de conveniência
técnica ou política, assim o
exigirem.
2º O Plenário
do Conama se reunirá em sessão
pública com a presença de pelo
menos a metade dos seus membros e deliberará
por maioria simples, cabendo ao Presidente
da sessão, além do voto pessoal,
o de qualidade.
3º O Presidente do
Conama será substituído, nas
suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo
ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.
4º A participação
dos membros do Conama é considerada
serviço de natureza relevante e não
será remunerada, cabendo às
instituições representadas o
custeio das despesas de deslocamento e estadia.
5º Os membros referidos
nos incisos VII e VIII poderão ter,
em casos excepcionais, as despesas de deslocamento
e estadia pagas à conta de recursos
da Semam/PR.
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional
do Meio Ambiente
Art. 7º Compete ao Conama:
I - assessorar, estudar
e propor ao Conselho de Governo, por intermédio
do Secretário do Meio Ambiente, as
diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e recursos naturais;
II - baixar as normas
de sua competência, necessárias
à execução e implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - estabelecer, mediante
proposta da Semam/PR, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras, a ser concedido
pelos Estados e pelo Distrito Federal;
IV - determinar, quando
julgar necessário, a realização
de estudos sobre as alternativas e possíveis
conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando
aos órgãos federais, estaduais
ou municipais, bem assim a entidades privadas,
as informações indispensáveis
à apreciação dos estudos
de impacto ambiental e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental;
V - decidir, como última
instância administrativa, em grau de
recurso, mediante depósito prévio,
sobre multas e outras penalidades impostas
pelo Ibama;
VI - homologar acordos
visando à transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental;
VII - determinar, mediante
representação da Semam/PR, quando
se tratar especificamente de matéria
relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral
ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
VIII - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle
da poluição causada por veículos
automotores terrestres, aeronaves e embarcações,
após audiência aos Ministérios
competentes;
IX - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao
uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos;
X - estabelecer normas
gerais relativas às Unidades de Conservação
e às atividades que podem ser desenvolvidas
em suas áreas circundantes;
XI - estabelecer os critérios
para a declaração de áreas
críticas, saturadas ou em vias de saturação;
XII - submeter, por intermédio
do Secretário do Meio Ambiente, à
apreciação dos órgãos
e entidades da Administração
Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, as propostas
referentes à concessão de incentivos
e benefícios fiscais e financeiros,
visando à melhoria da qualidade ambiental;
XIII - criar e extinguir
Câmaras Técnicas; e
XIV - aprovar seu Regimento
Interno.
1º As normas e critérios
para o licenciamento de atividades potencial
ou efetivamente poluidoras deverão
estabelecer os requisitos indispensáveis
à proteção ambiental.
2º As penalidades
previstas no inciso VII deste artigo somente
serão aplicadas nos casos previamente
definidos em ato específico do Conama,
assegurando-se ao interessado ampla defesa.
3º Na fixação
de normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente, o Conama levará
em consideração a capacidade
de auto-regeneração dos corpos
receptores e a necessidade de estabelecer
parâmetros genéricos mensuráveis.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 8º O Conama poderá dividir-se
em Câmaras Técnicas, para examinar
e relatar ao Plenário assuntos de sua
competência.
§ 1º A competência,
a composição e o prazo de funcionamento
de cada uma das Câmaras Técnicas
constará do ato do Conama que a criar.
§ 2º Na composição
das Câmaras Técnicas, integradas
por até sete membros, deverão
ser consideradas as diferentes categorias
de interesse multi-setorial representadas
no Plenário.
Art. 9º Em caso de
urgência, o Presidente do Conama poderá
criar Câmaras Técnicas ad referendum
do Plenário.
Seção IV
Do Órgão Central
Art. 10. Caberá à Semam/PR,
Órgão Central do Sisnama, sem
prejuízo das demais competências
que lhe são legalmente conferidas,
prover os serviços de Secretaria-Executiva
do Conama e das suas Câmaras.
Art. 11. Para atender
ao suporte técnico e administrativo
do Conama, a Semam/PR, no exercício
de sua Secretaria-Executiva, deverá:
I - requisitar aos órgãos
e entidades federais, bem assim solicitar
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a colaboração de servidores
por tempo determinado, observadas as normas
pertinentes;
II - assegurar o suporte
técnico e administrativo necessário
às reuniões do Conama e ao funcionamento
das Câmaras;
III - coordenar, através
do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente (Sinima), o intercâmbio
de informações entre os órgãos
integrantes do Sisnama;
IV - promover a publicação
e divulgação dos atos do Conama.
