Decreto Nº 3.550
de 27 de julho de 2000.
Dá nova
redação a dispositivos do Decreto
n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e retulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propagando comercial, a utilização,
a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens,
ao registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e
afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição
e tendo em vista o disposto nas Leis n.º
7.802, de 11 de julho de 1989 e n.º 9.974,
de 6 de junho de 2000.
DECRETA:
Art. 1.º - Os arts.
33, 38, 41, 45, 48, 58 e 72 do Decreto n.º
98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 - As embalagens,
os rótulos e as bulas de agrotóxicos
e afins estão sujeitos à aprovação
dos órgãos federais competentes,
por ocasião do registro do produto
ou da autorização para alteração
nas embalagens, rótulos ou bulas.
Parágrafo Único
- As alterações que se fizerem
necessárias em rótulos e bulas
decorrentes de restrições, estabelecidas
por órgãos competentes dos Estados
ou do Distrito Federal, deverão ser
comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico
ou afim aos órgãos federais,
no prazo de até trinta dias e, nesse
mesmo lapso, encaminhadas cópias dos
documentos modificados e aprovados pelo órgão
que estabeleceu as exigências."
(NR)
Art. 38 - ................................................................................
..............................................
I - ................................................................................
.........................................................
................................................................................
.............................................................
f) nome, endereço do registrante, fabricante,
formulador, manipulador e importador;
................................................................................
.............................................................
o) os dizeres: RESTRIÇÕES ESTADUAIS
E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA.
II - ................................................................................
.......................................................
................................................................................
............................................................
c) orientação para que sejam
seguidas as instruções contidas
na bula referentes ao destino de embalagens
e de produtos impróprios para utilização
ou em desuso.
................................................................................
.........................................."(NR)
Art. 41 - ................................................................................
...............................................
I - ................................................................................
........................................................
................................................................................
............................................................
j) informações sobre os equipamentos
a serem usados e a descrição
dos processos de tríplice lavagem da
embalagem ou tecnologia equivalente;
l) informações sobre os procedimentos
para a devolução, destinação,
transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização das embalagens
vazias;
m) informações sobre os procedimentos
para a devolução e destinação
de produtos impróprios para utilização
ou em desuso.
................................................................................
.............................................................
III - dados relativos
à proteção do meio ambiente
e informações sobre os efeitos
decorrentes da destinação inadequada
de embalagens;
................................................................................
..............................................................
V - restrições
estabelecidas por órgão competente
do Estado ou do Distrito Federal." (NR)
Art. 45 - Somente empresa
produtora de agrotóxicos, componentes
ou afins, e mediante aprovação
dos órgãos federais intervenientes
no processo de registro, poderá efetuar
a reutilização de embalagens."
(NR)
Art. 48 - Os agrotóxicos,
seus componentes e afins apreendidos por ação
fiscalizadora terão seu destino final
estabelecido após a conclusão
do processo administrativo, a critério
da autoridade competente, cabendo à
empresa produtora e comercializadora a adoção
das providências estabelecidas e, ao
infrator, arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo Único
- Nos casos em que não houver possibilidade
de identificação ou responsabilidade
da empresa produtora ou comercializadora,
o infrator assumirá a responsabilidade
e os custos referente s quaisquer procedimentos
definidos pela autoridade fiscalizadora."
(NR)
Art. 58 - ................................................................................
...............................................
................................................................................
.............................................................
II - ................................................................................
........................................................
................................................................................
.............................................................
c) quando se tratar de
devolução e destinação
adequada de embalagens de agrotóxicos,
seus componentes e afins, de produtos apreendidos
pela ação fiscalizadora e daqueles
impróprios para utilização
ou em desuso;
................................................................................
............................................................
f) quando do armazenamento, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização
de embalagens vazias e dos produtos apreendidos
pela ação fiscalizadora e daqueles
impróprios para utilização
ou em desuso."(NR)
Art.72 - As responsabilidades
administrativa, civil e penal pelos danos
causados à saúde das pessoas
e no meio ambiente, quando a produção,
manipulação, comercialização,
utilização, transporte e a destinação
de embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes e afins não cumprirem
o disposto na legislação pertinente,
recairão sobre:
................................................................................
...............................................................
II - o produtor, quando
produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do regime do produto, do rótulo,
da bula e da propaganda, ou não der
destinação ás embalagens
vazias em conformidade coma legislação
pertinente.
................................................................................
..............................................................
IV - o comerciante, quando efetuar a venda
sem o respectivo receituário ou em
desacordo com a receita ou recomendações
do fabricante e órgãos registrantes
e sanitário -ambientais;
................................................................................
..............................................................
VI - o usuário ou o prestador de serviços,
quando proceder em descordo com o receituário
ou as recomendações do fabricante
e órgãos registrantes e sanitário-ambientais."
