DECRETO Nº 3.179,
DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a
especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo
VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, nos §§ 2º e 3º
do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§
1º e 2º do art. 44 da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts.2º,
3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de
3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art.
14 e no inciso II do art. 17 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1º
da LEI Nº 7.643, de 18 de dezembro de
1987, no art. 1º da Lei nº 7.679,
de 23 de novembro de 1988, no 2º do art.
3º e no art. 8º da Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, nos arts. 4º,
5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723,
de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11,34
e 46 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÒES
PRELIMINARES
Art 1º Toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente
é considerada infração
administrativa ambiental e será punida
com as sanções do presente diploma
legal, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades previstas na legislação.
Art 2º As infrações
administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V – destruição
ou inutilização do produto;
VI – suspensão
de vendas e fabricação do produto;
VII – embargo de
obra ou atividade;
VIII – demolição
de obra;
IX – suspensão
parcial ou total das atividades;
X – restritiva de
direitos; e
XI – reparação
dos danos causados.
§ 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência
será aplicada ;pela inobservância
das disposições deste Decreto
e da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa
simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
I – advertido, por
irregularidade, que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado
por órgão competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
ou pela Capitania dos Portos do Comando da
Marinha;
II – opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando
da Marinha.
§ 4º A multa
simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa
diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva
cessação ou regularização
da situação mediante a celebração,
pelo infrator, de termo de compromisso de
reparação de dano.
§ 6º A apreensão,
destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste
artigo, obedecerão ao seguinte;
I – os animais,
produtos, subprodutos instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações
de pesca, objeto de infração
administrativa serão apreendidos, lavrando-se
os respectivos termos;
II – os animais
apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat
natural, após verificação
da sua adaptação às condições
de vida silvestre:
b) entregues a jardins
zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade
de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, órgão
ambiental autuante poderá confiar os
animais a fiel depositário na forma
dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916, até
implementação dos termos antes
mencionados;
III – os produtos
e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização
serão avaliados e doados pela autoridade
competente às instituições
científicas, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como às comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos,
sendo que, no caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão
destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV- os produtos e subprodutos
de que tratam os incisos anteriores, não
retirados pelo beneficiário no prazo
estabelecido no documento de doação,
sem justificativas, serão objeto de
nova doação ou leilão,
a critério do órgão ambiental,
revertendo os recursos arrecadados para a
preservação, melhoria e qualidade
do meio ambiente, correndo os custos operacionais
de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos
legais à conta do beneficiário;
V- os equipamentos, os
petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração
serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão,
garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem;
VI – caso os instrumentos
a que se refere o inciso anterior tenham utilidade
para uso nas atividades dos órgãos
ambientais e de entidades científicas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades
com fins beneficentes, serão doados
a estas, após prévia avaliação
do órgão responsável
pela apreensão;
VII – tratando-se
de apreensão de substância ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos
à saúde humana ou ao meio ambiente,
as medidas a serem adotadas, seja destinação
final ou destruição, serão
determinados pelo órgão competente
e correrão às expensas do infrator;
VIII – os veículos
e as embarcações utilizados
na prática da infração,
apreendidos pela autoridade competente, somente
serão liberados mediante o pagamento
da multa, oferecimento de defesa ou impugnação,
podendo ser os bens confiados a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº
3.071, de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados, a critério
da autoridade competente;
IX – fica proibida
a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações de pesca, de que
trata este parágrafo, salvo na hipótese
de autorização da autoridade
competente;
X – a autoridade
competente encaminhará cópia
dos termos de que trata este parágrafo
ao Ministério Público, para
conhecimento.
§ 7º As sanções
indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput
deste artigo serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
§ 8º A determinação
da demolição de obra de que
trata o inciso VIII do caput deste artigo,
será de competência da autoridade
do órgão ambiental integrante
do SISNAMA, a partir da efetiva constatação
pelo agente autuante da gravidade do dano
decorrente da infração.
§ 9º As sanções
restritivas de direito aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas
são:
I – suspensão
de registro, licença, permissão
ou autorização;
II – cancelamento
de registro, licença permissão
ou autorização;
III – perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão
da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito; e
V- proibição
de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até
três anos.
§ 10. Independentemente
de existência de culpa, é o infrator
obrigado à reparação
do dano causado ao meio ambiente, afetado
por sua atividade.
Art 3º Reverterão
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente- FNMA,
dez por cento dos valores arrecadados em pagamento
de multas aplicadas pelo órgão
ambiental federal, podendo o referido percentual
ser alterado, a critério dos demais
órgãos arrecadadores.
Art 4º A multa terá
por base a unidade, o hectare, o metro cúbico,
o quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Art 5º O valor da
multa de que trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais), e o máximo
de R$50.000.000,00 ( cinqüenta milhões
de reais).
Art 6º O agente autuante,
ao lavrar o auto de infração,
indicará a multa prevista para a conduta,
bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas neste Decreto, observando:
I – a gravidade
dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes
do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III – a situação
econômica do infrator.
Art 7º A autoridade
competente deve, de ofício ou mediante
provocação, independentemente
do recolhimento da multa aplicada, majorar,
manter ou minorar o seu valor, respeitados
os limites estabelecidos nos artigos infringidos,
observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único.
A autoridade competente, ao analisar o processo
administrativo de auto-de-infração,
observará, no que couber, o disposto
nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
Art 8º O pagamento
de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui
a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência
do mesmo fato, respeitado os limites estabelecidos
neste Decreto.
Art 9º O cometimento
de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, implicará
a aplicação de multa em dobro
do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência
a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período
de três anos, classificada como:
I – específica:
cometimento de infração da mesma
natureza; ou
II – genérica:
o cometimento de infração ambiental
de natureza diversa.
Parágrafo único.
No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta
pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo
e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEçãO I
DAS SANçõES
APLICáVEIS àS INFRAçõES
CONTRA A FAUNA
Art 11 matar , perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos
reais), por unidade com acréscimo por
exemplar excedente de:
I – R$5.000,00 (cinco
mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo I da Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção-CITES;
e
II – R$3.000,00
( três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
§ 1º Incorre
nas mesmas multas:
I – quem impede
a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo
com a obtida;
II – quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou
III – quem vende,
expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º No caso
de guarda doméstica de espécime
silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, nos termos do §
2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de
1998.
§ 3º No caso
de guarda de espécime silvestre, deve
a autoridade competente deixar de aplicar
as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os
animais ao órgão ambiental competente.
§ 4º São
espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro
ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois
mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I – R$200,00 (duzentos
reais), por unidade;
II – R$5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III – R$3.000,00
( três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 13 Exportar para
o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem autorização
da autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois
mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I – R$200,00 (duzentos
reais), por unidade;
II – R$5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III – R$3.000,00
(três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material
zoológico para fins científicos
sem licença especial expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$200,00 (duzentos
reais), com acréscimos por exemplar
excedente de:
I – R$50,00 (cinqüenta
reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
II – R$5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES;
III – R$3.000,00
(três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas:
I – quem utilizar,
para fins comerciais ou esportivos, as licenças
especiais a que se refere este artigo; e
II – a instituição
científica, oficial ou oficializada,
que deixar de dar ciência ao órgão
público federal competente das atividades
dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça
profissional no País:
Multa de R$5.000,00 (cinco
mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I – R$500,00 (quinhentos
reais), por unidade;
II – R$10.000,00
(dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III – R$5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do anexo II da CITES.
Art. 16 Comercializar
produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição
ou apanha de espécimes da fauna silvestre
Multa de R$1.000,00 (mil
reais), com acréscimo de R$200.00 (duzentos
reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato
de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente;
I – R$200,00 (duzentos
reais), por unidade;
II – R$10.000,00
(dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III – R$5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que
para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a R$1.000,00 (um milhão
de reais).
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas, quem:
I – causa degradação
em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II – explora campos
naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade
competente; e
III – fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Multa de R$700,00 (setecentos
reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$10,00 (dez reais), por
quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas, quem:
I – pescar espécies
que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades
superiores às permitidas ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não
permitidos; e
III – transportar,
comercializar, beneficiar ou industrializar
espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante
a utilização de explosivos ou
substâncias que, em contato com a água,
produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido
pela autoridade competente:
Multa de R$700,00 (setecentos
reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$10,00 (dez reais), por
quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca
sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma
intencional toda espécie de cetáceo
em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida
a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas,
em qualquer estágio de evolução,
bem como a introdução de espécies
nativa ou exótica em águas jurisdicionais
brasileiras, sem autorização
do órgão ambiental competente;
Multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 24. Explorar campos
naturais de invertebrados aquáticos
e algas, bem como recifes de coral sem autorização
do órgão ambiental competente
ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
SEçãO II
DAS SANçõES
APLICáVEIS àS INFRAçõES
CONTRA A FLORA
Art. 25. Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-los com infringência
das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil
e quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Multa de R$1.500,00 (mil
e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por hectare ou fração,
ou R$500,00 (quinhentos reais), por metro
cúbico.
Art. 27. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art.
27 do decreto nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$200,00 (duzentos
reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
Art. 29. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$1.000,00 (mil
reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por
unidade.
Art. 30. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim classificada
em ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Multa de R$500,00 (quinhentos
reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Multa Simples de R$100,00
(cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais),
por unidade, estéreo, quilo, mde ou
metro cúbico.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos
reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada
alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em floresta
ou demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente:
Multa simples de R$500,00
(quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Multa de R$1.000,00 (mil
reais).
Art 37. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto
de especial preservação:
Multa de R$1.500,00 (mil
e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art 38. Explorar área
de reserva legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio
público, quanto de domínio provado,
sem aprovação prévia
do órgão ambiental competente,
bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração,
manejo e reposição florestal:
Multa de R$100,00 (cem
reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mde ou metro cúbico.
Art 39. Desmatar, a corte
raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), por hectare ou fração.
Art 40. Fazer uso de fogo
em área agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), por hectare ou fração.
SEçãO III
DAS SANçõES
APLICáVEIS à POLUIçãO
E A OUTRAS INFRAçõES AMBIENTAIS
Art 41. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa
da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), ou multa diária.
§ 1º Incorre
nas mesmas multas, quem:
I – tomar uma área,
urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
II – causar poluição
atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população;
III – causar poluição
hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV – dificultar
ou impedir o uso público das praias;
V – lançar
resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI – deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso
de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2º As multas
e demais penalidades de que trata este artigo
serão aplicadas após laudo técnico
elaborado pelo órgão ambiental
competente, identificando a dimensão
do dano decorrente da infração.
Art 42. Executar pesquisa,
lavra ou extração de resíduos
minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença
ou desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas, quem deixar de
recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art 43. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§ 1º Incorre
nas mesmas penas, quem abandona os produtos
ou substâncias referidas no caput ,
ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto
ou a substância for nuclear ou radioativa,
a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art 44. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Art 45. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar
danos à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
Art 46. Conduzir, permitir
ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art 47. Importar ou comercializar
veículo automotor sem Licença
para Uso da Configuração de
Veículos ou Motor-LCVM expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e correção de todas
as unidades de veículo ou motor que
sofrerem alterações
Art 48. Alterar ou promover
a conversão de qualquer item em veículos
ou motores novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais
previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da
irregularidade.
SEçãO IV
DAS SANçõES
APLICáVEIS àS INFRAçõES
CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMôNIO
CULTURAL
Art 49. Destruir, inutilizar
ou deteriorar:
I – bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II – arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por
lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art 50. Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou
local especialmente protegido por lei ato
administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com
a concedida:
Multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 20.000,00 (duzentos mil
reais).
Art 51. Promover construção
em solo não edificável, ou no
seu entorno, assim considerado em razão
de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com
a concedida:
Multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art 52. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000.,00
(mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Parágrafo único.
Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada, em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a
multa é aumentada em dobro.
SEçãO V
DAS SANçõES
APLICáVEIS àS INFRAçõES
ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAçãO
AMBIENTAL
Art 53. Deixar de obter
o registro no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas
físicas e jurídicas, que se
dedicam às atividades potencialmente
poluidoras e à extração,
produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art 54. Deixar, o jardim
zoológico, de ter o livro de registro
do acervo faunístico ou mantê-lo
de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais)
Art 55. Deixar, o comerciante,
de apresentar declaração de
estoque e valores oriundos de comércio
de animais silvestres:
Multa de 200,00 (duzentos
reais), por unidade em atraso.
Art 56. Deixar, os comandantes
de embarcações destinadas à
pesca, de preencher e entregar, ao fim de
cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos
pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade.
Art 57. Deixar de apresentar
aos órgãos competentes, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro
de agrotóxicos, seus componentes e
afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
por produto.
Art 58. Deixar de constar
de propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins em qualquer meio
de comunicação, clara advertência
sobre os riscos do produto à saúde
humana, aos animais e ao meio ambiente ou
desatender os demais preceitos da legislação
vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Art 59. Deixar, o fabricante,
de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento
dos limites vigentes de emissão de
poluentes atmosféricos e de ruído,
durante os prazos e quilometragens previstos
em normas específicas, bem como deixar
de fornecer aos usuários todas as orientações
sobre a correta utilização e
manutenção de veículos
ou motores:
Multa de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 60. As multas previstas
neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente,
obrigar-se à adoção de
medidas específicas, para fazer cessar
ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção
do dano de que trata este artigo será
feita mediante a apresentação
de projeto técnico de reparação
do dano.
§ 2º A autoridade
competente pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese
em que a reparação não
o exigir.
§ 3º Cumpridas
integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em noventa por cento do valor atualizado,
monetariamente.
§ 4º Na hipótese
de interrupção do cumprimento
das obrigações de cessar e corrigir
a degradação ambiental, quer
seja por decisão da autoridade ambiental
ou por culpa do infrator, o valor da multa
atualizado monetariamente será proporcional
ao dano não reparado.
§ 5º Os valores
apurados nos §§ 3º e 4º
serão recolhidos no prazo de cinco
dias do recebimento da notificação.
Art 61. O órgão
competente pode expedir atos normativos, visando
disciplinar os procedimentos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art 62. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
setembro de 1999; 178º da Independênci