Seção V
Da Coordenação dos Órgãos
Seccionais Federais
Art. 12. Os Órgãos Seccionais,
de que trata o art. 3º, inciso V, primeira
parte, serão coordenados, no que se
referir à Política Nacional
do Meio Ambiente, pelo Secretário do
Meio Ambiente.
Seção VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais
e dos Órgãos Locais
Art. 13. A integração dos Órgãos
Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda
parte) e dos Órgãos Locais ao
Sisnama, bem assim a delegação
de funções do nível federal
para o estadual poderão ser objeto
de convênios celebrados entre cada Órgão
Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a
interveniência de Órgãos
Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional
do Meio Ambiente
Art. 14. A atuação do Sisnama
efetivar-se-á mediante articulação
coordenada dos órgãos e entidades
que o constituem, observado o seguinte:
I - o acesso da opinião
pública às informações
relativas às agressões ao meio
ambiente e às ações de
proteção ambiental, na forma
estabelecida pelo Conama; e
II - caberá aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a regionalização das medidas
emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões
supletivos e complementares.
Parágrafo único.
As normas e padrões dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderão
fixar parâmetros de emissão,
ejeção e emanação
de agentes poluidores, observada a legislação
federal.
Art. 15. Os Órgãos
Seccionais prestarão ao Conama informações
sobre os seus planos de ação
e programas em execução, consubstanciadas
em relatórios anuais, sem prejuízo
de relatórios parciais para atendimento
de solicitações específicas.
Parágrafo único.
A Semam/PR consolidará os relatórios
mencionados neste artigo em um relatório
anual sobre a situação do meio
ambiente no País, a ser publicado e
submetido à consideração
do Conama, em sua segunda reunião do
ano subseqüente.
Art. 16. O Conama, por
intermédio da Semam/PR, poderá
solicitar informações e pareceres
dos Órgão Seccionais e Locais,
justificando, na respectiva requisição,
o prazo para o seu atendimento.
1º Nas atividades
de licenciamento, fiscalização
e controle deverão ser evitadas exigências
burocráticas excessivas ou pedidos
de informações já disponíveis.
2º Poderão
ser requeridos à Semam/PR, bem assim
aos Órgãos Executor, Seccionais
e Locais, por pessoa física ou jurídica
que comprove legítimo interesse, os
resultados das análises técnicas
de que disponham.
3º Os órgãos
integrantes do Sisnama, quando solicitarem
ou prestarem informações, deverão
preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência
desleal, correndo o processo, quando for o
caso, sob sigilo administrativo, pelo qual
será responsável a autoridade
dele encarregada.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das Atividades
Art. 17. A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de
estabelecimento de atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem assim os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento
do órgão estadual competente
integrante do Sisnama, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá
ao Conama fixar os critérios básicos,
segundo os quais serão exigidos estudos
de impacto ambiental para fins de licenciamento,
contendo, entre outros, os seguintes itens:
a) diagnóstico
ambiental da área;
b) descrição
da ação proposta e suas alternativas;
e
c) identificação,
análise e previsão dos impactos
significativos, positivos e negativos.
2º O estudo de impacto
ambiental será realizado por técnicos
habilitados e constituirá o Relatório
de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas
à conta do proponente do projeto.
3º Respeitada a matéria
de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o Rima,
devidamente fundamentado, será acessível
ao público.
4º Resguardado o
sigilo industrial, os pedidos de licenciamento,
em qualquer das suas modalidades, sua renovação
e a respectiva concessão da licença
serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no jornal
oficial do Estado e em um periódico
de grande circulação, regional
ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.
Art. 18. O órgão
estadual do meio ambiente e o Ibama, este
em caráter supletivo, sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinarão, sempre que necessário,
a redução das atividades geradoras
de poluição, para manter as
emissões gasosas ou efluentes líquidos
e os resíduos sólidos nas condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 19. O Poder Público,
no exercício de sua competência
de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Prévia
(LP), na fase preliminar do planejamento de
atividade, contendo requisitos básicos
a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais
ou federais de uso do solo;
II - Licença de
Instalação (LI), autorizando
o início da implantação,
de acordo com as especificações
constantes do Projeto Executivo aprovado;
e
III - Licença de
Operação (LO), autorizando,
após as verificações
necessárias, o início da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos
de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas Licenças
Prévia e de Instalação.
1º Os prazos para
a concessão das licenças serão
fixados pelo Conama, observada a natureza
técnica da atividade.
2º Nos casos previstos
em resolução do Conama, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá
de homologação do Ibama.
3º Iniciadas as atividades
de implantação e operação,
antes da expedição das respectivas
licenças, os dirigentes dos Órgãos
Setoriais do Ibama deverão, sob pena
de responsabilidade funcional, comunicar o
fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição
de penalidades, medidas administrativas de
interdição, judiciais, de embargo,
e outras providências cautelares.