(NR)
Art. 2.º - O Decreto
nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Art. 33-A - As embalagens
dos agrotóxicos e afins deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas
e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração
de seu conteúdo e de modo a facilitar
as operações de lavagem, classificação,
reutilização e reciclagem;
II - os materiais de que forem feitas devem
ser imunes à ação de
seu conteúdo ou insuscetíveis
de formar com ele combinações
nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes
em toas as suas partes e satisfazer adequadamente
às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de lacre ou outro
dispositivo que seja irremediavelmente destruído
ao ser aberto pela primeira vez, acompanhadas
da tampa de segurança;
V - as embalagens rígidas deverão
apresentar, de forma indelével e preferencialmente
no seu fundo, o nome da empresa titular do
registro." (NR)
Art. 33-B - O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins
com o objetivo de comercialização
somente poderão ser realizados pela
empresa produtora, ou por estabelecimento
devidamente credenciado, sob responsabilidade
daquela, em locais e condições
previamente autorizados pelos órgãos
competentes.
- devem ser projetadas e fabricadas de forma
a impedir qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo
e de modo a facilitar as operações
de lavagem, classificação, reutilização
e reciclagem;
II - os materiais de que forem feitas devem
ser imunes à ação de
seu conteúdo ou insuscetíveis
de formar com ele combinações
nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes
em todas as suas partes e satisfazer adequadamente
às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de lacre ou outro
dispositivo que seja irremediavelmente destruído
ao ser aberto pela primeira vez, acompanhadas
de tampa de segurança;
V - as embalagens rígidas deverão
apresentar, de forma indelével e preferencialmente
no seu fundo, o nome da empresa titular do
registro." (NR)
Art. 33-B - O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins
com o objetivo de comercialização
somente poderão ser realizados pela
empresa produtora, ou por estabelecimento
devidamente credenciado, sob responsabilidade
daquela, em locais e condições
previamente autorizados pelos órgãos
competentes.
§ 1.º - Os órgãos
federais, integrantes no processo de registro
do produto, examinarão os pedidos de
autorização para fracionamento
e reembalagem após o registro do estabelecimento
no órgão competente, na categoria
de manipulador e comerciante.
§ 2.º - Os agrotóxicos e
afins comercializados a partir do fracionamento
ou de reembalagem deverão dispor de
rótulos, bulas e embalagens aprovados
pelos órgãos federais.
§ 3.º - Deverão constar do
rótulo e da bula dos produtos que podem
sofrer fracionamento ou reembalagem, além
das exigências já estabelecidas
na legislação em vigor, o nome
e o endereço do estabelecimento que
efetuou o fracionamento ou a reembalagem.
§ 4.º - O fracionamento e reembalagem
de agrotóxicos e afins, com o objetivo
de comercialização será
facultado a formulações que
se apresentem em estado líquido e para
volumes unitários finais previamente
autorizados pelos órgãos federais
competentes."(NR)
Art. 33-C - Os usuários
de agrotóxicos e afins deverão
efetuar a devolução das embalagens
vazias, e respectivas tampas, dos produtos
aos estabelecimentos comerciais em que foram
adquiridos, observadas as instruções
estabelecidas nos rótulos e bulas,
no prazo de até um ano, contado da
data de sua compra.
§ 1.º - Se, ao término do
prazo de que trata o caput , remanescer produto
na embalagem, ainda no seu prazo de validade,
será facultada a devolução
da embalagem no final deste prazo.
§ 2.º - É facultada ao usuário
a devolução das embalagens vazias
a qualquer unidade de recebimento credenciada.
§ 3.º - Os usuários deverão
manter à disposição dos
órgãos fiscalizadores os comprovantes
de devolução de embalagens vazias,
fornecidas pelos estabelecimentos comerciais
ou pelas unidades de recebimento, pelo prazo
de, no mínimo, um ano, após
a devolução da embalagem.
§ 4.º - No caso de embalagens contendo
produtos impróprios para utilização
ou em desuso, o usuário observará
as orientações contidas nas
respectivas bulas, cabendo às empresas
produtoras e comercializadoras promover o
recolhimento e a destinação
admitidos pelo órgão ambiental
competente.
§ 5.º - As embalagens rígidas,
que contiverem formulações miscíveis
ou dispersíveis em água, deverão
ser submetidas pelo usuário à
operação de tríplice
lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme
orientação constante de sues
rótulos e bulas.
§ 6.º - Os usuários de componentes
deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias aos estabelecimentos
comerciais onde foram adquiridos e, quando
se tratar de produto adquirido no exterior,
incumbir-se de sua destinação
adequada." (NR)
Art. 33-D - Os estabelecimentos
comerciais deverão dispor de instalações
adequadas devidamente dimensionadas para recebimento
e armazenamento das embalagens vazias devolvidas
pelos usuários, até que sejam
recolhidas pelas respectivas empresas produtoras
e comercializadoras, responsáveis pela
destinação final destas embalagens.
