Agência Goiana Ambiental - 2005
   
 
     
 

 
 

Decretos Federais

DECRETO N° 98.816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1° A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos pela Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989 e este regulamento.

Art. 2° Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - pesquisa e experimentação - os procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes e afins:

II - produção - as fases de obtenção dos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos, físicos ou biológicos:

III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos e afins;

IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos ou afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem incluída a complementarão sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o território nacional, de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico;

IX - utilização - o emprego de agrotóxicos e afins, através de sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade;

X - importação - o ato de adquirir do exterior matérias-primas e produtos técnicos, destinados à fabricação e manipulação de agrotóxicos e afins, bem como de produtos formulados;

XI - exportação - o ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, de qualquer ponto do País para o exterior, sejam de fabricação ou formulação local ou importados;

XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;

XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de produzir, comercializar, exportar, importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo da observação das condições de autorização de uso;

XIV - registro especial temporário - o ato privativo de órgão federal competente destinado a atribuir o direito de utilizar em pesquisa e experimentação agrotóxicos e afins;

XV - registro de empresa e de prestador de serviços - o ato privativo dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal, concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de serviços;

XVI - classificação - a diferenciação de um agrotóxico ou afim em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos é ao meio ambiente;

XVII - controle - a verificação do cumprimento dos dispositivos regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVIII - inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;

XX - agrotóxicos - os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

XXII - afins - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX;

XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;

XXV - produto técnico - a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores definidos de ingredientes ativos;

XXVI - matéria-prima - a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;

XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em relação a eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como àquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;

XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir as características desejadas às formulações;

XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução; e

XXXI - formulação - o produto resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.

Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso XVI, no que se refere a toxicidade humana, obedecerá a seguinte gradação:

a) classe I - extremamente tóxico;

b) classe II - altamente tóxico;

c) classe III - medianamente tóxico; e

d) classe IV - pouco tóxico.

CAPÍTULO II
Das competências
Art. 3° Ao Ministério da Agricultura compete:

I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quanto à eficiência requerida do produto;

III - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do Ministério do Interior;

IV - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, para o uso específico a que se propõe em pesquisa ou experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do Ministério do Interior;

V - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, bem como os respectivos estabelecimentos;

VI - controlar e analisar os agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária; bem como estabelecer os métodos oficiais de amostragem e os limites de tolerância analítica, na sua área de competência;

VII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

VIII - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

IX - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, registrados para uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

X - promover, juntamente com os órgãos federais competentes pelos setores de saúde e meio ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

XI - promover a avaliação com os órgãos federais de saúde e de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

XII - estabelecer o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária, juntamente com o Ministério da Saúde; e

XIII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto às informações técnico - agronômicas.

Art. 4° Ao Ministério da Saúde compete:

I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e/ou informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes a afins, quanto aos aspectos de saúde humana;

III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanhas de saúde pública, quanto a eficiência requerida do produto;

IV - estabelecer, juntamente com o Ministério da Agricultura, os intervalos de segurança, tendo em vista os limites máximos residuais em alimentos, para os agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, frente a padrões estabelecidos;

V - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, atendidas as exigências do Ministério do Interior;

VI - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins, empregados na higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública, para o uso específico a que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério do Interior;

VII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto as precauções de uso e cuidados com a saúde humana;

VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos, quanto ao aspecto de saúde humana;

IX - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanha de saúde pública, frente às características do produto registrado;

X - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua competência;

XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, na área de sua competência;

XII - divulgar, periodicamente, a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, registrados para o uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

XIII - promover, juntamente com o órgão competente pelo setor de meio ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento da água e ao uso em campanhas de saúde pública, quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

XIV - promover a avaliação com o órgão federal de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, empregados na higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanha de saúde pública.

Art. 5° Ao Ministério do Interior compete:

I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão de uso agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso na proteção de florestas, de ambiente hídricos e outros ecossistemas, quanto à eficiência requerida do produto;

III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins e estabelecer a sua classificação, quanto ao potencial de periculosidade ambiental;

IV - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde;

V - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins empregados na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas, para o uso específico a que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde;

VI - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto as precauções de uso e proteção da qualidade ambiental;

VII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos, com vistas à proteção ambiental;

VIII - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso na proteção de florestas, em ambientes hídricos e outros ecossistemas, frente às características do produto registrado;

IX - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua competência;

X - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins, na área de sua competência;

XI - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos seus componentes e afins registrados e destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas;

XII - promover, juntamente com o Ministério da Saúde, a reavaliação do registro de produtos de uso na proteção de florestas em ambientes hídricos e outros ecossistemas, quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, dos quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

XIII - avaliar, em conjunto com o Ministério da Saúde, pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de produtos usados na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas.