4º O licenciamento
dos estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares ou a utilizar a energia
nuclear e suas aplicações, competirá
à Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama,
ouvidos os órgãos de controle
ambiental estaduais ou municipais.
5º Excluída
a competência de que trata o parágrafo
anterior, nos demais casos de competência
federal o Ibama expedirá as respectivas
licenças, após considerar o
exame técnico procedido pelos órgãos
estaduais e municipais de controle da poluição.
Art. 20. Caberá
recurso administrativo:
I - para o Secretário
de Assuntos Estratégicos, das decisões
da Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN); e
II - para o Secretário
do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento
da competência privativa do Ibama, inclusive
nos de denegação de certificado
homologatório.
Parágrafo único.
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, o recurso de que
trata este artigo será interposto para
a autoridade prevista na respectiva legislação.
Art. 21. Compete à
Semam/PR propor ao Conama a expedição
de normas gerais para implantação
e fiscalização do licenciamento
previsto neste decreto.
1º A fiscalização
e o controle da aplicação de
critérios, normas e padrões
de qualidade ambiental serão exercidos
pelo Ibama, em caráter supletivo à
atuação dos Órgãos
Seccionais Estaduais e dos Órgãos
Locais.
2º Inclui-se na competência
supletiva do Ibama a análise prévia
de projetos, de entidades públicas
ou privadas, que interessem à conservação
ou à recuperação dos
recursos ambientais.
3º O proprietário
de estabelecimento ou o seu preposto responsável
permitirá, sob a pena da lei, o ingresso
da fiscalização no local das
atividades potencialmente poluidoras para
a inspeção de todas as suas
áreas.
4º As autoridades
policiais, quando necessário, deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores
no exercício de suas atribuições.
Art. 22. O Ibama, na análise
dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá,
para efeito de aprovação, que
sejam adotadas, pelo interessado, medidas
capazes de assegurar que as matérias-primas,
insumos e bens produzidos tenham padrão
de qualidade que elimine ou reduza, o efeito
poluente derivado de seu emprego e utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Art. 23. As entidades governamentais de financiamento
ou gestoras de incentivos, condicionarão
a sua concessão à comprovação
do licenciamento previsto neste decreto.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
Art. 24. O Ibama submeterá à
aprovação do Conama as normas
necessárias à implantação
do Cadastro Técnico Federal de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
Das Estações Ecológicas
e das Áreas de Proteção
Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As Estações Ecológicas
Federais serão criadas por Decreto
do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário
do Meio Ambiente, e terão sua administração
coordenada pelo Ibama.
§ 1º O ato de
criação da Estação
Ecológica definirá os seus limites
geográficos, a sua denominação,
a entidade responsável por sua administração
e o zoneamento a que se refere o art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 6.902, de 27
de abril de 1981.
§ 2º Para a
execução de obras de engenharia
que possam afetar as estações
ecológicas, será obrigatória
a audiência prévia do Conama.
Art. 26. Nas Estações
Ecológicas Federais, o zoneamento a
que se refere o art. 1º, § 2º,
da Lei nº 6.902, de 1981, será
estabelecido pelo Ibama.
Art. 27. Nas áreas
circundantes das Unidades de Conservação,
num raio de dez quilômetros, qualquer
atividade que possa afetar a biota ficará
subordinada às normas editadas pelo
Conama.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção
Ambiental
Art. 28. No âmbito federal, compete
ao Secretário do Meio Ambiente, com
base em parecer do Ibama, propor ao Presidente
da República a criação
de Áreas de Proteção
Ambiental.
Art. 29. O decreto que
declarar a Área de Proteção
Ambiental mencionará a sua denominação,
limites geográficos, principais objetivos
e as proibições e restrições
de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 30. A entidade supervisora
e fiscalizadora da Área de Proteção
Ambiental deverá orientar e assistir
os proprietários, a fim de que os objetivos
da legislação pertinente sejam
atingidos.
Parágrafo único.
Os proprietários de terras abrangidas
pelas Áreas de Proteção
Ambiental poderão mencionar os nomes
destas nas placas indicadoras de propriedade,
na promoção de atividades turísticas,
bem assim na indicação de procedência
dos produtos nela originados.
Art. 31. Serão
considerados de relevância e merecedores
do reconhecimento público os serviços
prestados, por qualquer forma, à causa
conservacionista.