§ 1.º - Os estabelecimentos comerciais:
I - deverão disponibilizar
unidades de recebimento, cujas condições
de funcionamento e acesso não venham
a dificultar a devolução pelos
usuários, se não tiverem condições
de receber ou armazenar embalagens vazias
no mesmo local onde são realizadas
as vendas dos produtos;
II - farão constar da nota fiscal de
venda do produtos o endereço para devolução
da embalagem vazia e comunicarão ao
usuário, formalmente, qualquer alteração
no endereço;
III - ficam obrigados a manter à disposição
do serviço de fiscalização
o sistema de controle das quantidades e dos
tipos de embalagens adquiridas e devolvidas
pelos usuários, coma s respectivas
datas das ocorrências." (NR)
Art. 33-E - As unidades
de recebimento de embalagens vazias fornecerão
comprovante de recebimento das embalagens
onde deverão constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física
ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidades e tios de embalagens recebidas;
e
IV - nomes das empresas responsáveis
pela destinação final das embalagens."(NR)
Art. 33-F - Os estabelecimentos
destinados ao desenvolvimento de atividades
que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos,
componentes ou afins, bem como produtos em
desuso ou impróprios para utilização,
deverão obter licenciamento ambiental."
(NR)
Art. 33-G - As empresas
produtoras de agrotóxicos, componentes
ou afins são responsáveis pelo
recolhimento, transporte e pela destinação
final das embalagens vazias, devolvidas pelos
usuários aos estabelecimentos comerciais
ou às unidades de recebimento, e dos
produtos por elas fabricados e comercializados:
I - apreendidos pela ação
fiscalizatória;
II - impróprios para utilização
ou em desuso, com vistas à sua reciclagem
ou inutilização, de acordo com
normas e instruções dos órgãos
registrante e sanitário-ambiental competentes.
§ 1.º - As empresas registrantes
e produtoras de agrotóxicos e afins
podem instalar e manter postos ou centos de
recolhimento de embalagens usadas e vazias.
§ 2.º - As empresas produtoras de
componentes estabelecidas no País são
responsáveis pelo recebimento e destinação
final adequada das embalagens vazias que contiveram
produtos por elas.
§ 3.º - O prazo para recolhimento
e destinação final das embalagens
pelas empresas registrantes e produtoras é
de, no máximo, um ano, a contar data
de devolução pelos usuários.
§ 4.º - Os responsáveis por
postos e centros de recolhimento de embalagens
vazias deverão manter à disposição
dos órgãos de fiscalização
sistema de controle das quantidades e dos
tipos de embalagens recebidos e encaminhadas
à destinação final."
(NR)
Art. 33-H - Quando o
produto não for fabricado no País
a pessoa física ou jurídica
responsável pela importação
assumirá, com vistas a reutilização,
reciclagem ou inutilização,
a responsabilidade pela destinação:
I - das embalagens vazias
dos produtores importados e comercializados,
após a devolução pelos
usuários;
II - dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e dos impróprios
para utilização ou em desuso.
Parágrafo Único
- Tratando-se de produtoras de equipamentos
para pulverização deverão,
até 4 de dezembro de 2000, inserir
nos novos equipamentos adaptações
destinadas a facilitar as operações
de tríplice lavagem ou de tecnologia
equivalente." (NR)
Art. 119-A - As empresas
produtoras de equipamentos para pulverização
deverão, até 4 de dezembro de
2000, inserir nos novos equipamentos adaptações
destinadas a facilitar as operações
de tríplice lavagem ou de tecnologia
equivalente." (NR)
Art. 119-B - As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins deverão:
I - estruturar-se adequadamente
para as operações de recebimento,
recolhimento e destinação de
embalagens vazias e produtos de que trata
este Decreto, até 22 de janeiro de
2001;
II - implementar, em colaboração
com o Poder Público, programas educativos
e mecanismos de controle e estímulo
à devolução das embalagens
vazias por parte dos usuários, até
4 de dezembro de 2000; e
III - implementar, em colaboração
com o Poder Público, medidas transitórias
para orientação dos usuários
quanto ao atendimento às exigências
previstas neste Decreto, enquanto se realizam
as adequações dos estabelecimentos
comerciais e dos rótulos e bulas."
(NR)
Art. 119-C - As empresas
titulares de registro de agrotóxicos
ou afins deverão apresentar, até
22 de janeiro de 2001, aos órgãos
federais dos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente, modelo de rótulo e
bula atualizados." (NR)
Art. 3.º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
julho de 2000; 179.º da Independência
e 112.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Barjas negri
José Sarney Filho