CAPÍTULO III
Do registro
SEçãO I
Do Registro do Produto
Art. 6° Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, exportados, comercializados e utilizados no Território Nacional, terão de ser previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente.

Art. 7° Para a obtenção do registro, os requerentes terão de fornecer os dados e documentos que forem exigidos neste regulamento e em legislação específica.

Parágrafo único. Os requerentes fornecerão obrigatoriamente ao órgão federal registrante as inovações concernentes aos dados e documentos apresentados para o registro dos seus produtos.

Art. 8° Para efeito de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:

I - requerimento em 4 (quatro) vias, solicitando o registro, a renovação de registro ou a extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:

a) nome e endereço completo do requerente;

b) finalidade do registro;

c) comprovante de que a empresa requerente está registrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

d) marca comercial do produto;

e) certificado de análise química;

f) certificado de análise física;

g) nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos ainda não constantes nas listas, o nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura Tupac ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicando a entidade que o aprovou;

h) classificação taxonômica do agente, em caso de agente biológico de controle;

i) classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes. As concentrações devem ser expressas em:

- gramas por quilograma (g/kg) - para as formulações sólidas e produtos técnicos;

- gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas;

- mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os resíduos não sulfonados e óleos minerais fungicidas; e

- quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica, a concentração deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avaliação de forma adequada;

j) grupo químico, quando definido, se o produto é sistêmico, e, para os herbicidas, se é de ação total ou seletiva;

l) sinonímia;

m) fórmula estrutural e fórmula bruta;

n) informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem, ou as razões do contrário, em casos de produtos novos importados ainda não registrados;

o) modalidade de emprego;

p) concentração, dosagem utilizada, época de aplicação, freqüência, forma de apresentação e de aplicação e restrições de uso;

q) intervalo de segurança; e

r) métodos para desativação do agrotóxicos e de seus componentes e afins.

II - relatório técnico I - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério de Agricultura, dos quais constem, necessariamente:

a) testes e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto comercial;

b) testes e informações referentes à compatibilidade;

c) modelo de rótulo e bula, para formulações de pronto uso;

d) modelos e características da embalagem;

e) dados agronômicos e exigíveis de acordo com a legislação específica complementar;

III - relatório técnico II - dados e informações em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério da Saúde, dos quais constem, necessariamente:

a) método analítico e sua sensibilidade para avaliar o resíduo de agrotóxico remanescente no produto vegetal ou animal;

b) resultados das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos;

c) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;

d) tolerâncias disponíveis de preferência a nível internacional;

e) dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos e ensaios toxicológicos, de acordo com legislação específica complementar, a ser estabelecida pelo Ministério da Saúde; e

f) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais.

IV - relatório técnico III - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério do Interior, dos quais constem necessariamente;

a) dados físico-químicos;

b) dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas e organismos de solo e plantas;

c) dados relativos à bioacumulação, persistência, biodegradabilidade, mobilidade, absorção e dessorção;

d) dados relativos à toxicidade para animais superiores; e

e) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais;

Parágrafo único. No ato de protocolo do pedido de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.

Art. 9° 0 registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, terá validade de 5 (cinco) anos, renovável a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual duração, através da apresentação de requerimento protocolado até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de sua validade.

1° A renovação de registro se dará através dos mesmos procedimentos adotados para efeitos de registro.

2° Será declarada a caducidade do registro do produto cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.

3° Os agrotóxicos e afins, que apresentam redução da sua eficiência agronômica ou riscos a saúde humana ou ao meio ambiente, poderão a qualquer tempo ser reavalidados, podendo ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.

Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo:

I - nome do requerente;

II - marca comercial do produto;

III - nome químico e comum do ingrediente ativo;

IV - nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;

V - motivo da solicitação: registro, renovação, extensão de uso; e

VI - indicação do uso pretendido.

Art. 11. 0 órgão federal competente pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via do seu parecer, dos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componente ou afim.

1° No prazo referido no caput deste artigo, o órgão registrante avaliará, improrrogavelmente, a eficiência do produto.

2° 0 prazo máximo para a avaliação da documentação e omissão de parecer pelos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde e meio ambiente será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da documentação.

3° 0 prazo referido neste artigo terá sua contagem suspensa quando o órgão federal responsável pela saúde ou meio ambiente solicitar por escrito, fundamentadamente, ao interessado, documentos ou informações adicionais pertinentes ao pedido de registro, recomeçando a fluir a contagem a partir do atendimento à solicitação pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias.

4° 0 não atendimento ou o atendimento parcial do interessado sem justificativa por escrito, em ate 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, implicará arquivamento do processo de registro, por despacho fundamentado.

5° A aceitação ou não da justificativa apresentada, de que trata o parágrafo anterior, ficará a critério do órgão que originou a solicitação, podendo ser concedido novo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para a apresentação completa das informações ou documentos necessários, a critério do órgão solicitante.

6° Após o recebimento das respectivas avaliações toxicológicas e ambientais, o órgão registrante concluirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise do processo, para o atendimento ou não da solicitação do requerente.

Art. 12. 0 registro de produtos destinados exclusivamente para exportação será efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante e comprovação do atendimento das exigências técnicas internacionais de agricultura, saúde e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais e de acordos e convênios dos quais o país seja signatário.

1° Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras, as seguintes informações:

a) nome químico e comum e, no caso de agente biológico de controle, classificação taxonômica do agente;

b) classe e formulação;

c) informação ampla acerca das razões pela qual o produto não é utilizado no país; e

d) quantidade.

2° 0 órgão federal responsável pelo cadastramento, deverá notificar o país importador acerca do produto a ser exportado.

Art. 13. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os problemas e informações apresenta, consultando o órgão oficial de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.

Parágrafo único. Procedida a avaliação técnica, autoridade competente poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:

a) proibir ou suspender o uso;

b) cancelar ou suspender o registro;

c) restringir o uso através de atos específicos;

d) restringir a comercialização;

e) proibir, suspender ou restringir a importação; e

f) propor a mudança de formulação e do método de aplicação.

Art. 14. 0 registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para a mesma finalidade.

Parágrafo único. Para avaliação comparada de toxicidade, na área de saúde e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) toxicidade da formulação;

b) presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental, e ação reprodutiva:

c) persistência no ambiente;

d) bioacumulação;

e) formulação; e

f) método de aplicação.

Art. 15. O requerente deve apresentar, quando solicitado, amostras para análises e experiências, consideradas necessárias pelos órgãos federais registrantes.

Art. 16. O registro de produtos de que trata este regulamento será negado sempre que não forem atendidas as condições, as exigências e, os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou em instruções oficiais.

Art. 17. Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, sempre que constatada modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulos, folhetos ou bulas, ou quaisquer outras modificações em desacordo ao registro concedido.

Parágrafo único. Qualquer alteração ou mudança nos dados técnicos constantes no registro obrigará a novo pedido de registro.

SESSãO II
Produtos Destinados à Pesquisa e Experimentação
Art. 18. O registro especial temporário será exigido para novos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à pesquisa e experimentação, quando ainda não registrados para os fins de produção, comercialização e utilização no País.

Art. 19. A pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade da entidade requerente, a qual responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana.

§ 1° Os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.

§ 2° Quando da pesquisa e experimentação, deverá ocorrer a desatinação adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a menor emissão de resíduos sólidos, fluídos ou gasosos no ambiente

Art. 20. O registro especial temporário para pesquisa e experimentação será efetuado pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado, desde que o mesmo apresente:

I - o objetivo da pesquisa e experimentação;

II - o projeto experimental;

III - o laudo de composição físico-química;

IV - a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável pelo registro, em caso de produtos importados;

V - avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;

VI - avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo;

VII - No caso de agentes biológicos de controle:

a) agentes biológicos de ocorrência natural:

1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;

2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e

3 - avaliação ambiental preliminar.

b) agentes biológicos manipulados geneticamente:

1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;

2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados;

3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e

4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados.

§ 1° Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só obterão o registro especial temporário para experimentos em áreas controladas.

§ 2° Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.

§ 3° Os operadores que aplicarem produtos a serem experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPI’s) e deverão ser habilitados para a função,