Art. 32. As instituições
federais de crédito e financiamento
darão prioridade aos pedidos encaminhados
com apoio da Semam/PR, destinados à
melhoria do uso racional do solo e das condições
sanitárias e habitacionais das propriedades
situadas nas Áreas de Proteção
Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 33. Constitui infração,
para os efeitos deste decreto, toda ação
ou omissão que importe na inobservância
de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência
às determinações de caráter
normativo dos órgãos ou das
autoridades administrativas competentes.
Art. 34. Serão
impostas multas diárias de 61,70 a
6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que
um corpo d'água fique em categoria
de qualidade inferior à prevista na
classificação oficial;
II - contribuir para que
a qualidade do ar ambiental seja inferior
ao nível mínimo estabelecido
em resolução;
III - emitir ou despejar
efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido
em resolução ou licença
especial;
IV - exercer atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente,
sem a licença ambiental legalmente
exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição
hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
VI - causar poluição
de qualquer natureza que provoque destruição
de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou
capturar, por quaisquer meios, nas Unidades
de Conservação, exemplares de
espécies consideradas raras da biota
regional;
VIII - causar degradação
ambiental mediante assoreamento de coleções
d'àgua ou erosão acelerada,
nas Unidades de Conservação;
IX - desrespeitar interdições
de uso, de passagem e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção
contra a degradação ambiental;
X - impedir ou dificultar
a atuação dos agentes credenciados
pelo Ibama, para inspecionar situação
de perigo potencial ou examinar a ocorrência
de degradação ambiental;
XI - causar danos ambientais,
de qualquer natureza, que provoquem destruição
ou outros efeitos desfavoráveis à
biota nativa ou às plantas cultivadas
e criações de animais;
XII - descumprir resoluções
do Conama.
Art. 35. Serão
impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente
à degradação ambiental
causada, nas seguintes infrações:
I - realizar em Área
de Proteção Ambiental, sem licença
do respectivo órgão de controle
ambiental, abertura de canais ou obras de
terraplanagem, com movimentação
de areia, terra ou material rochoso, em volume
superior a 100m3, que possam causar degradação
ambiental;
II - causar poluição
de qualquer natureza que possa trazer danos
à saúde ou ameaçar o
bem-estar.
Art. 36. Serão
impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes
infrações:
I - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes
de um quarteirão urbano ou localidade
equivalente;
II - causar poluição
do solo que torne uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
III - causar poluição
de qualquer natureza, que provoque mortandade
de mamíferos, aves, répteis,
anfíbios ou peixes.
Art. 37. O valor das multas
será graduado de acordo com as seguintes
circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão
e escolaridade do infrator;
b) reparação
espontânea do dano ou limitação
da degradação ambiental causada;
c) comunicação
prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
d) colaboração
com os agentes encarregados da fiscalização
e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência
específica;
b) maior extensão
da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de
efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração
ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à
saúde humana;
g) atingir área
sob proteção legal;
h) emprego de métodos
cruéis na morte ou captura de animais.
Art. 38. No caso de infração
continuada, caracterizada pela permanência
da ação ou omissão inicialmente
punida, será a respectiva penalidade
aplicada diariamente até cessar a ação
degradadora.
Art. 39. Quando a mesma
infração for objeto de punição
em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecerá
o enquadramento no item mais específico
em relação ao mais genérico.
Art. 40. Quando as infrações
forem causadas por menores ou incapazes, responderá
pela multa quem for juridicamente responsável
pelos mesmos.
Art. 41. A imposição
de penalidades pecuniárias, por infrações
à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, excluirá a exigência
de multas federais, na mesma hipótese
de incidência quando de valor igual
ou superior.
Art. 42. As multas poderão
ter a sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado
pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade,
se obrigar à adoção de
medidas específicas para cessar e corrigir
a degradação ambiental.
Parágrafo único.
Cumpridas as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida
em até noventa por cento.
Art. 43. Os recursos administrativos
interpostos contra a imposição
de multas, atendido o requisito legal de garantia
da instância, serão, no âmbito
federal, encaminhados à decisão
do Secretário do Meio Ambiente e, em
última instância, ao Conama.
Parágrafo único.
Das decisões do Secretário do
Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente,
caberá recurso ex officio para o Conama,
quando se tratar de multas superiores a 3.085
BTN.
Art. 44. O Ibama poderá
celebrar convênios com entidades oficiais
dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados,
o exercício das atividades de fiscalização
e controle.
TÍTULOS IV
Das Disposições Finais
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se os
Decretos nºs 88.351, de 1º de junho
de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305,
de 3 de junho de 1985, 91.630, de 28 de novembro
de 1986, 94.085, de 10 de março de
1987 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998,
de 5 de outubro de 1987 96.150 de 13 de junho
de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989,
97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de
31 de agosto de 1989.
Brasília,
6 de junho de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral